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Lição 12

A Division of Political Justice

Ora, do justo político uma parte é natural, outra porém é legal. [1016]

É natural aquilo que em toda parte tem a mesma força, e não depende de parecer ou não. [1018]

É legal, porém, aquilo que, no princípio, em nada difere ser assim ou de outro modo, mas, quando é estabelecido, difere, por exemplo, resgatar por uma mina ou sacrificar uma cabra, mas não duas ovelhas. Ainda, tudo aquilo que se estabelece por lei em casos singulares, por exemplo, sacrificar a Brásidas. E as sentenças. [1020]

Ora, parece a alguns que tudo é de tal índole, porque o que é por natureza é imóvel e em toda parte tem a mesma força, tal como o fogo arde tanto aqui como na Pérsia, mas veem que as coisas justas são mutáveis. [1025]

Isto, porém, não é assim, mas é de tal modo que, embora entre os deuses de nenhuma maneira seja de outro jeito, entre nós há certamente algo por natureza, contudo tudo é mutável; mas há, ainda assim, isto por natureza e aquilo não por natureza. [1026]

Ora, que espécie das coisas contingentes é por natureza e capaz de ser de outro modo, e qual não o é, mas é legal e por convenção, se ambas são igualmente mutáveis? [1027]

É manifesto que também nas outras coisas se ajusta a mesma determinação; pois, por natureza, a mão direita é melhor, ainda que aconteça alguns tornarem-se ambidestros. [1028]

Ora, as coisas que são justas segundo a convenção e a utilidade são semelhantes às medidas. Pois as medidas do vinho e do trigo não são iguais em toda parte, mas onde se compram são maiores, e onde se vendem são menores. Do mesmo modo, também as coisas justas não naturais, mas humanas, não são as mesmas em toda parte, porque tampouco a forma de governo o é, mas uma só é, em toda parte, ótima segundo a natureza. [1030]

Ora, cada uma das coisas justas e legais se comporta como os universais em relação aos singulares; pois as ações realizadas são muitas, mas cada uma daquelas é uma, pois é universal. [1031]

Ora, diferem a ação injusta e o injusto, e a ação justa e o justo; o injusto, com efeito, é injusto por natureza ou por ordenação, mas essa mesma coisa, quando é praticada, é uma ação injusta, e antes de ser praticada, de modo algum, mas é o injusto. [1032]

Do mesmo modo também a ação justa. Ora, chama-se mais comumente diceopragma o praticar uma coisa justa, mas a ação justa é a correção da ação injusta. Segundo cada uma delas, quais e quantas espécies e quais existem, deve-se ver depois. [1033]

1016. Ora, do justo político etc. Depois que o Filósofo mostrou qual seja o justo político, que é o justo absolutamente, aqui põe a divisão desse justo político.

E primeiro divide o justo político em espécies;

em segundo lugar, toca na divisão desse justo em indivíduos, ali: ora, das coisas justas e legais etc.

Acerca do primeiro faz três coisas:

primeiro propõe a divisão;

em segundo lugar expõe-na, ali: é natural etc.;

em terceiro lugar exclui um erro contra a divisão precedente, ali: ora, parece a alguns etc.

Diz, portanto, primeiro que o justo político se divide em dois, um dos quais é o justo natural, e o outro o justo legal. Esta é a mesma divisão que a divisão que os juristas põem, a saber, que do direito uma parte é natural, outra é positiva; pois eles chamam de direito aquilo mesmo que Aristóteles chama de justo, e Isidoro diz também no livro das Etimologias que se diz direito como que justo. Parece, porém, haver contrariedade quanto a isto, que o político é o mesmo que o civil; e assim aquilo que no Filósofo se põe como dividido, nos juristas parece pôr-se como dividente, pois eles põem o direito civil como parte do direito positivo.

1017. Mas deve-se atentar para o fato de que o político ou civil se toma de um modo aqui no Filósofo e de outro nos juristas; pois o Filósofo aqui denomina o justo político ou civil a partir do uso, isto é, daquele que os cidadãos usam; os juristas, porém, denominam o direito político ou civil a partir da causa, a saber, aquilo que alguma cidade constituiu para si; e por isso convenientemente aqui é denominado pelo Filósofo legal, isto é, posto pela lei, aquilo que eles também chamam positivo; e convenientemente o justo político se divide por estes dois, pois os cidadãos usam do justo tanto daquilo que a natureza incutiu na mente humana quanto daquilo que é posto pela lei.

