Lição 4
Distributive and Commutative Justice
Ora, da justiça que é parte e do justo segundo ela, uma espécie é a que consiste nas distribuições de honra, ou de dinheiro, ou de quaisquer outras coisas divisíveis entre os que participam da comunidade civil. Pois, nessas coisas, um pode ter uma parte desigual ou igual em relação a outro. [927]
E outra é a que dirige as transações. [928]
Esta tem duas partes; pois, das transações, umas são voluntárias e outras involuntárias. As voluntárias são tais como: a venda, a compra, a permuta, a fiança, o uso, o depósito, a locação. E dizem-se voluntárias porque o princípio dessas transações é voluntário. [929]
Das involuntárias, umas são ocultas, como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, a sedução de um escravo, o assassínio por dolo, o falso testemunho. E outras são violentas, como o espancamento, o cárcere, a morte, o roubo, a privação dos filhos, a acusação, a afronta. [930]
Ora, como o injusto é desigual e a coisa injusta é desigual, é evidente que há também algum meio correspondente ao injusto; e este é o igual, pois, em qualquer operação em que há o mais e o menos, há também o igual. Se, portanto, a coisa injusta é o desigual, a coisa justa é o igual, o que também sem demonstração parece a todos; e, como o igual é um meio, a coisa justa será também um certo meio. [932]
Ora, o igual implica pelo menos duas coisas. É necessário, portanto, que o justo seja meio e igual, e que seja relativo a algo e para certas pessoas. E, enquanto é meio, o é entre certas coisas, e estas são o mais e o menos; enquanto é igual, o é entre duas coisas; enquanto é justo, o é acerca de certas coisas e em relação a certas pessoas, pois é para com outros. É necessário, pois, que o justo comporte ao menos quatro termos: com efeito, aqueles para os quais o justo se dá são dois, e aquilo em que consiste, as coisas, são duas. E haverá a mesma igualdade entre as pessoas e entre as coisas; pois, assim como se relacionam estas — aquilo em que consiste —, assim também se relacionam aquelas — aqueles para quem se dá; pois, se não forem iguais, não terão partes iguais. Mas daí vêm as brigas e as reclamações, quando ou pessoas iguais têm ou recebem na distribuição coisas desiguais, ou pessoas desiguais têm coisas iguais. [934]
Além disso, isto fica evidente pelo fato de a distribuição dever fazer-se segundo o mérito. Pois todos reconhecem que o justo nas distribuições deve ser segundo um certo mérito. Mas nem todos afirmam que o mérito consiste na mesma coisa: os democratas o põem na liberdade, os oligarcas nas riquezas, alguns na nobreza de nascimento e os aristocratas na virtude. [936]
927. Ora, da justiça que é parte etc. Depois que o Filósofo distinguiu a justiça particular da justiça legal, aqui começa a determinar acerca da justiça particular, deixando de lado a legal.
E divide-a em duas partes:
na primeira, determina acerca da justiça particular em geral, por comparação com seu próprio objeto;
na segunda, aplicando-a ao sujeito, ali: mas porque aquele que comete o injusto etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, divide a justiça particular;
segundo, mostra de que modo nela se toma o meio, ali: mas porque também o injusto é desigual etc.
Acerca da primeira, faz três coisas.
Primeiro, propõe uma espécie da justiça particular. E diz que uma espécie dela, e igualmente do justo que segundo ela se diz, é aquela que consiste nas distribuições de alguns bens comuns que devem ser divididos entre aqueles que participam da comunicação civil, seja honra, seja dinheiro, ou qualquer outra coisa pertencente aos bens exteriores, ou também aos males, como o trabalho, as despesas e coisas semelhantes. E que isto pertença à justiça particular, prova-o porque em tais coisas é possível tomar uma igualdade ou desigualdade de um em relação ao outro, as quais pertencem à justiça ou à injustiça particular, como se disse acima.
928. Segundo, ali: mas uma outra etc., estabelece a segunda espécie da justiça particular. E diz que uma outra espécie da justiça particular é aquela que constitui a retidão da justiça nas comutações, segundo as quais algo é transferido de um para outro, assim como a primeira espécie de justiça se considerava segundo aquilo que é transferido do comum para os singulares.
