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Lição 7

Sobre os magistrados pelos quais as cidades devem ser administradas.

875. Ora, o que se segue ao que foi dito é dividir bem as coisas relativas aos principados: quais, e quem, e de quem, como se disse antes.

876. Pois sem os principados necessários é impossível que exista a cidade; e sem aqueles que servem à boa ordem e ao ornato, é impossível que ela seja bem habitada.

877. Além disso, é necessário que nas pequenas cidades haja menos principados, e nas grandes mais, como já se disse antes. Portanto, quais convém conduzir juntos, e quais separar, é preciso que não fique oculto.

878. Primeiro, pois, o cuidado das coisas necessárias, que dizem respeito ao mercado, ao qual é preciso que presida um certo principado que olhe pelos contratos e pela boa ordem: pois é quase necessário a todas as cidades que um compre e outro venda, em vista da utilidade mútua necessária; e isto é o mais acomodado à autarquia, por causa da qual parece terem-se reunido em uma só política.

879. Outro cuidado, próximo a este e a ele ligado, é o que diz respeito às coisas públicas e privadas da cidade: como haja bom ornamento, e a conservação e o reparo dos edifícios que caem e das vias, e como os limites entre uns e outros se mantenham sem litígio, e quaisquer outros cuidados semelhantes a estes. A maioria chama a tal magistratura astinomia; ela tem numerosas partes, das quais umas são atribuídas a uns e outras a outros nas cidades mais populosas, como os construtores de muralhas, os curadores das fontes e os guardas do porto.

880. Outra magistratura é necessária e semelhante a esta. Trata, com efeito, das mesmas coisas, mas relativamente ao território e ao que está fora da cidade. Chamam a estes magistrados uns de agrônomos e outros de hilores. Estes cuidados, portanto, são três.

881. Outra magistratura é aquela à qual se remetem as rendas comuns, das quais, guardadas por seus responsáveis, se dispõe para cada distribuição. Chamam a estes recebedores e tesoureiros.

882. Outra magistratura é aquela na qual devem ser registrados os contratos privados e as sentenças dos tribunais; junto a estes mesmos devem também fazer-se as escrituras das sentenças e as ações judiciais. Em alguns lugares dividem também esta em várias, mas há uma que é principal sobre todas; chamam-se hieromnêmones e presidentes, e por outros nomes próximos a estes.

883. Depois desta vem, por consequência, a mais necessária de quase todas e a mais difícil das magistraturas: aquela que trata das execuções contra os condenados e os proscritos por sentença escrita, e da custódia dos corpos.

884. É, pois, pesada, por acarretar muita inimizade; de modo que, onde não há muito a ganhar, ninguém suporta exercê-la, nem os que a suportam querem agir segundo as leis.

885. Mas é necessária, porque de nada adianta proferir sentenças sobre o que é justo se elas não chegam ao seu termo. Por isso, se é impossível conviver mutuamente sem sentenças proferidas, também o é sem execuções realizadas.

886. Por isso é melhor que esta magistratura não seja uma só, mas outros a partir de outros tribunais, e do mesmo modo tentar dividir o que diz respeito ao registro das proscrições. Além disso, convém que certas coisas sejam feitas pelos próprios magistrados e outras por outros, e que os mais novos julguem os casos mais recentes, e que, nos negócios instantes, quando um condenar, outro seja o executor, como o astínomo executa o que o agorânomo condenou; e o que vem destes, ainda outros.

887. Pois quanto menor for a inimizade que recair sobre os executores, tanto mais as execuções chegarão ao seu termo. Que os mesmos sejam os que condenam e os que executam gera dupla inimizade; e que os mesmos tratem de tudo os torna adversários de todos.

888. Em muitos lugares está separado aquele que faz a custódia daquele que executa, como em Atenas os chamados Onze; por isso é melhor separar também este e buscar algum artifício também a seu respeito, pois não é menos necessário do que o já dito.

