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Lição 17

Dentre aqueles que se pronunciaram sobre o regime político, alguns não participaram de nenhuma ação política, mas perseveraram vivendo vida privada. Sobre estes, se há algo digno de menção, já se disse quase de todos. Outros, porém, foram legisladores, uns nas próprias cidades, outros também tratando da política de algumas cidades estrangeiras; e destes, uns foram autores de leis, outros também de regimes, como Licurgo e Sólon. Pois estes instituíram tanto leis quanto regimes.

Sobre o regime dos lacedemônios, já se falou. Quanto a Sólon, alguns julgam que foi um legislador zeloso. Pois dissolveu a oligarquia, que era muito destemperada, e libertou o povo que era servo, e instituiu a democracia pátria, e mesclou bem o regime; pois o conselho no Areópago era oligárquico, a eleição das magistraturas era aristocrática, e o tribunal era democrático. Parece, porém, que Sólon não dissolveu aquelas coisas que já existiam antes, a saber, o conselho e a eleição das magistraturas, mas instituiu o poder do povo fazendo os tribunais compostos de todos.

Por isso, também alguns o acusam; pois dissolveu a outra parte quando fez o tribunal senhor de todas as coisas, sendo ele por sorteio. Com efeito, quando este prevaleceu, como que lisonjeando o povo tornado tirano, transformaram o regime naquele que agora é a democracia; e o conselho que havia no Areópago, Efialtes e Péricles o restringiram, e Péricles instituiu a remuneração dos tribunais, e assim, deste modo, cada um dos condutores do povo, aumentando-o, o levou àquela que agora é a democracia.

Parece, contudo, que isto não se fez segundo a vontade de Sólon, mas antes por acidente. Pois o povo, tornado causa do comando naval [travado] contra os medos, concebeu astutamente [suas ambições], e tomou por chefes homens perversos em vez dos equânimes versados na política; porquanto também Sólon parece atribuir ao povo sobretudo o poder necessário, a saber, o de eleger os magistrados e corrigi-los. Pois, não sendo senhor disto, o povo seria de fato escravo e inimigo. E instituiu todos [os magistrados] dentre os abastados, dentre os de quinhentos medimnos e os jugários, e do terceiro grupo chamado equestre. O quarto, porém, era o dos mercenários, aos quais não competia magistrado algum.

Foram legisladores Zaleuco, junto aos locros ocidentais, e Carondas de Cátana, para os seus concidadãos e para as outras cidades da Calcídia em torno da Itália e da Sicília. Alguns querem inferir de que modo Onomácrito foi o primeiro perito em legislação, e que se exercitou em Creta, sendo locro e posto à frente do povo segundo a arte; e que companheiro deste foi Táleta, e discípulo de Táleta, Licurgo e Zaleuco, e de Zaleuco, Carondas. Mas dizem isto sem considerar bem o tempo.

Foi também Filolau, coríntio, legislador dos tebanos; ora, Filolau era da linhagem dos Baquíadas; e, tendo-se tornado amante de Diocles, que venceu na olimpíada, quando este deixou a cidade, recordando o amor da mãe [dele], Alcíone, partiu para Tebas, e ali ambos terminaram a vida. E ainda agora mostram os seus sepulcros, facilmente visíveis um do outro, mas, quanto à região dos coríntios, um deles visível e o outro não; pois contam que eles assim dispuseram a sepultura: Diocles, por aversão à paixão, para que a Coríntia não fosse visível [do seu túmulo], por causa do pó; Filolau, porém, para que fosse visível; habitaram, pois, junto aos tebanos por tal causa.

