Lição 15
Que há espécies de juízos, e de que modo se deve purgar, e por quem.
563. Resta, porém, dos três, falar do judicativo acerca dos tribunais; e devem-se tomar também os modos destes segundo a mesma hipótese. Há, porém, diferença dos tribunais em três termos: a partir de quem, sobre quem e de que modo. Digo a partir de quem, isto é, se a partir de todos, ou a partir de alguns; sobre quem, isto é, quantas espécies de tribunais há; de que modo, isto é, se por sorteio, ou por eleição. Primeiro, portanto, divida-se quantas espécies de tribunais há.
564. São, porém, em número, oito: uma é corretiva, outra é se alguém injustamente lesou algo das coisas comuns; outra, quaisquer coisas que tratam da constituição política: a quarta, tanto de governantes como de particulares, quaisquer que disputem acerca de danos: a quinta, acerca das transações próprias e das que têm grandeza, e além disso a que trata do homicida, e a que trata do estrangeiro. A espécie do homicida, portanto, quer entre os mesmos juízes, quer entre outros, mas acerca daquelas coisas que provêm de premeditação, e das involuntárias, e de quaisquer que confessam, mas disputam acerca do justo. A quarta, quaisquer coisas que julgam os homicídios dos que fogem na descida, como se diz em Atenas, e o que o juiz compeliu em Pheato. Acontecem, porém, tais coisas no tempo presente em pequeno número, e nas grandes cidades. A do estrangeiro, porém, uma é de estrangeiros para estrangeiros, outra de estrangeiros para os próprios cidadãos. Ainda, além de todas estas, acerca das pequenas transações, quaisquer que sejam mínimas e de cinco dracmas, e de um pouco mais. Pois é preciso que também acerca destas se faça juízo; não caem, porém, no juízo da multidão.
565. Mas destas se deixará de lado, e das dos homicidas e das dos estrangeiros. Acerca das políticas, porém, falemos, pois, quando estas não são bem feitas, surgem sedições e mudanças das constituições políticas.
566. É necessário, portanto, ou que todos julguem sobre todas as coisas, distintos por eleição ou por sorteio. Ou que todos julguem sobre todas, uns por sorteio, uns por eleição. Ou que julguem sobre algumas das mesmas coisas, uns por sorteio, uns por eleição. Estes modos, portanto, são quatro em número; e outros tantos são também os que se dão segundo a parte. Pois, de novo, a partir de alguns, e julgando sobre todas as coisas por eleição, ou a partir de alguns sobre todas por sorteio, ou uma coisa por sorteio, outra por eleição, ou alguns tribunais sobre as mesmas coisas a partir de sorteados e eleitos. Estes modos, portanto, foram ditos como se disse. Ainda, porém, as mesmas coisas combinadas: digo, por exemplo, uns a partir de todos, uns a partir de alguns, uns a partir de ambos, como se houvesse tribunais, uns a partir de todos, este a partir de alguns, e ou por sorteio, ou por eleição, ou por ambos. De quantos modos, portanto, pode haver tribunais, ficou dito.
567. Destes, porém, os primeiros são democráticos, a saber, quaisquer a partir de todos, ou sobre todos; os segundos são oligárquicos, a saber, quaisquer a partir de alguns sobre todos; os terceiros são aristocráticos e políticos, a saber, quaisquer em que uns sejam a partir de todos, uns a partir de alguns.
Depois que o Filósofo determinou acerca do deliberativo e do poder de governo, determina acerca do judicativo: e isso se divide em duas partes.
Na primeira, expõe previamente sua intenção.
Na segunda, prossegue, ali: são, porém etc.
Na primeira, diz que, depois de determinado acerca do deliberativo e do poder de governo, deve-se falar do terceiro dentre os primeiramente propostos, a saber, do judicativo e do juízo: e devem-se tomar os modos do juízo e do judicativo, segundo o que antes se tomaram os modos das outras coisas, a saber, do poder de governo e do deliberativo. Ora, acerca do juízo, há três coisas a considerar, nas quais consiste a diversidade do juízo: a saber, a partir de quem se devem tomar, a segunda é sobre quem, a terceira é de que maneira se devem tomar. E expõe a partir de quem se devem tomar, se a partir de todos, ou de alguns: sobre quem, isto é, quantas são as espécies de juízo: de que maneira, porém, se devem ser instituídos por eleição ou por sorteio. E primeiro deve-se ver quantas são as espécies de juízos.
Em seguida, quando diz são, porém, prossegue: e isso se divide em duas partes.
Na primeira, aborda as espécies de juízos.
Na segunda, mostra por quais modos se instituem, ali: é necessário, portanto etc.
A primeira em duas.
Na primeira, faz o que foi dito.
Na segunda, exclui algumas coisas de sua consideração, ali: mas destas, sim etc.