889. Acontece, porém, que os homens equânimes evitam ao máximo esta magistratura, ao passo que não é seguro tornar os maus seus senhores. Pois estes mesmos necessitam mais da custódia dos outros do que podem custodiar os outros.

890. Por isso convém que não haja junto deles uma só magistratura estabelecida, nem que sempre os mesmos a exerçam continuamente, mas os jovens, onde há alguma ordem de efebos ou de guardas. E convém que outros exerçam esse cuidado segundo as partes. Estas magistraturas, pois, como as mais necessárias, devem ser postas em primeiro lugar.

891. Depois destas vêm outras não menos necessárias, mas ordenadas em grau mais elevado. Com efeito, requerem muita experiência e muita fidelidade; e tais serão as que se ocupam da custódia da cidade e todos os que são ordenados às necessidades bélicas. É preciso que, tanto na paz como na guerra, haja igualmente curadores da custódia das portas e das muralhas, da inspeção e da coordenação dos cidadãos.

892. Em alguns lugares, portanto, estas magistraturas são muitas, em outros poucas, como nas pequenas cidades, uma só para todas. Chamam a tais magistrados generais de exército e chefes de guerra. Além disso, se há cavaleiros, ou infantes de armadura ligeira, ou arqueiros, ou marinheiros, sobre cada um destes constituem-se por vezes magistraturas chamadas navarquias, comandos de cavalaria e comandos de fileiras, e, mais particularmente, sob estas, hierarquias, disposições de emboscadas, filarquias e quaisquer partes destas; tudo isto, porém, é uma só espécie de cuidado das coisas bélicas. Assim, pois, se comporta esta magistratura.

893. Ora, uma vez que algumas das magistraturas, embora não todas, administram muitos bens comuns, é necessário que haja outra que tome as contas e as corrija, sem administrar nenhuma outra coisa. Chamam a estes uns de corretores, outros de contadores, outros de escrutinadores e outros de sínegoros.

894. Além de todas estas magistraturas, há a que é máxima senhora de todas. Pois muitas vezes a mesma detém o poder de decisão e a eforia que preside à multidão, onde o povo é soberano; é preciso, com efeito, que haja quem convoque aquilo que é soberano na constituição. Chamam-se nuns lugares pré-consultores, por deliberarem previamente; mas onde a multidão é soberana, chama-se antes conselho. Tais são, pois, as magistraturas políticas.

895. Outra espécie de cuidado é a que diz respeito aos deuses, como os sacerdotes e os curadores das coisas sagradas, para que se conservem as existentes e se reergam os edifícios que caem, e as demais coisas quaisquer que estão ordenadas ao culto dos deuses.

896. Acontece que este cuidado nalguns lugares é único, como nas pequenas cidades, e noutros são muitos e separados os cargos sagrados, por exemplo os que oferecem os sacrifícios, os guardas dos templos e os tesoureiros do dinheiro sagrado. Ligada a este está a magistratura destinada a todas as imolações comuns que a lei não atribui aos sacerdotes, mas que recebem sua honra da mesa comum. Chamam a estes uns de magistrados, outros de reis e outros de prítanes.

897. Os cuidados necessários, pois, dizem respeito a estas coisas, para dizê-lo em resumo: ao culto divino e às coisas bélicas, às rendas e às despesas, ao mercado, à cidade, ao porto e ao território. Ainda os que dizem respeito aos tribunais, às transações, aos registros, às execuções e às custódias, às prestações de contas, aos escrutínios e às correções das magistraturas, e, finalmente, os que se referem à deliberação sobre os assuntos comuns. Próprios das cidades que têm mais ócio e mais dele desfrutam são outros.

898. Além disso, os que se ocupam do bom ornamento, da gineconomia, da guarda das leis, da educação das crianças e da direção dos exercícios. Ainda o cuidado dos concursos ginásticos e dionisíacos, e de quaisquer outros espetáculos semelhantes que porventura se realizem.

899. Destas magistraturas, algumas manifestamente não são democráticas, como a gineconomia e a pedonomia; pois os pobres necessitam usar das mulheres e das crianças como serviçais, por falta de escravos.