1018. Em seguida, quando diz: é natural etc., torna manifestos os membros da divisão precedente.

E primeiro torna manifesto o justo natural de dois modos.

De um modo segundo o efeito ou a força, dizendo que o justo natural é aquilo que tem em toda parte a mesma potência, isto é, força, para induzir ao bem e afastar do mal; o que acontece pelo fato de que a natureza, que é a causa desse justo, é a mesma em toda parte entre todos, ao passo que o justo que provém da instituição de alguma cidade ou governante só tem força entre aqueles que estão submetidos à jurisdição daquela cidade ou governante.

De outro modo torna manifesto esse justo segundo a causa, quando diz que o justo natural não consiste em parecer ou não parecer, isto é, não se origina de alguma opinião humana, mas da natureza. Pois, assim como nas coisas especulativas há certas coisas naturalmente conhecidas, como os princípios indemonstráveis e os que lhes são próximos, e outras encontradas pelo estudo dos homens, assim também nas coisas práticas há certos princípios naturalmente conhecidos, como que princípios indemonstráveis e os que lhes são próximos, tais como que o mal deve ser evitado, que a ninguém se deve prejudicar injustamente, que não se deve furtar e coisas semelhantes; outras, porém, são excogitadas pela indústria dos homens, as quais aqui se dizem justos legais.

1019. Ora, deve-se considerar que o justo natural é aquilo para o qual a natureza inclina o homem.

Ora, considera-se no homem uma dupla natureza;

uma, na medida em que é animal, que é comum a ele e aos outros animais;

outra, porém, é a natureza do homem que lhe é própria enquanto é homem, isto é, na medida em que, segundo a razão, discerne o torpe e o honesto.

Os juristas, porém, chamam de direito natural somente aquilo que decorre da inclinação da natureza comum ao homem e aos outros animais, como a união do macho e da fêmea, a educação dos gerados e outras coisas semelhantes; ao passo que aquele direito que decorre da inclinação própria da natureza humana, isto é, na medida em que o homem é animal racional, chamam de direito das gentes, porque dele todas as gentes fazem uso, como que os pactos devem ser observados, que os legados estão seguros mesmo entre os inimigos, e outras coisas semelhantes. Um e outro destes, porém, compreende-se sob o justo natural, tal como aqui é tomado pelo Filósofo.

1020. Em segundo lugar, ali: é legal, porém etc., torna manifesto o justo legal. E parece pôr três diferenças desse justo.

A primeira delas é quando algo é posto por lei universal ou comumente; e quanto a isto diz que se chama justo legal aquilo que, no princípio, isto é, antes de ser estabelecido por lei, em nada difere se seja feito assim ou de outro modo, mas, quando já é posto, isto é, estabelecido por lei, então difere, porque observar isto é justo, e transgredi-lo é injusto; assim como em alguma cidade se estabeleceu que o cativo seja resgatado por uma mina, isto é, por algum preço certo, e que se sacrifique uma cabra, mas não que se sacrifiquem duas ovelhas.

1021. Outra diferença do justo legal, porém, é segundo a qual algo se estabelece por lei em algum caso singular; por exemplo, quando a cidade ou o governante concede a alguma pessoa algum privilégio, o que se chama lei privada: e quanto a isto diz que ainda são justos legais não somente aqueles que são estabelecidos comumente, mas quaisquer coisas que os homens põem como lei em alguns casos singulares; assim como em certa cidade se estabeleceu que se sacrificasse a uma certa mulher, de nome Brásida, que trouxera grande utilidade à cidade.

1022. A terceira diferença do justo legal é enquanto as sentenças dadas pelos juízes se dizem certos justos legais; e quanto a isto acrescenta que também as sentenças são justos legais.

1023. Ora, aqui deve-se considerar que o justo legal ou positivo se origina sempre do natural, como diz Túlio em sua Retórica. Contudo, algo pode originar-se do direito natural de dois modos.

