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ANEXO I

Comentário do padre Mouraux sobre a Bula de Paulo IV

Bonum certamen N°124, Nov.Dez. 1992, pp. 10 e 11

DIANTE DE TEXTOS TÃO CLAROS, TÃO CONFORMES À TRADIÇÃO, RACIOCINAMOS E REFLETIMOS

Paulo IV declara que sua Bula será válida para sempre, que foi promulgada em virtude de seu poder apostólico. As palavras que ele utiliza são precisas e não deixam espaço para equívocos. Elas são: « Nós decidimos, estabelecemos, decretamos e definimos ». Além disso, ele não inova. Ele está em conformidade com a tradição constante da Igreja e perfeitamente alinhado com o Evangelho. Jesus, de fato, estabeleceu Pedro como chefe de sua Igreja somente após fazer com que ele confessasse sua fé nestes termos: « Você é o Cristo, o Filho do Deus vivo » (Mateus XV, 13-19) e é apenas após este ato solene que ele se torna o fundamento inabalável da Igreja e recebe o poder das chaves. [9]

Adicionemos que seria ilógico e indigno de um Deus supor que Aquele que diz a São João « ter vindo para dar sua vida por suas ovelhas » as entrega ao « ladrão » (João X, 10), ou seja, para falar claramente: ao herético, ao demagogo, que é ovacionado por multidões desprovidas de senso religioso, que se misturam com os inimigos da fé católica, frequentam seus templos ou sinagogas… E, no entanto, Pio IX descobriu nos documentos que fez apreender nas Lojas, que era de um tal papa que sonhavam a Maçonaria, para arruinar a Igreja católica. Felizmente, Deus deu ao seu fiel servo Paulo IV uma ciência profética que o fez escrever um texto que impede para sempre tal infortúnio, pois libera os fiéis da obediência a um Pontífice que não está em comunhão de fé com seu Mestre, o CRISTO.

São Pio X insere esta Bula no corpo do Código de Direito Canônico. A morte o surpreendeu antes que pudesse publicá-la. Foi seu sucessor Bento XV quem fez essa promulgação. Mas, nas sombras do papa, o cardeal Gaspari, imbuído do espírito de Rampolla, retirou, antes da publicação do corpo das leis canônicas, a Bula de Paulo IV e a colocou no corpo dos L lugares canônicos. Uma substituição gravíssima, cuja confissão me foi feita por um Prelado do Vaticano… É um ato de traição. Mas um ato perfeitamente nulo em direito, pois, repetimos, a Bula está ainda assim colocada no corpo dos L lugares canônicos. Mas se o efeito jurídico é nulo, o efeito psicológico foi e permanece real entre aqueles que conhecem pouco ou nada o direito canônico. Adicionemos que para que uma lei na Igreja seja suprimida, é necessário que um documento a declare expressamente. Isso se evidencia nos trinta primeiros capítulos do Código publicado por Bento XV. Porém, nenhum documento oficial suprimiu a Bula de Paulo IV.

Persistentes, os adversários da Bula de Paulo IV insistem dizendo que Pio XII publicou uma Constituição « Sede vacante » em 1945, que estipula que « nenhum cardeal pode ser excluído da eleição do soberano Pontífice, sob o pretexto de excomunhão, de suspensão ou de impedimento eclesiástico; que todas essas censuras são levantadas durante o Conclave; mas permanece em vigor, por outro lado »… A leitura desta frase mostra, evidentemente, que a objeção é sem valor. Não se trata aqui, de fato, como na Bula de Paulo IV, de HERESIA, mas de CENSURAS DISCIPLINARES.

Além disso, esta Bula foi confirmada por São Pio V em 21 de dezembro de 1566 por seu Motu proprio intitulado « Inter multiplices curas » (cf: Bull, Rom. Volume VII, pp 499-502). E que não se diga que o cânon 6 do código de Bento XV anula todas as leis anteriores às suas. Porque ele anula apenas as leis disciplinares que ele não reapresenta, sem tocar nas que foram conservadas na liturgia nem nas leis que se baseiam no direito natural e divino. Aqui está o texto:

« Se qua ex ceteris disciplinaribus legibus, quae usque adhuc viguerunt, nec explicite nec implicite in Codice contineatur, ea vim omnem amississe dicenda est, nisi in probatis liturgicis libris reperiatur, aut lex sit juris divini, sive positivi, sive naturalis » (« Toda lei disciplinar em vigor até agora que não seja explicitamente nem implicitamente reapresentada é considerada revogada, a menos que seja de direito divino, positivo ou natural, ou que se encontre em algum livro litúrgico aprovado ») (…).

Ademais, o código retoma no cânon 188/4 o essencial da Bula de Paulo IV:…

« Ob tacitam renuntiationem ab ipso jure admissam quaelibet officia vacant ipso facto et sine ulla declaratione, si clericus a fide catholica publice defecerit (4°) » (Um ofício é vacante por renúncia tácita, se o sujeito que o ocupa cometer publicamente um ato contrário à fé católica).

Este é o ensinamento do Papa Inocêncio III, que declara:

« Um papa que cair na heresia e perseverar nela deixará de ser membro da Igreja e, por consequência, deixará de ser papa. Ele se deposita a si mesmo » (Cf: Dicionário de Teologia, Tomo IV, col. 520).

Alguns acreditaram escapar a essas leis dizendo que elas não teriam valor de aplicação sobre um Pontífice que teria a consciência distorcida, e que acreditaria estar cumprindo seu dever ao ensinar a heresia ou ao conviver com hereges e pagãos até em seus ritos ímpios. Uma tal opinião é totalmente falsa e condenada « de fide » pelo Vaticano I (Dz. 1794):

«Se alguém disser… que os católicos podem ter uma justa causa para suspender sua adesão à fé que receberam do Magistério da Igreja ou para duvidar dela, seja anátema».

Após ter estudado este texto, o Católico que esteja preocupado em se esclarecer sobre a legitimidade dos sucessores de Sua Santidade Pio XII deve ler seus escritos e examinar seus atos anteriores à sua promoção**_.. **Encontrarão ali as raízes das heresias de seu governo e tirarão, para sua conduta pessoal, uma conclusão solidamente fundamentada na Bula de Paulo IV****_.. Além disso,** uma vez que um Pontífice perde toda a sua autoridade se for comprovado que errou na fé antes de sua eleição****, é evidente que, se ele propaga a heresia como papa, ele se deposita a si mesmo**._


9:[9] Após a Ressurreição, às margens do Lago de Genesaré, com as Palavras de Nosso Senhor: « Paz, minhas ovelhas (...) Paz, meus cordeiros » (São João 21,XXI,15-17) Ndlr.