900. Havendo três magistraturas segundo as quais se elegem as magistraturas principais, a saber, os guardiões das leis, os pré-consultores e o conselho: os guardiões das leis são algo aristocrático, os pré-consultores algo oligárquico e o conselho algo democrático. Assim, pois, ficou dito em esboço acerca de quase todas as magistraturas.

Depois que o Filósofo declarou a partir de que elementos e de que modo se instituem as constituições menos retas, determina agora acerca das magistraturas dessas mesmas, suprindo o que omitira no fim do quarto livro. E a respeito disto, primeiro apresenta a intenção e a razão dela. Em segundo lugar, quando diz primeiro, com efeito etc., prossegue. Quanto ao primeiro, expõe primeiro sua intenção, dizendo que, depois do que foi dito, é preciso determinar o que pertence às magistraturas: por exemplo, quantas magistraturas são necessárias em tais constituições, e quais são segundo a espécie, e de que coisas são senhoras, como se dizia antes no fim do quarto livro.

Em seguida, quando diz sem os necessários, apresenta a necessidade desta consideração; e divide-se em duas partes. Pois primeiro aduz uma razão. Em segundo lugar, quando diz além disso etc., outra. Na primeira parte intenciona esta razão: daquilo sem o qual ou é impossível existir a cidade, ou ser bem administrada, e, por consequência, é preciso determinar ou considerar a constituição; ora, sem os magistrados, ou não é possível a cidade, ou não é bem administrada: logo, etc. Supõe a maior como manifesta, acrescentando a menor, ao dizer que, sem as magistraturas necessárias, por exemplo sem a magistratura principal, o comando do exército e também o juízo, e outras semelhantes, não pode existir a cidade; e, sem as magistraturas que cuidam do bom ornamento dos cidadãos quanto ao que é mais exterior ou acidental, não pode ser bem administrada.

Em seguida, quando diz além disso, porém, apresenta a segunda razão, dizendo que, ademais, nas cidades pequenas é necessário haver menos magistraturas e reunir várias numa só, tanto porque bastam menos, quanto porque não se encontram mais em número suficiente. Nas grandes cidades, porém, é preciso que haja mais e que uma se divida em várias, por causas opostas, como se disse no quarto livro desta obra. Portanto, é preciso que o cidadão não ignore quais magistraturas convém reunir numa só e quais dividir em várias; ora, isto não é possível a menos que se saiba quais e quantas são, de que são senhoras, que relação têm entre si, e quais são mais próximas e quais mais afastadas segundo a natureza: logo, é necessário considerar previamente estas coisas.

