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A IGREJA JÁ ABORDOU A QUESTÃO DAS REORDENAÇÕES EM RELAÇÃO AOS HEREGES OU CISMÁTICOS QUE RETORNAVAM PARA ELA

Na Igreja, a prática das reordenações gerou debates ao longo dos séculos.

O debate centrou-se na necessidade ou não de reordenar cismáticos ou hereges que retornavam à Igreja, mas que já haviam recebido o sacramento da Ordem.

Duas escolas de teologia se opuseram:

Uma sustentava que, por falta de jurisdição, a ordenação não era válida e, portanto, deveria ser repetida.

A outra, escolástica, afirmava que, tendo o sacramento da Ordem conferido ontologicamente um caráter, não era necessário proceder a uma reordenação.

Foi esta última opinião que a Igreja adotou ao decidir definitivamente a questão.

É essa que São Tomás de Aquino justifica e demonstra.

Vamos nos basear aqui no estudo publicado no Dicionário de Teologia Católica (DTC) sob o título ‘Reordenações’.

Aplicada à FSSPX, a questão da reordenação surge devido à ausência do caráter de Ordem nos pretensos « padres » conciliares, e não por razões psicológicas.

No caso dos pretensos «padres» conciliares que se juntam à FSSPX, a questão surge, não por questões de jurisdição, mas devido à ausência, nesses indivíduos, do caráter sacerdotal sacramental.

O Concílio de Trento afirmou claramente que o sacramento da Ordem confere um caráter que é indelével e, portanto, esse sacramento não pode ser reiterado:

«REORDENAÇÕES. - O Concílio de Trento definiu, na sessão vii, cân. 9, que «o batismo, a confirmação e a ordem imprimem na alma de quem os recebe um caráter, ou seja, um sinal espiritual indelével, e que, portanto, esses sacramentos não podem ser reiterados». Denzinger-Bannwart, n. 852. Falando de maneira mais específica sobre a ordem, definiu que «este sacramento imprime um caráter e, portanto, aquele que foi padre não pode voltar a ser leigo». Sess. xxiii, cân. 4, Denzinger-Bannwart, n. 961. Além disso, ainda ensina, na sess. vii, que a validade de um sacramento não depende da dignidade interior do ministro (não importa se ele está ou não em estado de graça), nem mesmo da retidão de sua fé, cân. 12. Desde que um ministro investido dos poderes necessários tenha realizado os atos essenciais do sacramento com a intenção (ao menos geral e implícita) de fazer o que faz a Igreja, cân. 11, o sacramento é validamente conferido e produz todos os seus efeitos, na medida, é claro, em que as disposições do sujeito que o recebe não coloquem obstáculos. Denz.-13annw., n. 854, 855.» DTC, volume 13, coluna 2385

Para que haja a repetição do sacramento da Ordem, é necessário que exista uma dúvida OBJETIVA E NÃO PSICOLÓGICA sobre a validade da posse desse caráter sacerdotal.

Essa é a realidade reconhecida implicitamente pela prática das reordenações dentro da FSSPX.

De fato, para um pretenso «padre» conciliar, ou o seu «bispo» consagrante recebeu ele mesmo sua pretensa «consagração» episcopal no novo rito de ordenação episcopal sacramentalmente inválido de 1968, inventado pela equipe de modernistas anti-litúrgicos liderada pelo maçom Bugnini, e, portanto, não pode transmitir aquilo que ele próprio não possui. Ou, o consagrante, que pode ser ou um velho bispo consagrado no rito antigo, ou um bispo oriental, é válido, mas a ordenação do pretenso «padre» conciliar foi realizada utilizando o novo ritual de ordenação sacerdotal de 1968, que é, por sua vez, uma criação puramente artificial.