929. Terceiro, ali: mas suas partes etc., subdivide a justiça comutativa segundo a diferença das comutações.
E isto de dois modos.
Pois, primeiro, diz que da justiça comutativa há duas partes, porque há dois gêneros de comutações: com efeito, algumas são voluntárias, outras involuntárias. E dizem-se voluntárias por isto: que o princípio da comutação é voluntário de ambas as partes; como fica patente na venda e na compra, pelas quais um transfere o domínio de sua coisa para outro em razão do preço daí recebido; e na permuta, segundo a qual alguém entrega sua coisa a outro para receber algo igual; e na fiança, pela qual alguém voluntariamente se constitui devedor por outro; e no uso, pelo qual alguém concede gratuitamente a outro o uso de sua coisa, reservando para si o domínio da coisa; e no depósito, pelo qual alguém deposita sua coisa junto de outro para guarda; e no aluguel, pelo qual alguém recebe o uso de uma coisa alheia por um preço.
930. Segundo, ali: mas das involuntárias etc., subdivide o outro membro das comutações. E diz que das comutações involuntárias algumas são ocultas; como o furto, pelo qual alguém toma a coisa de outro contra a sua vontade; a moécia, isto é, o adultério, pelo qual alguém ocultamente se aproxima da esposa de outro; o envenenamento, isto é, quando alguém ocultamente prepara veneno para outro, seja para matar, seja para lesar de qualquer modo, donde também os magos se dizem envenenadores enquanto por certos malefícios ocultamente causam danos aos homens; a paragogia, isto é, o desvio ou a derivação, por exemplo, quando alguém ocultamente desvia a água de outro para outro lugar; a sedução do escravo, isto é, quando alguém seduz o escravo de outro para que fuja de seu senhor; a morte dolosa, isto é, aquela que se faz por ferimentos fraudulentamente infligidos; o falso testemunho, isto é, pelo qual alguém oculta a verdade com a mentira. Há, porém, certas comutações involuntárias que se fazem por violência manifesta, seja quando alguém emprega violência contra a pessoa, ferindo, prendendo ou matando; seja também contra as coisas, por exemplo, roubando bens ou privando os pais pela morte dos filhos; seja também quando se emprega violência contra a fama, o que se faz acusando e infligindo injúrias ou afrontas.
931. Deve-se, porém, considerar que o voluntário e o involuntário nas comutações diversificam a espécie da justiça, porque nas comutações voluntárias ocorre a subtração apenas da coisa, que deve ser recompensada segundo a igualdade da justiça, ao passo que nas comutações involuntárias ocorre também uma certa injúria, donde o ladrão não só é compelido a devolver a coisa que roubou, mas também é ainda punido além disso pela injúria que infligiu. E porque o involuntário é duplo, a saber, por violência e por ignorância, como se disse no livro III, por isso divide as comutações involuntárias nas ocultas, como que feitas por ignorância, e naquelas que se fazem manifestamente por violência.
932. Depois, quando diz: mas porque também o injusto etc., mostra de que modo se toma o meio nas coisas mencionadas.
E acerca disto faz duas coisas:
primeiro, mostra como o justo é um meio;
segundo, como a justiça é um meio, ali: mas, determinadas estas coisas etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, mostra como se determina o justo, existente no meio segundo cada uma das justiças;
segundo, exclui um erro, ali: mas parece a alguns etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, mostra como se toma o justo no meio segundo a justiça distributiva;
segundo, como se toma segundo a justiça comutativa, ali: mas a outra restante etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, prova que o meio da justiça distributiva se toma segundo uma certa proporcionalidade;
segundo, mostra qual seja essa proporcionalidade, ali: é, portanto, o justo proporcional etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, mostra o proposto a partir da própria noção de justiça;
segundo, a partir da noção de dignidade, ali: ainda, a partir daquilo etc.