Em seguida, quando diz primeiro, com efeito, prossegue; e deve-se entender que determina ao mesmo tempo quais, de que coisas e quantas. E divide-se em duas partes, pois primeiro faz o que foi dito. Na segunda, quando diz destas, porém etc., mostra a que constituição pertencem mais algumas delas. Quanto ao primeiro, declara primeiro acerca das mais necessárias. Em segundo lugar, quando diz além disso, os que se ocupam etc., acerca das que se referem ao bom ornamento. Quanto ao primeiro, faz primeiro o que foi dito. Em segundo lugar, quando diz os cuidados necessários, pois etc., recapitula. Quanto ao primeiro, determina primeiro acerca dos que governam as constituições. Em segundo lugar, quando diz outra espécie etc., acerca dos que cuidam das coisas divinas. Quanto ao primeiro, determina primeiro acerca dos governantes menores e particulares. Em segundo lugar, quando diz além de todos estes etc., acerca do universal e supremo. Ainda, a primeira parte divide-se em duas. Primeiro faz o que foi dito. Em segundo lugar, quando diz uma vez que, porém etc., acerca daquele que tem o cuidado da correção e emenda deles mesmos. Quanto ao primeiro, determina primeiro acerca dos governantes que têm cuidado das coisas exteriores. Em segundo lugar, acerca dos que têm cuidado das pessoas dos cidadãos, quando diz depois desta, porém etc. Quanto ao primeiro, faz duas coisas: pois primeiro determina acerca dos que têm cuidado das coisas exteriores; em seguida, quando diz outro cuidado, porém etc., acerca daquele que tem cuidado dos registros sobre as coisas ditas e acessórias. A primeira divide-se em três. Primeiro determina acerca daquele que tem cuidado das coisas que dizem respeito ao mercado. Em segundo lugar, quando diz outra necessária etc., acerca das coisas que dizem respeito aos edifícios e aos imóveis. Em terceiro lugar, quando diz outra magistratura etc., acerca daquele que tem cuidado das rendas comuns. Na primeira parte diz que primeiro é preciso que haja uma certa magistratura sobre o mercado das coisas necessárias à cidade, que vele para que os contratos de tais coisas se façam justa e legitimamente, e também para que os edifícios em torno do mercado estejam bem ordenados, por exemplo aqueles em que se fazem tais contratos. A razão disto é que em quase todas as cidades é necessário receber algumas coisas por compra e emitir outras por venda, tanto quanto à cidade inteira e em relação às outras, quanto quanto aos cidadãos entre si. Diz quase porque pode haver alguma cidade autossuficiente por si na qual isto não é necessário. E isto é o mais conveniente à autossuficiência por si: pois a cidade é a comunidade perfeita, tendo o termo de toda autossuficiência por si, como se dizia no primeiro livro, em vista da qual se reuniram numa só cidade. Pois, como uma só casa não é suficiente a si mesma, por isso se une a outra na aldeia; e, como uma só aldeia, nem poucas, se bastam inteiramente, por isso muitas se reúnem numa só cidade que é autossuficiente por si; ora, autossuficiente por si não pode ser senão por meio das trocas mútuas, que se fazem por compra e venda, quer entre si, quer com outros, legitimamente feitas; e estas não existiriam se não houvesse alguém que dirigisse e reduzisse o desigual à igualdade pela sabedoria e pelo poder público; ora, isto é a magistratura: é, portanto, necessária uma certa magistratura acerca dos contratos.

Em seguida, quando diz outro, porém, determina acerca das magistraturas que cuidam dos edifícios públicos e privados. E primeiro dos que cuidam das coisas que estão na cidade. Em segundo lugar, quando diz outra, porém etc., das que estão fora. Na primeira parte diz que há outra magistratura que se segue a esta e lhe é próxima, a qual tem cuidado dos edifícios comuns e privados, das ruas, dos aquedutos e de outras coisas semelhantes, para que se façam como convém e estejam bem dispostos, conforme convém à cidade, e para que os edifícios em ruína sejam reparados e os limites dos edifícios sejam de tal modo determinados que fiquem sem litígio, e das demais coisas semelhantes pertencentes a este cuidado. Alguns chamam a esta magistratura edilidade. A referida magistratura tem várias partes segundo o modo, das quais umas e outras se ordenam a diferentes coisas nas grandes cidades, por exemplo os construtores de muralhas, os curadores das fontes e os guardas do porto e das fortalezas da cidade.

Em seguida, quando diz outra, porém, determina acerca das coisas que estão no território, dizendo que é necessária outra magistratura semelhante à precedente: pois das mesmas coisas de que cuida a precedente ocupa-se esta fora da cidade, no território; por exemplo, aquele que cuida dos fortes, dos edifícios, dos aquedutos, dos limites dos campos e das outras coisas que estão fora da cidade. Alguns chamam a estes definidores, outros guardas dos campos. Estas são, pois, três magistraturas necessárias.

Em seguida, quando diz outra, porém (...) as rendas, determina acerca daquele que tem cuidado das rendas comuns, dizendo que há outra magistratura que tem cuidado das rendas comuns, à qual pertencem três coisas: a saber, recebê-las dos diversos contribuintes, guardar as recebidas e distribuir o que é necessário em cada despesa segundo a ordenação da cidade ou dos superiores; e são chamados por alguns recebedores, do receber; por outros, questores.

