Skip to main content

INTERVENÇÃO EM DEFESA DA LEI DE ROMA

A tradição está toda dividida em três partes: uma pelos “ralliés”, a outra pelos resistentes, e a terceira pelos radicais. A tríplice partição do tradicionalismo revela que posições teológicas não são construídas após uma análise racional dos fatos, mas a partir de variações da psiquê. Os “ralliés” são passivos e tudo aceitam devido à mentalidade de escravo; os resistentes discutem com seus senhores, mas nunca lutam verdadeiramente, tal como as mulheres que durante o dia brigam com seus esposos e à noite deitam-se com eles; os radicais, ao contrário, são homens que não se submetem àqueles que lhes são inferiores e estão dispostos à guerra contra seus adversários. Esses três tipos de alma são universais históricos e comuns aos movimentos das civilizações desde o princípio do mundo. Com efeito, os primeiros são a maioria e sempre tendem ao progressismo, enquanto os segundos constituem uma aglomeração mediana de conformistas pseudo-revoltados, e os últimos são um côvado de homens livres que trabalham para a restauração de todas as coisas por meio da destruição daquilo que é contrário à ordem.

Estando atarefado em meus ofícios de meditação religiosa e exegética para um futuro livro, fui interrompido por um desses radicais que veio nos dar a notícia de que um grupo de resistentes havia acabado de atacar as leis de Roma. Ao que tudo indica, eles dizem que o direito romano é “burguês, laico e moderno”. Interrompemos, ipso facto, todos os nossos trabalhos e nos pusemos a traduzir, apressadamente, as principais leis de Roma. As antigas leis que foram traduzidas certamente merecem um melhor polimento por futuros tradutores, porque quando o inimigo se aproxima, é melhor lutar com uma espada não amolada do que parar para afiá-la. Concluída a tradução e estando prontamente armados para desmantelar as injúrias feitas contra o direito romano, nosso camarada radical retornou dizendo: “Eles voltaram atrás e disseram que o direito romano não é burguês em si mesmo, mas que foi deturpado na modernidade”. Os resistentes, como é de costume, atacam e logo em seguida pedem paz — são eternos conciliadores.

Você, ó leitor, poderá constatar, desde a primeira lei de Rômulo até as últimas leis do Imperador Leão, se realmente há algo de “burguês, laico ou moderno” no direito romano. Não queremos nos delongar com nossas palavras, porque a menor lei de Roma tem mais valor que mil palavras escritas por este padre que agora vos fala, mas não podemos nos despedir sem antes responder à seguinte questão: por que existem católicos contra a romanidade?

A resposta é simples: França. A Gália nunca se recuperou psicologicamente do gládio de César; ela também nunca aceitou que Constantinopla fosse mais querida de Roma do que a babilônica Avignon; a inveja que ela sente dos alemães e do Sacro Império de Carlos Magno é um veneno que ela toma de si mesma. Revoltas contra Roma desde os dias de Júlio César; Filipe IV de França foi um endemoniado; o sacrilégio de Anagni não tem perdão; o cativeiro de Avignon tampouco; as guerras de religião provam que o reino estava dividido; o galicanismo é sempre presente; a revolução francesa fala por si só — essa é a filha predileta da Igreja?