De um modo, como a conclusão a partir dos princípios, e assim o direito positivo ou legal não pode originar-se do direito natural; pois, existindo as premissas, é necessário que exista a conclusão; mas, como o justo natural é sempre e em toda parte, conforme se disse, isto não convém ao justo legal ou positivo; e por isso é necessário que tudo o que segue do justo natural quase como conclusão seja justo natural; assim como, do fato de que a ninguém se deve prejudicar injustamente, segue que não se deve furtar, o que igualmente pertence ao direito natural.

De outro modo, algo se origina do justo natural por modo de determinação, e assim todos os justos positivos ou legais se originam do justo natural; assim como é justo natural que o ladrão seja punido, mas que seja punido também com tal ou tal pena, isto é estabelecido pela lei.

1024. Deve-se também notar que o justo legal se origina do natural de duas maneiras segundo o modo antes referido:

de um modo, com mistura,

de outro modo, sem mistura de algum erro humano,

e isto também demonstram os exemplos de Aristóteles; pois é naturalmente justo que se socorra ao cidadão oprimido não por sua própria culpa e, por conseguinte, que o cativo seja resgatado, mas a taxação do preço, que pertence ao justo legal, procede do referido justo natural sem nenhum erro; é também justo natural que se preste honra ao benfeitor, mas que se preste honra divina a um homem provém de erro humano, e tal é que se ofereça sacrifício a Brásidas. Os justos sentenciais, por sua vez, são aplicações dos justos legais a fatos particulares.

1025. Em seguida, quando diz: parece, porém etc., exclui um erro contra a referida divisão.

E a respeito disto faz três coisas:

primeiro, propõe o erro com a sua razão;

segundo, resolve-o, ali: isto, porém, não é etc.;

terceiro, levanta uma questão surgida da solução.

Diz, portanto, primeiro que a alguns pareceu que todos os justos são tais, isto é, estabelecidos pela lei, de modo que nada seja justo natural. Esta foi, na verdade, a opinião dos cirenaicos, seguidores de Aristipo, o socrático. E moviam-se por tal razão: porque aquilo que é segundo a natureza é imutável e, onde quer que esteja, tem a mesma virtude, como é evidente no fogo, que arde tanto na Grécia como na Pérsia, o que não parece ser verdadeiro a respeito dos justos, porque todos os justos parecem por vezes ser mudados: pois nada parece ser mais justo do que devolver o depósito a quem o depositou, e todavia não se deve devolver o depósito a um furioso que reclama a espada, ou a um traidor da pátria que reclama dinheiro para armas; assim, portanto, parece que nada é naturalmente justo.

1026. Em seguida, quando diz: isto, porém, não é etc., apresenta a solução. E diz que aquilo que se disse, que as coisas naturais são imutáveis, não se comporta assim universalmente, mas é verdadeiro de algum modo, porque a natureza das coisas divinas de modo algum se comporta de outra maneira, por exemplo, das substâncias separadas e dos corpos celestes, que os antigos chamavam deuses. Mas entre nós, homens, que estamos entre as coisas corruptíveis, há algo segundo a natureza, e todavia tudo o que há em nós é mutável, seja por si, seja por acidente; não obstante, porém, há em nós algo natural, como ter pés, e algo não natural, como ter uma túnica, e assim também, embora todas as coisas que entre nós são justas de algum modo se mudem, não obstante algumas delas são naturalmente justas.

1027. Em seguida, quando diz: que espécie, porém, por natureza etc., levanta uma dúvida surgida da solução precedente.

E a respeito disto faz duas coisas:

primeiro, propõe a questão;

segundo, resolve-a, ali: é manifesto também nas outras etc.

Primeiro, portanto, propõe tal questão: pois, se todos os justos humanos são mutáveis, resta a questão, entre aquelas coisas que podem comportar-se de outra maneira, de que espécie seja o justo segundo a natureza e de que espécie o não segundo a natureza, mas segundo a posição da lei e ao arbítrio dos homens, visto que ambos são semelhantemente mutáveis.