Em seguida, quando diz outra, porém (...) registrar, determina acerca daquele diante do qual se fazem os registros dos contratos e dos juízos, dizendo que há outra magistratura à qual se remetem todos os registros de contratos e sentenças, para que tenham autoridade, isto é, pela aposição de seu sinal; junto aos quais também deve permanecer o registro com o assentamento dos contratos e das sentenças, e também das ações que se movem na cidade. Esta magistratura, porém, nas cidades maiores divide-se em várias, mas é preciso que uma seja principal sobre todas, assim como agora vemos nas cúrias dos magnatas algum chanceler principal e vários outros sob ele, por exemplo notários, registradores e semelhantes; e são chamados por alguns prefeitos ou memoriais, porque junto a eles deve permanecer a memória das grandes coisas que se fazem na cidade. E por outros, por outros nomes próximos.

Em seguida, quando diz depois desta, determina acerca daquele que governa sobre a própria substância dos cidadãos. E primeiro acerca daquele que tem cuidado das execuções contra os que devem ser condenados e proscritos. Em segundo lugar, quando diz depois disto, porém etc., acerca daquele que tem cuidado da custódia dos cidadãos. Quanto ao primeiro, mostra primeiro que tal magistratura é pesada e necessária. Em segundo lugar, quando diz e acontece, aborda um certo acidente a seu respeito. Quanto ao primeiro, faz primeiro o que foi dito. Em segundo lugar, quando diz ademais, é melhor etc., aborda certos expedientes para atenuar seu peso. Quanto ao primeiro, primeiro propõe. Em segundo lugar, quando diz é, pois, pesada etc., prova. Na primeira parte diz que, depois da magistratura precedente, esta é a mais necessária, como o primeiro princípio em cada gênero, e é a mais difícil de todas, por exemplo aquela que cuida das execuções contra os condenados à morte e dos relegados segundo as acusações inscritas, e da custódia de seus corpos antes que sejam condenados ou proscritos.

Em seguida, quando diz é, pois, pesada, prova ou aduz a razão destas coisas. E primeiro do seu peso. Em segundo lugar, quando diz mas é necessária etc., aduz a razão da necessidade. Na primeira parte diz que a referida magistratura é muito pesada por causa das muitas inimizades de muitos: pois os amigos dos que devem ser condenados e proscritos têm ódio a ele na maioria dos casos, uma vez que aquele ou aqueles que amam alguns são inimigos dos inimigos deles; e tão grande é a inimizade contra ele que, onde não é possível lucrar muito, poucos ou nenhum suportariam presidir a esta magistratura; e, se há alguns que a suportam, não querem proceder nela com rigor, temendo as inimizades ou a ofensa; pois o temor e o amor costumam muitas vezes perverter o juízo do governante.

Em seguida, quando diz mas é necessária, prova ou aduz a causa da necessidade, dizendo que tal magistratura é necessária porque de nada adianta sentenciar retamente segundo a justiça acerca das ações, e não levar as sentenças retas ao seu termo pela execução. Pois, nas coisas operáveis, o juízo reto existe em vista da operação como em vista do fim; ora, fazer algo daquilo que é ordenado ao fim por si e não levá-lo ao fim ou alcançá-lo não é proveitoso; por isso, se é impossível que a convivência dos cidadãos entre si se conserve sem que sejam proferidas sentenças retas acerca das controvérsias que surgem entre eles, é impossível que essa mesma convivência dos cidadãos entre si se conserve, a não ser que as sentenças proferidas retamente sejam entregues à execução. Se, portanto, é necessário na cidade conservar a convivência com a necessidade que está na ordem ao fim, é necessário, com a mesma necessidade, entregar as sentenças justas à execução; ora, isto se faz principalmente por meio de tal magistratura: por isso tal magistratura é necessária, se se deve conservar a convivência.

