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Conclusão

Considerando que Roncalli, Montini, Luciani e Wojtyla desviaram da fé antes do conclave, sua eleição é inválida de acordo com o direito divino e o direito eclesiástico.

A Igreja já tomou uma decisão antecipada: "Por renúncia tácita admitida pelo próprio direito, qualquer ofício fica vago de fato e sem qualquer declaração, se o clérigo [...] 4° se afasta publicamente da fé católica" (cânone 188). Um renomado canonista comenta sobre a noção de "renúncia tácita" do cânone 188: "Sabe-se que ela é o efeito de uma presunção legal e nem precisa ser objeto de um julgamento declarativo" (Raoul Naz: Dictionnaire de droit canonique, Paris 1957, artigo "ofícios eclesiásticos").

A Igreja já tomou uma decisão ao promulgar uma lei chamada "irritante". O que significa "lei irritante"? A palavra vem do latim in-ratus, que significa não ratificado, nulo. Segundo o cânone 11, leis irritantes determinam que um ato é nulo. "Leis irritantes ou incapacitantes são aquelas que decidem explicitamente ou em termos equivalentes que um ato é nulo ou que uma pessoa é incapaz".

A Igreja já resolveu a "questão do papa", pois estabeleceu uma lei irritante, de acordo com a qual a eleição de um não-católico é automaticamente nula, já que o § 6 da lei eclesiástica Cum ex apostolatus torna inválidas "de fato, sem necessidade de qualquer outra declaração posterior", as eleições de Roncalli, Montini, Luciani e Wojtyla.

Este é o que os canonistas chamam de "nullitas latae sententiae plenissima", ou seja, um ato eleitoral nulo de pleno direito, sem qualquer intervenção posterior de um tribunal eclesiástico. Segundo o Dictionnaire de droit canonique (artigo "nullités"), "a nullitas latae sententiae plenissima anula o ato tanto no foro interno quanto no foro externo, na ausência de qualquer sentença judicial". Este dicionário especifica que qualquer pessoa simples (até mesmo um leigo) está autorizada a constatar essa nulidade e agir conforme necessário. As eleições de Roncalli, Montini, Luciani e Wojtyla SÃO nulas desde já; qualquer católico está autorizado a tornar este fato conhecido.

É até mesmo um dever proclamar a invalidez dessas eleições. Pois o Papa Paulo IV redigiu uma "constituição" à qual todo católico deve obedecer sob pena de pecado. Segundo Santo Tomás de Aquino, de fato, "a ignorância da lei não desculpa. Ora, a constituição do papa estabelece a lei. Portanto, aquele que faz algo contra a constituição do papa por ignorância é inescusável. [...] A ignorância é um pecado, quando se ignora algo que se pode e deve saber; todos são obrigados a conhecer a constituição do papa. Se alguém a ignora por negligência, não está isento de culpa se age contra a constituição" (Santo Tomás de Aquino: Quaestiones quodlibetales, n.º 1, q. 9, a. 3).

A constituição de Paulo IV é indubitavelmente um "ato do Santo Sé". Portanto, de acordo com o cânone 2333, a oposição direta para impedir a execução dos atos do Santo Sé é um crime punível com excomunhão.

Aqueles que se opõem à constituição de Paulo IV incorrem ipso facto em uma maldição divina (Cum ex apostolatus, § 10).

Resumo: Visto que Roncalli, Montini, Luciani e Wojtyla desviaram da fé antes do conclave, sua eleição é inválida de acordo com a lei divina e a legislação eclesiástica vigente.