Foi seu legislador Filolau, acerca de algumas outras coisas e da procriação dos filhos, [leis] que eles chamam leis positivas, e isto foi por ele estatuído singularmente, para que se conservasse o número dos quinhões. De Carondas, porém, nada é próprio senão a punição das falsas testemunhas; pois foi o primeiro a fazer tal consideração. Sua diligência é mais agradável do que a dos que hoje são legisladores. De Filolau é próprio a irregularidade das propriedades; de Platão, a comunidade das mulheres, dos filhos e das propriedades e os banquetes das mulheres; e ainda a lei acerca da embriaguez, a saber, que os sóbrios presidam aos banquetes, e o exercício nas coisas bélicas para que se tornem ambidestros pelo estudo, conforme é oportuno, não sendo útil esta mão e inútil aquela. De Dracon há leis; mas estabeleceu leis para uma constituição já existente, e nada há de próprio em suas leis digno de memória, senão a severidade por causa da magnitude do dano. Foi também Pítaco fundador de leis, mas não de constituição; e sua lei própria é que os ébrios, se ferirem [alguém], sofram maior pena do que os sóbrios, porque mais ébrios cometem injúrias do que sóbrios; não olhou para o perdão, [alegando] que se deva antes ter [indulgência] para com os ébrios, mas para o proveito. Foi também Andródamas de Régio legislador dos calcídios que estão na Trácia, cujas [leis] são acerca dos homicídios e das heranças; contudo, nada de próprio dele se poderia dizer. As coisas, pois, relativas às constituições principais e às referidas por alguns, sejam consideradas deste modo.

Eorum autem qui pronuntiaverunt de politia etc. Depois que o Filósofo tratou das diversas constituições, aqui prossegue acerca dos instituidores das constituições e das leis. E acerca disto faz três coisas.

Primeiro determina a diferença entre eles.

Segundo, determina acerca de alguns que instituíram constituições, em de ea quidem igitur etc.

Em terceiro, determina acerca de alguns que foram legisladores, em legislatores autem etc.

Expõe, pois, primeiramente duas diferenças daqueles que trataram das constituições ou das leis; das quais a primeira é segundo a diversidade de vida. Pois alguns deles viveram vida privada, não participando em nada das ações políticas, porque não foram governantes de nenhuma cidade, como Platão, Fáleas e Hipódamo, dos quais acima se falou, se havia algo digno a dizer sobre eles. Outros, porém, viveram vida política, instituindo leis para algumas cidades, próprias ou estrangeiras. A segunda diferença é segundo aquilo que transmitiram. Pois alguns foram fundadores de algumas leis, sem ordenar constituição alguma. Outros, porém, também instituíram uma constituição, que é a ordenação do regime da cidade, e estabeleceram algumas leis, como Licurgo, que instituiu a constituição lacedemônia, e Sólon, que instituiu a ateniense.

A seguir, quando diz de ea quidem igitur etc., prossegue acerca dos que instituíram constituições. E, porque já se falou acima da constituição lacedemônia, que Licurgo instituiu, resta falar da constituição ateniense, que Sólon instituiu. E acerca disto faz três coisas.

Primeiro mostra o que Sólon instituiu.

Segundo, como era censurado por alguns, em propter quod et quidam etc.

Terceiro, o desculpa, em videtur autem hoc etc.

Diz, pois, primeiramente que alguns reputam ter sido Sólon bom legislador, porque dissolveu a oligarquia, que era muito intemperada e imoderada em Atenas, e libertou o povo que era oprimido na servidão pelo regime imoderado dos ricos, e instituiu a democracia em sua pátria, e misturou bem a constituição, isto é, o regime da cidade, dando nela alguma parte ao povo.

Erat enim in Ariopago, isto é, no bairro de Marte, que era lugar solene em Atenas, foi instituído o Conselho da cidade, que era oligárquico, porque os conselheiros da cidade eram dentre os ricos e poderosos. Mas o fato de os magistrados serem eleitos, isto era aristocrático.

Praetorium autem, isto é, o poder judiciário, instituiu-o dentre os populares, o que era democrático, isto é, popular. E assim Sólon parece não ter dissolvido aquilo que antes existia, a saber, o Conselho oligárquico e a eleição pelo povo, que era aristocrática. Mas de novo instituiu um certo governo popular, quando fez os tribunais, isto é, os juízes dentre todos os cidadãos.

