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A - A invalidade dos Conclaves

Quando o conclave termina, um cardeal anuncia uma « grande alegria » ao povo: « Habemus papam! » (« Nós temos um novo papa! »). Desde a morte de Pio XII, uma pergunta atormenta muitas consciências: Habemus papam? Nosso Senhor não poderia de forma alguma permitir a apostasia geral sem antes ter deixado todos os argumentos para discerni-la e para se manter afastado dela. Da mesma forma, a « questão do papa » já deveria ter sido resolvida de antemão, pela própria papado, inspirada e regida pelo Espírito Santo.

A CHAVE para compreender a crise atual da Igreja Romana é a INVALIDEZ DOS CONCLAVES. Os homens que chegaram ao poder desde a morte de Pio XII haviam se desviado da fé antes dos conclaves. Sua elevação ao pontificado foi, portanto, inválida. Esta constatação tem como fundamentos:

  • A constituição apostólica Cum ex apostolatus de Paulo IV, datada de 15 de fevereiro de 1559, retomada quinze vezes no código de direito canônico de 1917, e notadamente no cânon 188;

  • A exclusão dos maçons dos cargos eclesiásticos no cânon 2336;

  • A retidão doutrinal exigida dos bispos e cardeais (cânones 232, 343 e 1406);

  • A noção de "irregularidade", que exclui os não-católicos do sacerdócio, do episcopado e do pontificado supremo: cânones 985 e 991, além do discurso de 5 de outubro de 1957 do papa Pio XII.

Não sendo papas, eles podiam desviar-se da fé e levar os fiéis ao erro, o que não teria acontecido "em nenhum momento" (Inocêncio III: carta Apostolicae Sedis primatus, 12 de novembro de 1199) se fossem verdadeiros sucessores de Pedro. O concílio de Vaticano II - que, em princípio, deveria ter sido um concílio ecumênico infalível - pôde errar e efetivamente errou, porque lhe faltava o elemento constitutivo obrigatório: o papa (cf. Santo Tomás: Suma Teológica, suplemento da Parte III, q. 25, a. 1 e Vaticano I: Pastor aeternus, prólogo).

Aquele que se desviou da fé não é de modo algum elegível como papa, conforme a Sagrada Escritura (Mateus XVI, 15) e a Tradição (Santos Cipriano, Agostinho, Tomás de Aquino, etc.). Além disso, a cláusula de catolicidade foi definida ex cathedra por um pontífice romano (Paulo IV, 1559), o que a torna "irrefor­mável por si mesma, e não em virtude do consentimento da Igreja" (Vaticano I: Pastor aeternus, cap. 4). Além do mais, o texto de Paulo IV foi explicitamente retomado no Codex iuris canon ici de 1917. E o regulamento que rege os conclaves, redigido por Pio XII em 1945, estipula claramente que a eleição deve ser "feita de acordo com o direito canônico" para ser válida. Em uma palavra: só se torna papa "sob a condição de que a eleição tenha sido legítima" (cânon 109)!