Em seguida, quando diz por isso, aborda certos expedientes a seu respeito; e divide-se em duas partes. Primeiro aborda certas orientações e aduz a razão. Em segundo lugar, quando diz em muitos lugares, porém etc., acrescenta outra coisa. Quanto ao primeiro, aborda primeiro as orientações. Em segundo lugar, quando diz pois quanto etc., aduz a razão. Na primeira parte diz que, porque tal magistratura é necessária e pesada, convém que esta magistratura não seja apenas uma, mas se divida em várias, e que umas recebam de outros juízos, por exemplo que um seja o que ouve a acusação, outro o que inquire e outro o que sentencia; e do mesmo modo é preciso tentar dividir os que se ocupam dos registros, por exemplo, que um escreva a acusação, outro a inquirição e outro a sentença. Também convém que alguns destes tratem de certas coisas e outros de outras, por exemplo que os que estiveram mais tempo na magistratura julguem as coisas menos perigosas, e os novos as novas, e os veteranos as mais perigosas; e ainda, nos negócios instantes, se um condenar, que outro execute; por exemplo, que os que os governantes de dentro da cidade tiverem condenado, os governantes de fora da cidade os punam mais, executando, e vice-versa.

Em seguida, quando diz pois quanto, aduz a razão, dizendo que estas coisas devem ser observadas, porque quanto menor for a inimizade sobre tais governantes, tanto mais as sentenças e as execuções chegarão ao seu termo. Que os mesmos sejam os que condenam e os que executam gera inimizade por duas causas: tanto porque condena, quanto porque executa; e que os mesmos tratem de tudo o que pertence à referida magistratura gera inimizade quanto a tudo. Se, porém, forem divididos, de modo que um seja o que condena e outro o que executa, e coisas diversas sejam atribuídas a pessoas diversas, a inimizade será dividida; por isso será menor sobre cada um, e as sentenças e as execuções chegarão mais ao seu termo, o que é mais conveniente.

Em seguida, quando diz em muitos, acrescenta outra coisa, dizendo que em muitas cidades estão separados aquele que faz a custódia dos que devem ser condenados e aquele que executa a sentença, como em Atenas os que se chamavam os Onze varões; e por isso é mais conveniente separá-los também e empregar outros artifícios e disfarces a respeito disto, pelos quais possa haver menor inimizade e, por consequência, uma magistratura menos pesada; pois não é menos necessária do que a referida.

Em seguida, quando diz acontece, porém, aborda um acidente que introduz um impedimento a seu respeito. E primeiro faz isto. Em segundo lugar, quando diz por isso etc., aborda os remédios. Na primeira parte diz que, por causa da dificuldade que há nesta magistratura, os homens bons fogem de tal magistratura, ao passo que não é seguro colocar nela os maus, pois os maus necessitam mais da regra e da custódia dos outros do que podem governar ou mesmo custodiar os outros; pois quem regula outro deve ser primeiro regulado em si mesmo.

Em seguida, quando diz por isso, aborda os remédios, dizendo que, porque os bons fogem desta magistratura pela causa referida, convém que não haja apenas um só governante em tal negócio, nem que os mesmos governem continuamente, mas ora estes, ora outros; porque também nós vemos que, onde há alguma ordem de jovens, ou onde há uma ordem de guardas dos cidadãos e das magistraturas, é preciso exercer esse cuidado particularmente, ora estes, ora aqueles. Estas magistraturas que foram mencionadas devem ser postas como necessárias e primeiras em relação às antes referidas.

Em seguida, quando diz depois destas, investiga ou prossegue acerca daquele que tem cuidado da custódia dos cidadãos. E a respeito disto, primeiro apresenta sua necessidade. Em segundo lugar, quando diz em alguns lugares, pois etc., aborda sua divisão. Na primeira parte diz que, depois das referidas magistraturas, é necessário estabelecer outras não menos necessárias, se se deve conservar a comunidade civil, ordenadas, porém, num grau mais excelente de dignidade, porque necessitam, para o exercício da magistratura, de muita prudência, que se adquire pela experiência de longo tempo, e de muita fé, isto é, de muita fidelidade. Estas são as que fazem a custódia da cidade e são ordenadas às necessidades bélicas contra os inimigos da cidade. Convém, com efeito, se se deve conservá-la, que haja curadores dela, tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra. Tais são também aqueles a quem cabe guardar as portas e as muralhas; do mesmo modo os que têm o cuidado de investigar as emboscadas e da ordenação pacífica dos cidadãos entre si. Ora, tais pessoas, para agir retamente, necessitam de muita prudência e fidelidade, porque a indiscrição e a infidelidade deles facilmente levariam à corrupção da cidade.