A seguir, quando diz propter quod et quidam etc., mostra como Sólon era censurado por alguns. Pois alguns o acusavam de ter dissolvido a outra constituição, que antes existia, quando instituiu o tribunal que depois teve poder sobre todas as coisas, sendo, porém, esse ofício sorteado, porque, a saber, alguns do povo eram eleitos por sorte para esse ofício. E por isso dizem que ele, por meio disto, dissolveu a constituição anterior, porque, tendo prevalecido esse ofício na cidade, aqueles pretores instituídos dentre o povo transferiram todo o regime da cidade para o povo, que pela tirania oprimia os maiores; e assim se chegou à democracia desordenada que havia em Atenas. Pois primeiro Efialtes e Péricles, que foram pretores populares, destruíram o conselho que desde a antiguidade existia no Areópago, e continuamente cada um dos chefes do povo aumentou o poder do povo, até que a constituição foi conduzida à democracia que então existia.

A seguir, quando diz videtur autem etc., desculpa Sólon; e diz que esse defeito parece ter ocorrido não pela intenção de Sólon, mas por certo acidente. Pois, quando o rei dos medos invadiu os atenienses, estes, pensando que não podiam nem defender suas fronteiras nem suster o cerco da cidade, tendo alojado as crianças, as mulheres e os bens que possuíam em outras cidades da Grécia, abandonada a cidade, transferiram a guerra da terra para o mar. E assim se reuniu o povo no tempo dos medos por causa desse comando naval, isto é, do principado naval, e astutamente concebeu usurpar para si todo o poder; e sucedeu que, em lugar de chefes virtuosos, o povo teve chefes perversos, que seguiram a intenção do povo. Mas que Sólon não tenha pretendido isto, é evidente por isto: que Sólon não deu ao povo poder senão aquele que é sumamente necessário, a saber, eleger os magistrados e corrigir seus erros. E diz que esse poder do povo é necessário, porque sem ele o povo seria escravo, se, sem sua vontade, os magistrados fossem recebidos, e não pudesse emendar os males que os magistrados fizessem; e, não podendo suportar a servidão, tornar-se-ia adversário dos magistrados.

Mas instituiu todos os magistrados primeiramente ex insignibus, isto é, dentre os nobres e ricos.

E, secundariamente, instituiu-os dentre alguns quinhentos que eram como os intermediários na cidade, que ele chama medimnos, como que moderadores, e os chama jugários, porque eram cabeças das sociedades ou das artes, como que unindo a multidão;

e, em terceiro lugar, instituía os magistrados dentre os cavaleiros, que era a terceira ordem.

A quarta ordem, porém, era a dos mercenários, que eram a parte ínfima do povo, aos quais não pertencia magistrado algum. E assim é evidente que, nos magistrados, atribuiu maior parte aos maiores do que ao povo. Donde não foi sua intenção instituir a democracia, mas ela sobreveio à revelia de sua intenção.

A seguir, quando diz legislatores autem etc., determina acerca dos instituidores das leis.

E primeiro mostra quem foram e a quem impuseram as leis.

Segundo, que leis promulgaram, em legislator autem fuit etc.

Acerca do primeiro faz duas coisas.

Primeiro trata de alguns legisladores na Itália, que outrora se chamava Magna Grécia.

Segundo, de alguns legisladores da Grécia, em fuit autem et Philolaus etc.

Diz, pois, primeiramente que houve certos legisladores, um de nome Zaleuco, que impôs leis aos locros ocidentais, e é uma cidade da Calábria, que fica ao ocidente da Grécia. Houve também um legislador, Carondas de Catânia, que promulgou leis para seus concidadãos e para algumas outras cidades da Calcídia, em torno da Itália e da Sicília. Mostra, porém, de onde estes foram instruídos na legislação; e diz que alguns querem inferir que, naquelas terras, o primeiro instruído e perito em legislação foi um de nome Onomácrito, que, sendo cidadão locro, se exercitou acerca da legislação em Creta, e depois foi posto à frente do povo, regendo-o artificiosamente; e dizem que companheiro deste foi um certo Táleta, cujos discípulos dizem terem sido Licurgo o Lacedemônio e Zaleuco o Locro. E dizem que discípulo de Zaleuco foi Carondas de Catânia. Mas dizem isto sem considerar bem o tempo deles, que não convinha a esta narração.