Acerca da primeira, faz duas coisas:
primeiro, mostra, a partir da própria noção de justiça, que o justo é um certo meio;
segundo, mostra que é um meio segundo uma certa proporcionalidade, ali: mas o igual etc.
933. Diz, portanto, primeiro que, como se disse acima, o injusto é desigual e o injusto é o desigual, tanto segundo o mais quanto segundo o menos; ora, em tudo aquilo em que há o mais e o menos, ali é preciso tomar o igual; pois o igual é o meio entre o mais e o menos, donde em tudo aquilo em que se encontra a igualdade, ali se encontra o meio. Fica patente, portanto, que, se o injusto é algo desigual, o justo é algo igual, e isto também, mesmo sem nenhuma razão que o prove, é manifesto a todos, a saber, que o justo é algo igual; porque, então, o igual é o meio entre o mais e o menos, como se disse, é consequente que o justo seja um certo meio.
934. Depois, quando diz: mas o igual etc., mostra que o justo é um meio segundo uma certa proporcionalidade. E, para provar isto, assume que o igual consiste ao menos em duas coisas entre as quais se considera a igualdade. Sendo, então, o justo tanto meio quanto igual, é preciso que, enquanto é justo, seja relativo a algo, isto é, por relação a outro, como fica patente pelo que se disse acima; enquanto, porém, é igual, esteja em certas coisas, segundo as quais, a saber, se considera a igualdade entre duas pessoas. E assim fica patente que, se considerarmos o justo enquanto é meio, assim é meio entre dois que são o mais e o menos; enquanto, porém, é igual, é preciso que seja de duas coisas; mas enquanto é justo, é preciso que seja de alguns em relação a alguns outros, porque a justiça é para com outro. Ora, a justiça considera o mais e o menos, enquanto é meio, como que algo extrínseco, mas considera as duas coisas e as duas pessoas como que algo intrínseco, naquilo em que, a saber, se constitui a justiça. Assim, então, fica patente que é necessário que o justo consista ao menos em quatro; pois dois são os homens para com os quais se observa a justiça, e duas são as coisas nas quais a justiça se faz para com eles.
935. E é preciso, para a noção de justiça, que seja a mesma a igualdade das pessoas para com as quais se faz a justiça e das coisas nas quais se faz, de modo que, a saber, tal como as coisas se relacionam entre si, assim também as pessoas; do contrário, não terão partes iguais a si. Mas disto surgem as contendas e as acusações, como se a justiça tivesse sido descuidada, porque ou os iguais não recebem coisas iguais na distribuição dos bens comuns, ou aos que não são iguais se dão coisas iguais; por exemplo, se aos que trabalham desigualmente se dão salários iguais, ou aos que trabalham igualmente se dão salários desiguais. Assim, pois, fica patente que o meio da justiça distributiva se toma segundo uma certa proporcionalidade.
936. Depois, quando diz: ainda, a partir daquilo etc., mostra o mesmo segundo a noção de dignidade. E diz que também a partir da noção de dignidade é manifesto que o justo consiste em uma certa proporcionalidade. Pois algo se diz ser justo nas distribuições enquanto a cada um se dá segundo a dignidade, isto é, conforme é digno que se dê a cada um, no que se designa uma certa proporcionalidade, a saber, que isto seja digno para um assim como outra coisa é digna para outro.
937. Todavia, nem todos consideram a dignidade da distribuição segundo o mesmo; mas na constituição democrática, na qual, a saber, a plebe domina, considera-se a dignidade segundo a liberdade, pois, porque os plebeus são iguais aos outros na liberdade, por isso reputam digno que se lhes governe igualmente; mas na constituição oligárquica, na qual poucos governam, mede-se a dignidade segundo as riquezas ou segundo a nobreza da linhagem, de modo que, a saber, aqueles que são mais excelentes pela linhagem ou pelas riquezas tenham mais dos bens comuns; mas na constituição aristocrática, na qual alguns governam por causa da virtude, mede-se a dignidade segundo a virtude, de modo que, a saber, tenha mais aquele que mais abunda em virtude. E assim fica patente que o meio da justiça distributiva se toma segundo a proporcionalidade.