Em seguida, quando diz em alguns lugares, pois, aborda sua divisão, dizendo que este cuidado, em certas cidades, compreende várias magistraturas, como nas grandes e mais ordenadas à guerra. Em outras, porém, menos, como nas pequenas cidades acontece que um só dos cidadãos é encarregado de todo o cuidado, ou alguns poucos. E alguns chamam a estas magistraturas comandos de exército, outros chefes de guerra. Ademais, se na cidade se encontram muitos cavaleiros, ou infantes, como se expôs antes, ou arqueiros, que são ordenados ao combate com o arco, ou marinheiros, que combatem nos navios, ou alguns outros tais, sobre cada um destes, nas cidades maiores, são ordenados alguns governantes, que daí tomam sua denominação, como os prefeitos navais, os da cavalaria e os das legiões. E, ainda mais particularmente, sob cada um destes há muitas magistraturas particulares, por exemplo, entre os navais, os prefeitos das trirremes; do mesmo modo aquele que tem o cuidado da disposição das emboscadas, e os que se chamam prefeitos das coortes e tribunos militares, e quaisquer outros tais têm tal diversidade. Contudo, todos estes têm uma só espécie comum de cuidado, que se chama cuidado da guerra; e, por consequência, uma só magistratura suprema à qual todas as outras se ordenam. Deste modo, pois, se comportam a respeito desta magistratura.

Em seguida, quando diz uma vez que, porém, prossegue acerca daquele a quem cabe corrigir algumas outras magistraturas, dizendo que, uma vez que os governantes na cidade, ainda que não todos, têm de administrar os bens comuns, a saber, arrecadando e dispensando, e é difícil administrar tais bens sem alguma inquirição ou apropriação, visto que todos têm apetite de tais bens, se não forem homens diligentes e fidelíssimos, é necessário que haja alguma magistratura sobre estes, a quem caiba tomar as contas sobre o recebido e o gasto, e corrigir onde encontrar os que delinquem. De outro modo, com efeito, haveria desvio nos bens comuns da cidade e injustiça. Convém, porém, que essa magistratura não tenha cuidado de nenhuma outra coisa, para que possa cuidar mais diligentemente das referidas. Chamam-se estas magistraturas por alguns corretores, porque têm de corrigir os que delinquem; por outros, contadores, porque devem ouvir as contas; por outros, escrutinadores, porque têm de investigar diligentemente; e por outros, procuradores.

Em seguida, quando diz além de todos, determina acerca da máxima magistratura, dizendo que, além das referidas magistraturas, há outra necessária, a saber, aquela que tem o domínio sobre todas e à qual todas as outras se ordenam, da qual, recebendo a razão de agir, são dirigidas naquilo que está sob o seu cuidado, e à qual finalmente se reduzem todas as operações da cidade. Ora, convém que aquilo que convoca tenha na república a suprema autoridade. Chamam-na em certos lugares pré-consultores, por deliberarem previamente; mas onde é a multidão, chama-se conselho.

Em seguida, quando diz outra, porém, determina acerca da magistratura que dirige nas coisas que pertencem a Deus. E a respeito disto faz duas coisas. Pois primeiro apresenta a oportunidade delas. Em segundo lugar, quando diz acontece, porém etc., estabelece a distinção ou a união desta magistratura nas diversas cidades. Na primeira parte diz que há outra espécie de magistratura necessária na cidade, a saber, a das coisas que pertencem ao divino, à qual pertencem os sacerdotes que tratam das coisas sagradas, e os que cuidam dos edifícios das casas sagradas, para que se conservem íntegros e, se algo cair, seja reerguido; e também de quaisquer outras coisas que se ordenam ao culto divino.