1028. Em seguida, quando diz: é manifesto também nas outras etc., resolve a referida questão.

E a respeito disto faz duas coisas:

primeiro, mostra de que modo os justos naturais são mutáveis;

segundo, de que modo os justos legais, ali: aquelas coisas, porém, que segundo a composição etc.

Diz, portanto, primeiro ser manifesto que também nas outras coisas naturais que estão entre nós convém a mesma determinação que nas naturalmente justas; pois aquelas coisas que são naturais entre nós comportam-se do mesmo modo na maioria dos casos, mas na minoria falham, assim como é natural que a parte direita seja mais vigorosa do que a esquerda, e isto na maioria dos casos tem verdade, e todavia acontece que na minoria alguns se tornam ambidestros, os quais têm a mão esquerda tão forte quanto a direita; assim também aquelas coisas que são naturalmente justas, por exemplo, que o depósito deve ser devolvido, na maioria dos casos deve observar-se, mas na minoria muda-se.

1029. Deve-se, todavia, notar que, porque também as razões das coisas mutáveis são imutáveis, se algo nos é natural quase pertencente à própria razão do homem, de modo algum se muda, por exemplo, que o homem é animal; mas aquelas coisas que decorrem da natureza, por exemplo, as disposições, as ações e os movimentos, mudam-se na minoria dos casos; e semelhantemente também aquelas coisas que pertencem à própria razão da justiça de modo algum podem mudar-se, por exemplo, que não se deve furtar, o que é fazer coisa injusta; mas aquelas que decorrem mudam-se na menor parte.

1030. Em seguida, quando diz: aquelas coisas, porém, que segundo a composição etc., mostra de que modo os justos legais são mutáveis indiferentemente. E diz que aquelas coisas que são justas segundo a composição e a conveniência, isto é, segundo o que é convencionado entre os homens em vista de alguma utilidade, são semelhantes às medidas das coisas venais, por exemplo, do vinho e do trigo. (Pois não são em toda parte iguais as medidas do vinho e do trigo,) mas onde se compram por causa da maior abundância são maiores, onde, porém, se vendem por causa da menor abundância são menores. Assim também os justos que não são naturais, mas estabelecidos pelos homens, não são os mesmos em toda parte, como não em toda parte se impõe a mesma pena ao ladrão. E a razão disto é que não é a mesma em toda parte a urbanidade ou a organização política; pois todas as leis se estabelecem segundo o que convém ao fim da organização política, mas todavia só uma é a melhor organização política segundo a natureza, onde quer que esteja.

1031. Em seguida, quando diz: dos justos, porém etc., trata da divisão do justo em particulares. E diz que cada um dos justos naturais e também legais se comporta em relação às coisas humanas como o universal em relação aos singulares, porque aquelas coisas que se operam segundo a justiça são muitas, mas cada um dos justos é um, quase como certo universal, assim como isto, que o depósito deve ser devolvido, é um só que se comporta em relação a muitas pessoas e a muitas coisas.

1032. Em seguida, quando diz: difere, porém etc., mostra o que é a ação justa.

E primeiro, o que é a ação injusta;

segundo, o que é a ação justa, ali: semelhantemente, porém, também a ação justa etc.

Diz, portanto, primeiro que a ação injusta e o injusto diferem, porque o injusto é alguma coisa que é contra a justiça, seja segundo a natureza, seja segundo a ordenação humana, como o furto, mas quando alguém opera isto, por exemplo, furtando, isto se chama ação injusta, quase como execução da injustiça; mas antes que alguém opere isto, não se chama ação injusta, mas injusto.

1033. Em seguida, quando diz: semelhantemente, porém etc., mostra o que é a ação justa. E diz que semelhantemente há ação justa quando alguém opera o justo que é por natureza ou por ordem da lei. Mas entre os gregos a operação do justo em geral chama-se antes dikaiopragma, isto é, operação do justo, ao passo que ação justa não parece dizer-se qualquer operação do justo, mas somente quando alguém corrige as ações injustas, isto é, reduzindo aquilo que é injusto à justiça.

1034. Por último, porém, diz que quais, e quantas, e quais sejam as espécies do justo segundo cada um dos justos, isto é, o natural e o legal, deve-se ver depois, isto é, na Política.