Skip to main content

Lição 1

A variedade do estado popular depende não somente da diversidade das operações, mas também das instituições que tendem menos ao mesmo fim.

800. Quantas e quais sejam, portanto, as diferenças do que é deliberativo, e do que é dominante na constituição, e da ordem que concerne às magistraturas, e acerca dos tribunais, e quais coisas estão coordenadas a qual constituição; e ainda acerca da corrupção e da conservação das constituições, de que coisas provém e por quais causas, já se disse antes.

801. Ora, porque houve muitas espécies de democracia existentes, e igualmente das outras constituições, e ao mesmo tempo acerca delas, se algo restou, não é pior considerá-lo, e atribuir a cada uma o modo congruente e conveniente. E ainda também se deve considerar as combinações de todas essas coisas ditas de todos os modos.

802. Pois estas coisas combinadas fazem variar as constituições, de modo que as aristocracias sejam oligarquias, e as constituições sejam antes democracias. E chamo de combinações aquelas que é preciso considerar, mas não estão consideradas agora: por exemplo, se o que é deliberativo e o que concerne à eleição das magistraturas tiver sido instituído oligarquicamente, mas o que concerne aos tribunais, aristocraticamente; ou se isto e o que concerne ao deliberativo, oligarquicamente, mas o que concerne às eleições das magistraturas, aristocraticamente; ou se, segundo algum outro modo, não se compõem todas as coisas convenientes à constituição.

803. Qual democracia, portanto, convém a qual cidade, e igualmente qual das oligarquias a qual multidão, e das restantes constituições o que a quem convém, já se disse antes.

804. Contudo é preciso tornar manifesto não somente qual destas constituições seja a ótima para as cidades, mas também como é preciso instituir tanto estas quanto as outras — tratemos disso brevemente.

805. E primeiro falemos da democracia: pois ao mesmo tempo se torna manifesto também acerca da constituição oposta: e esta é aquela que alguns chamam oligarquia.

806. E deve-se tomar, para este método, quais coisas são democráticas e quais parecem acompanhar as democracias.

807. Pois destas coisas compostas acontece produzirem-se as espécies de democracia, e serem as democracias muitas em vez de uma, e diferentes. Pois há duas causas pelas quais as democracias são muitas: primeiro, aquela que se disse antes, porque os povos são diversos: pois esta é uma multidão agrícola, esta porém de artesãos e mercenários, das quais, tomando-se a primeira com a segunda, e novamente a terceira com ambas, não somente difere em tornar-se melhor e pior a democracia, mas por isto, que não é a mesma. A segunda porém é aquela de que agora falamos. Pois as coisas que acompanham as democracias e parecem ser próprias desta constituição, postas juntas, fazem outras democracias: pois a uma acompanham menos, a outra mais, e a outra todas estas.

808. E é oportuno conhecer cada uma dessas coisas para instituir qualquer uma delas que alguém queira, e para as correções. Pois os que instituem as constituições procuram reunir todas as coisas convenientes à hipótese: mas erram ao fazer isto, do modo como se disse antes naquilo que concerne às corrupções e conservações das constituições. Agora, porém, falemos das exigências, dos costumes e daquilo que desejam.