Na primeira, diz que as espécies de juízos, no universal, são oito. Uma é corretiva, segundo a qual os que transgridem a lei são punidos. Outra é punitiva daquele que peca contra algo das coisas comuns, por exemplo, contra alguma pessoa pública. Outra é aquela segundo a qual são punidos os que delinquiram contra toda a república. A quarta é a que é comum tanto aos governantes como aos particulares e a quaisquer pessoas; a qual é judicativa dos danos e das injúrias infligidas, acerca das quais há disputa. A quinta espécie é acerca dos contratos pequenos e grandes. Outra, porém, além destas, é a judicativa dos homicídios, acerca dos estrangeiros, isto é, acerca daquelas coisas que dizem respeito aos estrangeiros. Aquela espécie, porém, que é judicativa dos homicídios, quer sejam os mesmos juízes os que julgam e os que executam, quer sejam outros (ou assim), quer sejam os mesmos juízes segundo uma república, quer sejam diversos segundo uma e outra república, tem algumas espécies. Uma é a que é judicativa do homicídio feito por premeditação e deliberação, e voluntariamente armando ciladas. A segunda é judicativa do homicídio perpetrado e confessado, alegando-se, todavia, que foi feito justamente; e sobre isto há disputa, se foi feito justa ou injustamente. A quarta espécie é a que é judicativa daquelas coisas que se lançam, isto é, se põem na descida do homicídio, isto é, na acusação, isto é, a que é judicativa daqueles a quem são imputados homicídios por alguns, mas com estes fugindo, isto é, negando: pois a tais pessoas costuma às vezes ser imposto o duelo ou a purgação pelo juízo do fogo ou da água, de modo que o acusado tome com a mão nua o ferro em brasa, e, se se queimar, seja julgado réu, se não, seja absolvido; ou que, atadas as mãos e os pés, seja posto em água grande; e, se por acaso escapar, seja absolvido; se não, seja considerado que foi réu; como se diz em Atenas, que o juiz compeliu certo homem a descer num poço para purgar-se, talvez, acerca de um homicídio. Isto, porém, é irracional; porque isto é entregar-se à sorte e ao juízo divino, e por isso raramente se faz agora, usando os homens mais da razão, e menos ainda nas grandes cidades, onde há mais sábios. A sétima espécie de juízo é a que é judicativa da contenda dos estrangeiros; e esta é dupla. Uma é a que é judicativa da controvérsia que há entre estrangeiros entre si. A outra é judicativa da contenda que há entre estrangeiros forasteiros e cidadãos. Ainda, além dessas espécies de juízo, há uma outra, que é a oitava: e é aquela que é judicativa das pequenas transações, que dizem respeito às coisas mínimas, e quase pontuais, como daquelas que são de cinco dracmas, e daquelas que valem um pouco mais: pois acerca de todas essas coisas é preciso que se faça juízo; nem devem ser levadas à multidão dos juízes, por causa de sua pequenez, mas a algum único determinado.
Em seguida, quando diz mas destas, exclui algumas coisas de sua consideração. E diz que destas, e das espécies judicativas dos homicídios, e daqueles que julgam a contenda dos estrangeiros, deixe-se de lado por ora; mas acerca das espécies de juízo pertinentes à república deve-se falar: porque, se estas não são bem feitas, surgem sedições das repúblicas: e determinar acerca de tais coisas, pelas quais podem sobrevir sedições e transformações das repúblicas, pertence ao cidadão.
Em seguida, quando diz é necessário, portanto, aborda os modos de instituir o juízo: e isso se divide em duas partes.
Na primeira, aborda os modos de instituir o juízo.
Na segunda, mostra quais modos convêm a cada república, ali: destes, porém.
Na primeira, diz que é necessário que todos julguem, ou alguns: se todos, ou sobre todas as coisas, ou sobre algumas: se sobre todas, ou sobre todas por eleição, ou sobre todas por sorteio, ou sobre todas umas por sorteio, outras por eleição: se todos julgam sobre algumas, ou julgarão sobre algumas por sorteio, ou por eleição, ou sobre algumas, umas por sorteio, outras por eleição: e assim há quatro modos se todos julgam: semelhantemente haverá quatro modos subdividindo o outro membro. Ainda, se alguns julgam sobre todas, ou julgam por sorteio sobre todas, ou sobre todas por eleição, ou sobre todas umas julgam por sorteio, outras por eleição. Se, porém, julgam sobre algumas, ou por sorteio julgam sobre algumas, ou por eleição; ou sobre algumas, umas por sorteio, umas por eleição: e assim há outros quatro modos subdividindo o outro membro, a saber, que alguns julgam. E isto indica brevemente, quando diz: ou certos juízos, a saber, de todos, ou de alguns a partir de sorteados e eleitos. Adiante conclui que esses modos são semelhantes aos modos ditos antes acerca da instituição do poder de governo. De novo, se estas coisas forem combinadas, haverá outros modos. Como se disséssemos que os que julgam ou são a partir de todos, ou a partir de alguns, e isto segundo cada modo de eleger, a saber, por sorteio e por eleição, como se disséssemos que os juízos ou são a partir de todos, ou de alguns: e se a partir de todos, ou por sorteio, ou por eleição; ou a partir de todos, uns por eleição, outros por sorteio; e se a partir de alguns, ou por sorteio, ou por eleição, ou a partir de alguns por sorteio, e a partir de alguns por eleição. E então conclui que os modos de juízos podem ser tantos.
Em seguida, quando diz destes, porém, mostra quais modos convêm à república. E diz que os primeiros quatro, a saber, todos sobre todas as coisas, convêm ao estado popular. Os segundos quatro são do poder de poucos; a saber, quaisquer a partir de alguns sobre todas. Os terceiros quatro convêm aos melhores e às repúblicas; a saber, que os juízos são em parte a partir de todos, em parte a partir de alguns.