ANEXO B: A bula de Paulo IV inserida no direito canônico
Ao consultar uma edição anotada do código (veja a página de título reproduzida abaixo em fac-símile), observa-se que os seguintes cânones fazem referência à bula de Paulo IV (como exemplo, a página relativa ao cânone 188 é reproduzida abaixo em fac-símile).
Provavelmente o cânone mais importante é o cânone 188 (por isso é REPRODUZIDO EM FAC-SÍMILE A SEGUIR), que se refere, no rodapé, aos §§ 3 e 6 de Paulo IV: "Por uma renúncia tácita admitida pelo próprio direito, qualquer ofício fica vago por si só e sem nenhuma declaração, se o clérigo [...] se afasta publicamente da fé católica".
Aqui estão outros cânones que incorporam alguma disposição de Paulo IV:
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Cânone 167 (referência no rodapé ao § 5 da bula de Paulo IV): "Não estão habilitados a eleger [...] 4° aqueles que deram seu nome a uma seita herética ou cismática ou que aderiram publicamente a ela".
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Cânone 218, § 1 (referência ao § 1 de Paulo IV): "O pontífice romano, sucessor do primaz São Pedro, tem não apenas um primado de honra, mas também a suprema e plena autoridade de jurisdição sobre a Igreja universal, no que diz respeito à fé e aos costumes, e no que diz respeito à disciplina e ao governo da Igreja dispersa por todo o globo".
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Cânone 373, § 4 (referência ao § 5 de Paulo IV): "O chanceler e os notários devem ter uma reputação sem mancha e acima de qualquer suspeita".
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Cânon 1435 (§ 4 e 6 de Paulo IV): (concerne à privação de benefícios eclesiásticos ou ainda à nulidade das eleições para benefícios).
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Cânon 1556 (§ 1 de Paulo IV): "O primeiro assento não é julgado por ninguém".
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Cânon 1657, § 1 (§ 5 de Paulo IV): "O procurador e o advogado devem ser católicos, maiores de idade e de boa reputação; os não católicos não são admitidos, exceto em casos excepcionais e por necessidade".
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Cânon 1757, § 2 (§ 5 de Paulo IV): "São a ser recusados como testemunhas suspeitas: 10 os excomungados, perjuros, infames, após sentença declaratória ou condenatória".
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Cânon 2198 (§ 7 de Paulo IV): "Somente a autoridade eclesiástica, às vezes recorrendo à ajuda do braço secular onde julgar necessário ou oportuno, persegue o delito que, por sua natureza, lesa apenas a lei da Igreja; as disposições do cânon 120 permanecendo intactas, a autoridade civil pune, por direito próprio, o delito que lesa exclusivamente a lei civil, embora a Igreja mantenha competência sobre ele devido ao pecado; o delito que lesa a lei de ambas as sociedades pode ser punido pelos dois poderes".
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Cânon 2207 (nenhum parágrafo de Paulo IV no Codex (esquecido?), mas ainda assim mencionado no índice das Fontes; este cânon corresponde, em nossa opinião, ao § 1 de Paulo IV): "O delito é agravado, entre outras causas: 10 pela dignidade da pessoa que comete o delito ou que é vítima dele; 20 pelo abuso da autoridade ou do cargo utilizado para cometer o delito".
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Cânon 2209, § 7 (§ 5 de Paulo IV): "O elogio do delito cometido, a participação no lucro, o ato de esconder e ocultar o delinquente, e outros atos posteriores ao delito já consumado podem constituir novos delitos, se a lei os punir com uma pena; mas, a menos que haja um acordo culpável antes do delito, eles não implicam a imputabilidade desse delito."
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Cânon 2264 (§ 5 de Paulo IV): "Todo ato de jurisdição, tanto no foro interno quanto no foro externo, realizado por um excomungado é ilícito; e se houve uma sentença condenatória ou declaratória, o ato é até mesmo inválido."
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Cânon 2294 (§ 5 de Paulo IV): "Aquele que é atingido por uma infâmia de direito é irregular, conforme o cânon 984, 5°; além disso, ele é incapaz de obter benefícios, pensões, cargos e dignidades eclesiásticas, de exercer atos legítimos eclesiásticos, um direito ou um emprego eclesiástico, e deve ser afastado de todo exercício das funções sagradas."
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Cânon 2314, § 1 (§ 2, 3 e 6 de Paulo IV): "Todos os apóstatas da fé cristã, todos os hereges ou cismáticos e cada um deles: 1° incorrem automaticamente em excomunhão; 2° a menos que, após serem advertidos, se arrependam, devem ser privados de todo benefício, dignidade, pensão, cargo ou outra função na Igreja, devem ser declarados infames e, se forem clérigos, depois de repetida advertência, devem ser depostos; 3° se derem seu nome a uma seita não católica ou aderirem publicamente a ela, são infames automaticamente e, levando em conta a prescrição do cânon 188, 4°, os clérigos, após uma advertência infrutífera, devem ser degradados."
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Cânon 2316 (§ 5 de Paulo IV): "Aquele que, de qualquer forma, ajuda espontaneamente e conscientemente a propagar a heresia, ou que participa in divinis [= que assiste ao culto de uma seita não católica] com os hereges contrariamente à prescrição do cânon 1258, é suspeito de heresia."