Depois que o Filósofo determinou acerca dos princípios e causas que corrompem e que conservam as repúblicas, tanto no universal quanto no particular, pretende agora mostrar de que coisas e de que modo devem ser instituídas. E primeiro declara de que coisas e de que modo devem ser instituídas as repúblicas transgressoras. E, na segunda parte, de que coisas e de que modo a república ótima e reta, no início do sétimo livro, ali, acerca da constituição ótima. Ora, as repúblicas transgressoras eram três: a de poucos, a popular e a tirania: entre as quais a tirania é a péssima, e a ninguém convém absolutamente, porque nenhuma malignidade lhe falta, como se dizia no quinto livro. E por isso, acerca dela, não determina de que coisas e de que modo deve ser instituída. Donde apenas neste sexto livro pretende determinar como as outras duas devem ser instituídas. E divide-se em duas partes; porque na primeira parte expõe previamente a sua intenção e a ordem de considerar. Na segunda, quando diz a hipótese, portanto, prossegue. Quanto ao primeiro, faz duas coisas: primeiro dá a sua intenção. Segundo dá a ordem de considerar, quando diz e primeiro acerca da democracia. Quanto ao primeiro, faz duas coisas. Pois primeiro, continuando, recapitulando algumas coisas ditas, dá a sua intenção no universal. Segundo, quando diz qual democracia, portanto, no particular. Quanto ao primeiro, faz duas coisas. Primeiro recapitula algumas coisas determinadas antes. Segundo, quando diz ora, porque houve, toca naquilo que resta considerar no universal. Na primeira diz: nas coisas precedentes, isto é, no fim deste quinto livro, determinou-se quais e quantas espécies de diferenças há daquilo que delibera na república, e também daquilo que domina absolutamente, e também dos próprios governantes universalmente, e também dos juízos, que proferem as sentenças aos litigantes. Novamente também se disse quais destas coisas convêm principalmente a qual república, porque nem todas competem a todas. Novamente também se disse de que e de quais causas e princípios, e de que maneira dispostos, acontece conservarem-se e corromperem-se as repúblicas, tanto no universal quanto no particular.

Em seguida, quando diz ora, porque, toca no universal em algumas coisas que restam considerar; e divide-se em duas. Na primeira toca nelas. Na segunda dá a causa de certo dito, quando diz pois estas coisas combinadas. Na primeira diz que, porque há muitas espécies de república, como se disse antes, isto é, a popular, e a de poucos, e assim das outras: há ainda também muitas espécies da popular, e muitas também das outras repúblicas, das quais algumas foram consideradas antes; se algo tiver restado delas não considerado e não esclarecido, e que é menos conveniente conhecer, deve-se considerar agora acerca disso, isto é, acerca da instituição segundo cada espécie. Igualmente deve-se considerar o modo que convém a cada uma delas e contribui para a consecução do fim de cada uma; e ainda também as misturas dos modos das repúblicas.

Em seguida, quando diz pois estas coisas, dá imediatamente a causa de certo dito. Para o entendimento do qual deve-se saber que há certas partes materiais nas coisas que têm matéria, as quais não pertencem à espécie; como o ouro ou o cobre não pertencem à espécie do círculo. E há outras que pertencem a ela, como as carnes e os ossos à espécie do animal ou do homem. E, porque tais partes pertencem à espécie, por isso, segundo a diversidade delas, acontece diversificar-se a espécie. Na república há certas partes que assim não pertencem à república, como este homem ou aquele, ou este cargo ou aquele: e outras segundo a espécie, como o governante, o deliberativo e o judiciário, e assim das outras; e por isso, segundo a distinção destas, diversificam-se as espécies da república. Ora, acontece fazerem-se misturas ou combinações destas, por exemplo que se tome o deliberativo de uma e o judiciário de outra, e assim das demais; e segundo isto acontece misturarem-se as repúblicas de modos diversos. E isto é o que ele diz, que se devem considerar as combinações das partes que pertencem à espécie de diversas repúblicas. Pois estas partes, combinadas de modos diversos, fazem a diversidade das repúblicas, de modo que aquelas que são dos melhores segundo algo parecem ser de poucos segundo algo; e aquelas que são repúblicas segundo algo parecem populares segundo outra coisa. E digo, expondo as referidas combinações que restam considerar e que foram omitidas pelos outros; como se em alguma república ou em alguma cidade o conselho e as coisas que pertencem à eleição dos governantes se tomassem do estado de poucos, mas aquilo que pertence aos juízos, do estado dos melhores; ou as coisas que concernem aos juízos ou também ao conselho, do estado de poucos, mas as que pertencem à eleição, do estado dos melhores; ou segundo algum outro modo tal em que agora se tomam todas as coisas que convêm a uma república não a partir das próprias dela, mas a partir daquelas que convêm a outras e a outras. Pois, segundo a diversidade destas, acontece misturarem-se as repúblicas de modos diversos.