A seguir, quando diz fuit autem et Philolaus etc., narra acerca dos legisladores da Grécia. E diz que um certo Filolau, cidadão coríntio, promulgou leis aos tebanos. E indica a causa pela qual passou de Corinto a Tebas. E diz que, sendo da linhagem dos Baquíadas, isto é, dos que traziam origem de Baco, tornou-se amigo de um certo Diocles, que tivera uma vitória na olimpíada. Depois, pois, que Diocles deixou a cidade, talvez expulso dali por alguma injúria, Filolau, tendo em memória o amor da mãe de Diocles, que se chamava Alcíone, que talvez o houvesse criado, partiu com ele para Tebas, e ali ambos terminaram a vida, de modo que até agora mostram seus sepulcros, que mutuamente se olhavam, e de um se podia avistar o outro. Mas estavam de tal modo dispostos em relação à região dos coríntios, que um podia ser visto dali, e o outro não. Contam, porém, que a sepultura deles foi assim ordenada para que Diocles não fosse visto pelos coríntios, como que querendo apartar-se deles por causa daquilo que deles padecera; Filolau, porém, podia ser visto, pois nada deles padecera. Esta, pois, foi a causa pela qual habitaram junto aos tebanos e lhes promulgaram leis.

A seguir, quando diz legislator autem etc., mostra o que cada legislador instituiu de próprio. E diz que Filolau promulgou leis aos tebanos acerca de algumas outras coisas, mas especialmente acerca da procriação dos filhos, a saber, que não insistissem na obra da geração depois de terem certo número de filhos. E a estas leis de Filolau os tebanos chamam leis positivas. Ora, só ele estabeleceu isto acerca da procriação dos filhos, para que se conservasse o numerus sortium, isto é, para que não fosse necessário dividir em vários uma parte da possessão de um só homem, mas que se gerassem tantos filhos que sempre se conservasse o mesmo número de cidadãos. Carondas, porém, nada estabeleceu ele sozinho, senão a punição dos falsos testemunhos, o que ele foi o primeiro a considerar; mas agradou mais por isto: por ter explicado com diligência, mais do que os outros legisladores, aquilo que era necessário nas leis, do que por estabelecer algo de singular. Mas Filolau instituiu algo de próprio, a saber, que se removesse a irregularidade das possessões. Platão, porém, instituiu quatro coisas próprias em suas leis: das quais uma é que as mulheres, os filhos e as possessões sejam comuns. A segunda é que se fizessem banquetes de mulheres, assim como em outras cidades se fazem banquetes de homens. A terceira é que instituiu uma lei contra a embriaguez, a saber, que só os sóbrios pudessem ser presidentes dos simpósios, isto é, dos banquetes. A quarta estabeleceu-a na coisa militar, a saber, que os homens, pelo exercício e pelo estudo, se tornassem ambidestros, isto é, que ambas as mãos lhes fossem úteis para guerrear. Depois disto diz que se encontram algumas leis de Dracon, que impôs algumas leis a uma constituição preexistente, mas em suas leis nada houve de próprio digno de memória, senão que se dava pena mais severa quando da culpa se seguia maior dano. Houve também um certo Pítaco, legislador, que não instituiu constituição; cuja lei própria foi que os ébrios, se ferissem [alguém], fossem punidos mais do que os sóbrios, porque mais ébrios cometem injúrias do que sóbrios; donde olhou mais para a utilidade, a saber, que se coibissem as injúrias dos ébrios, do que para o perdão, que se deve ter para com os ébrios, que não são senhores de si. Houve também outro legislador, Andródamas, cidadão de Régio, que instituiu algumas leis acerca das penas dos homicídios e acerca das sucessões das heranças, mas, contudo, quase nada de próprio dele se pode dizer. Por fim, epilogando, conclui que deste modo foram consideradas as mesmas coisas que convinha considerar acerca das melhores constituições, a saber, dos lacedemônios, dos cretenses e dos cartagineses, e acerca das constituições ordenadas por alguns outros. E assim se termina o segundo livro.