Em seguida, quando diz acontece, porém, estabelece sua divisão e união nas diversas constituições, dizendo que esta magistratura, nalguns lugares, é uma só, cuidando de tudo o que pertence ao referido culto, como nas pequenas cidades; noutros, porém, há muitas magistraturas separadas, por exemplo os que oferecem os sacrifícios, os guardas dos templos e os tesoureiros do dinheiro sagrado dedicado a Deus; e, por consequência, aquele que é ordenado a dispensar as imolações comuns que a lei não atribuiu aos próprios sacerdotes, mas que eles recebem da mesa comum. Pois havia entre os gentios certas coisas que se imolavam e que os sacerdotes recebiam do seu próprio, e outras que lhes eram ministradas do comum; e estes eram chamados por alguns reis e por outros pontífices máximos.

Em seguida, quando diz as necessárias, pois, recapitula as referidas magistraturas, dizendo que as magistraturas necessárias, para dizê-lo em suma, dizem respeito a estas coisas e giram em torno disto: por exemplo, a magistratura acerca da coisa divina, a magistratura acerca das coisas bélicas, aquela que tem o cuidado da arrecadação das rendas e de sua dispensação, aquela que tem o domínio acerca do mercado quanto às transações, aquela que se ocupa da cidade e, exteriormente, do porto e do território sujeito à cidade; ademais, aquela que se ocupa dos juízos, das escrituras das transações e das execuções das sentenças, e aquela que tem o cuidado da custódia da cidade e do território, e aquela que tem de ouvir as contas e corrigir os que delinquem, e, finalmente, as que se ocupam das deliberações. Nas cidades, porém, que têm mais ócio das guerras exteriores e se dedicam à especulação e mais se deleitam com tais coisas, há outras magistraturas próprias, das quais agora não se falou, nem da constituição de tais cidades, mas apenas se falou das magistraturas pertencentes ao estado dos poucos e ao popular, das quais antes se havia tratado; embora algumas destas pertençam também às referidas cidades.

Em seguida, quando diz além disso, porém, determina acerca das magistraturas menos necessárias, dizendo que, além das magistraturas referidas e necessárias, há outras magistraturas que cuidam do bom ornamento da cidade e dos cidadãos, da disciplina das mulheres e da guarda das leis, para que ninguém as transgrida, e da lei das crianças, isto é, de sua disciplina e cuidado, da direção dos ginásios, também dos jogos ginásticos, nos quais os homens se exercitavam nus, e dos espetáculos musicais e de outros semelhantes.

Em seguida, quando diz destas, porém, declara a que constituições pertencem algumas destas magistraturas. E primeiro declara isto acerca das menos principais. Em segundo lugar, quando diz havendo três etc., acerca das principais. Na primeira parte diz que algumas destas magistraturas não competem ao estado popular, por exemplo a magistratura das mulheres e a lei ou magistratura das crianças. E a razão disto é que no estado popular há uma multidão de pobres, e os pobres necessitam usar das mulheres e das crianças como uns serviçais por necessidade, para as operações necessárias e servis, por falta de escravos; pois estes, porque não têm escravos, usam das mulheres e das crianças como escravos.

Em seguida, quando diz havendo três, declara isto mesmo acerca de certas magistraturas, dizendo que, havendo três magistraturas segundo as quais se elegem as outras magistraturas principais, a saber, os conservadores das leis, os pré-consultores e o conselho: os conservadores das leis pertencem ao estado dos aristocratas, porque os conservadores das leis necessitam de prudência e de virtude, que são as coisas principais no estado dos aristocratas. Os pré-consultores, porém, pertencem ao estado dos poucos. E o conselho, ao popular. Assim, pois, em esboço e figuradamente, ficou dito acerca de quase todas as magistraturas.