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O CONCÍLIO DE TRENTO PROÍBE QUALQUER REORDENAÇÃO SE O CARÁTER DA ORDEM JÁ FOI CONFERIDO

O DTC explica que o Concílio de Trento proíbe qualquer reordenação:

Primeiro, se o «ritual essencial da Igreja foi utilizado»,

Segundo, se o consagrante teve a «intenção de fazer o que faz a Igreja», e claro, acrescentamos,

Terceiro, evidentemente, a partir do momento em que o consagrante é, ele próprio, um verdadeiro bispo católico que recebeu a consagração episcopal católica sacramentalmente válida.

« Sim, negligenciando a questão do batismo e da confirmação, se aplicarmos essas definições gerais ao sacramento da ordem, chegamos aos seguintes resultados: a ordenação conferida a um sujeito de outra forma idôneo por um bispo, mesmo herético, mesmo cismático, e ainda mais por um bispo que seria apenas indigno, confere a esse sujeito todos os poderes de sua ordem, desde que seja respeitado por esse bispo o ritual essencial da Igreja e que esse bispo tenha, por outro lado, a intenção de fazer o que a Igreja faz. É em virtude dessa doutrina, que nos parece ser, se não de fé definida, ao menos teologicamente certa, que a Igreja Romana reconhece sem ambiguidade a validade das ordenações das diversas Igrejas Orientais. Que se um sujeito ordenado diácono, sacerdote, bispo em uma dessas Igrejas retorna à unidade católica, ele não tem, para exercer validamente seu ministério, que se submeter a uma nova ordenação. Se a Igreja Romana não acreditou poder reconhecer da mesma maneira a validade das ordenações anglicanas, é pela falta de ter constatado nos primeiros fundadores da "Igreja estabelecida", que foram a fonte direta de todo o episcopado e de todo o sacerdócio anglicano, essa "intenção de fazer o que a Igreja faz", declarada absolutamente indispensável pelo Concílio de Trento. Cf. o artigo ORDENAÇÕES ANGLICANAS.

Assim a doutrina católica, tal como se formula desde o Concílio de Trento, proíbe absolutamente toda reordenação. O Concílio, aliás, não fez senão canonizar uma doutrina corrente das teologias da época clássica » DTC, volume 13, coluna 2385

A teologia católica faz, portanto, recair toda a questão da licitude das reordenações, seja sobre o valor do ritual utilizado, seja sobre a intenção do consagrante de fazer o que faz a Igreja, seja sobre a própria validade do consagrante.

Em nenhum momento é considerado proceder a uma reordenação porque o sujeito, o suposto sacerdote conciliar, invocaria um "motivo psicológico", seja em sua consciência, seja entre os fiéis.

Um "motivo psicológico" significaria que a opinião subjetiva que o requerente teria sobre a validade de seu Sacerdócio autorizaria uma reiteração do sacramento, mesmo que ele tivesse recebido o sacramento em um ritual considerado válido, e que o consagrante fosse validamente bispo, e que sua intenção de fazer o que a Igreja faz tivesse sido constatada. Em tal caso, o motivo psicológico levaria a um sacrilégio.

A consciência psicológica do interessado, assim como a dos fiéis, não intervém de forma ALGUMA sobre a REALIDADE DO FATO de que o caráter sacerdotal ONTOLÓGICO terá ou não sido transmitido.

Aceitar uma concepção tão aberrante em relação aos fundamentos das concepções católicas e às normas da teologia moral sacramental católica denota a marca de uma formação idealista anti-tomista e anti-católica.

Antes do Concílio de Trento e em São Tomás de Aquino, não se trata de modo algum de reordenar por supostos "motivos psicológicos".

E nos debates anteriores ao Concílio de Trento, não se tratava de modo algum de autorizar uma reiteração do sacramento se a ordenação tivesse sido regularmente conferida:

"No entanto, é preciso se guardar bem de fazer maior do que a razão o hiato entre essas duas doutrinas. Aqueles mesmos que eram favoráveis à prática e à doutrina das reordenações não pretendiam dizer que a ordenação regularmente conferida pudesse ser reiterada;" DTC, volume 13, coluna 2385

E São Tomás de Aquino rejeita as reordenações para os hereges que retornam à Igreja, se estes já receberam o caráter do Sacerdócio:

"Quando, por volta de 1245, o jovem Tomás de Aquino chega como estudante a Paris, a doutrina que sustenta a validade, positis ponendis, dos sacramentos, e em particular da ordem, conferidos Col. 2430

pelos hereges, a doutrina que afasta, portanto, as reordenações, essa doutrina parece ter se tornado a doutrina comum tanto entre os canonistas quanto entre os teólogos. No dia em que ele terá, como bacharel, de explicar as Sentenças, Tomás de Aquino, em 1251, não terá dificuldade em tomar partido onde Pedro Lombardo permaneceu hesitante. Veja sua explicação In IVum dist. XXV, reproduzida no Suplemento da Suma q. xxxviii, a. Tomás de Aquino aí classifica as diversas opiniões do Mestre em uma ordem própria e declara que a 3a opinião (segundo sua computação), aquela que reconhece a validade das ordens conferidas pelos hereges, é a opinião verdadeira. Veja o que ele diz Sum. theol., IIIa, q. lxxxii, a. 7 e 8, sobre a consagração válida, na santa missa celebrada pelos hereges e pelos próprios degradados. A afirmação da doutrina do caráter leva o Doutor Angélico a ser muito firme sobre este último ponto (a questão dos eclesiásticos degradados) onde, dissemos, alguns contemporâneos ainda hesitavam." DTC, volume 13, coluna 2429 - 2430

A questão da reordenação gira bem em torno da doutrina do caráter sacerdotal ONTOLÓGICO e OBJETIVO afirmada pelo Concílio de Trento, e não de uma opinião subjetiva (escrúpulos do interessado ou dos fiéis), o que o Padre Schmidberger designa como um "motivo psicológico" pretendendo justificar dessa maneira absolutamente inaceitável e intolerável a prática das reordenações dos supostos "sacerdotes" conciliares praticadas por Mons. Lefebvre e seus sucessores.