Em seguida, quando diz qual, dá a intenção mais no particular. E primeiro recapitula novamente algumas coisas determinadas antes. Segundo, quando diz contudo é preciso, declara o que resta determinar agora no particular. Primeiro, portanto, diz que nas coisas precedentes, isto é, no quarto livro, se disse qual espécie do estado popular convém a qual multidão; e qual espécie do de poucos convém a qual multidão de notáveis; e semelhantemente das demais repúblicas se disse o que convém a quem ou a quais; pois nem qualquer uma convém a qualquer um, assim como nem qualquer gênero de flauta a qualquer flautista, mas o determinado ao determinado.

Em seguida, quando diz contudo é preciso, toca no que se deve considerar agora; dizendo que, embora estas coisas tenham sido consideradas, todavia é preciso tornar manifesto não somente qual república convém a qual multidão, mas também de que maneira e de que coisas e de que modo cada uma delas deve ser instituída; e por isso disto se deve tratar agora brevemente.

Em seguida, quando diz e primeiro, dá a ordem de considerar; e divide-se em dois. Porque primeiro toca no que se deve considerar primeiro acerca do estado popular. Segundo, quando diz e deve-se tomar, mostra em que ordem se deve considerar acerca dela. Na primeira diz que primeiro se deve considerar de que coisas e de que modo deve ser instituído o estado popular. Pois, ao mesmo tempo, quanto à unidade do tratado, ficará em seguida manifesto acerca da república que se opõe àquela, que chamam poder de poucos. Depois disto, porém, no tratado seguinte, falaremos acerca da ótima.

Em seguida, quando diz e deve-se tomar, toca na ordem de considerar acerca do estado popular; o que faz primeiro. Segundo, quando diz pois destas coisas, atribui a razão da ordem. Na primeira diz que se deve considerar de que coisas e de quais devem ser instituídas aquelas coisas que são como princípios e hipóteses, e todas as coisas que acompanham como propriedades ou acidentes dele; depois deve-se determinar de que coisas e de quais é instituído.

Em seguida, quando diz a partir destas coisas, apresenta a razão da ordem proposta; e divide-se em duas partes, conforme apresenta duas razões, e a segunda começa ali, é oportuno. Na primeira diz que foi bem dito que primeiro se devem considerar as propriedades e os acidentes do estado popular, pois da diversa composição destes acontece surgirem vários modos de república popular diferentes entre si, e também várias espécies: pois por duas causas acontece haver várias espécies dele. Uma delas foi dita antes, a saber, a diversidade da multidão: pois as repúblicas se diversificam segundo a diversidade daquilo que nelas governa, e na república popular governa a multidão; e por isso, segundo a diversidade da multidão, acontece que ela se diversifique. Pois há uma certa multidão de agricultores, outra de artesãos, e uma terceira de servidores que recebe salário pelo trabalho; entre as quais, se a multidão de agricultores é tomada com a segunda, por exemplo com os artesãos separadamente; e novamente a terceira multidão, por exemplo a dos servidores com as duas outras separadamente, farão estados populares diferentes, não somente segundo o melhor e o pior, mas também segundo a espécie; pois esta combinação e aquela produzem uma ordem diversa da multidão em vista do fim, e a diversidade da multidão em ordem ao fim introduz uma diversidade segundo a espécie da república popular. A outra causa é aquela de que falamos agora, a saber, que nas potências populares há certas hipóteses e acidentes próprios diversos, que, compostos de modos diversos, introduzem diversas repúblicas populares; por exemplo, se em alguma se tomam mais, em outra menos, em outra todos; pois estes as diversificam, como aparecerá em seguida.

Em seguida, quando diz é oportuno, apresenta a segunda razão; dizendo que é conveniente considerar os princípios e as propriedades do estado popular para instituir cada espécie dele conforme se deseja, e para que algo nele seja dirigido: pois conhecer os princípios e as propriedades de algo operável é o princípio para operá-lo e para dirigir-se nele. Ora, aqueles que procuram instituir repúblicas, querendo reunir todas as coisas convenientes à república para instituir cada uma delas, erram, como foi dito no quinto livro desta obra, onde se disse quais são as coisas que preservam e as que corrompem as repúblicas. Pois algumas repúblicas reúnem todas as coisas convenientes às suposições, outras porém mais, outras menos, como já foi dito antes. Agora, porém, digamos em seguida as exigências ou propriedades convenientes e os costumes, e as coisas que buscam como fins, ou as que são meios para os fins do estado popular.