Quando Voltaire disse “ni saint, ni romain, ni empire”, um homem de opiniões piedosas poderia imaginar que essa frase é a expressão do puro iluminismo anti-monárquico, mas quem verdadeiramente entende de história vê nessa confissão a maior manifestação do ressentimento francês contra Roma. A verdade é que a França não parece ter um ponto de centralidade (“schwerpunkt”) e eu creio (“ich glaube”) que isso piorou terrivelmente quando cortaram a cabeça do rei. Antes que nos acusem, porém, de sermos anti-franceses, nos defendemos dizendo que apenas nos opomos à França quando ela se opõe a Roma e à romanidade. Constantinopla é grande quando está com Roma, mas quando se separa se enfraquece; o Sacro Império Romano-Germânico não agiu de forma romana ao deixar Lutero com vida; a Inglaterra de Henrique VIII levantou-se contra Roma só para cair como caiu a casa de Davi, isto é, pela luxúria e pelo amor às mulheres, e Deus os castigou com Elizabeth, a nova Jezabel. Essas nações foram magnânimas quando estavam sob o jugo suave e leve de Roma, e foram decadentes quando se apartaram da cidade eterna. A França não está acima dessa regra. O reino da França foi glorioso nos dias de São Luís IX, e tenebroso no tempo de Filipe, o Belo. Outra pergunta nasce em decorrência da nossa resposta: por que a França possui uma constância histórica de rebelião contra a romanidade?

Podemos achar mil razões para explicar esse fenômeno de insubordinação francesa, mas nenhuma outra nos parece ter mais força que a questão geográfica. Portugal e Espanha podem se jogar ao Atlântico; a Itália tem todo o Mediterrâneo; a Alemanha consegue marchar para o mundo eslavo; os gregos chegaram até à Índia com Alexandre; a Inglaterra também conquistou os oceanos com seus piratas e sempre teve o costume de invadir a França; para a Gália, porém, não sobrou muita coisa, e ela não parece saber para onde ir. Quando não é possível expandir, contrai-se. Não sendo uma nação dominadora, a França contenta-se em ser apenas francesa, embora deseje, como a raposa da fábula, as uvas que não consegue alcançar e que, por isso, desdenha dizendo que estão verdes. Ela olha com desprezo para os ibéricos; odeia os ingleses; nunca fará as pazes com os alemães; e, por fim, vive uma relação de amor e ódio com a Itália desde sempre. Esse retraimento francês se manifestou até mesmo na estratégia de Vercingetórix de trancafiar-se em Alésia como último recurso contra César, e antes que alguém argumente que a França foi um império com Napoleão, lembremo-nos que ele nasceu na Córsega: sua alma é mais itálica que gálica. Resta-nos, agora, fazer a pergunta final: por que existem católicos no Brasil que são contra a romanidade?

No Brasil, o tradicionalismo católico é mais francês que romano. A influência francesa não é totalmente danosa, e eu mesmo fui quem mais incentivou a leitura da escola antiliberal francesa no Brasil. Todavia, o problema do brasileiro, por não ter raízes sólidas, abre espaço para que o catolicismo romano no Brasil torne-se afrancesado — e também “afrescalhado” — e anti-romano. “Lefebvre nos salvou”, dizem eles, ou também “a França preservou a fé de sempre”, e ainda “o ápice da civilização ocidental foi a França feudal”, sendo que, antes de Lefebvre, houve Maurice Pinay; a fé dos tradicionalistas franceses reconhece e resiste ao mundo moderno; e a França foi grande na Idade Média, mas não a maior do Ocidente, pois o Ocidente nasceu no dia em que Aquiles e Heitor brandiram armas, e não quando os bárbaros começaram seus feudos sobre as ruínas do Império.

Tendo sido traçada a genealogia histórica do problema, podemos afirmar que existem três tipos de tendências entre os católicos em relação à romanidade: católicos romanos, católicos não romanos, e católicos anti-romanos. São católicos romanos todos aqueles católicos que aceitam a romanidade e a defendem; são católicos não romanos todos aqueles católicos que não aceitam a romanidade, seja por ignorância ou aversão, mas não lhe fazem oposição; são católicos anti-romanos todos aqueles católicos que não aceitam a romanidade e lhe fazem oposição.

Os resistentes que recentemente atacaram o direito romano podem ser classificados como católicos não romanos que, pela primeira vez, mostraram um espírito anti-romano sob o disfarce de zelo civilizacional pela França feudal. Antes que fosse tarde demais, ao perceberem que haviam se colocado em uma posição arriscada, voltaram atrás e louvaram o direito romano. Assim são os resistentes: como dissemos no início do texto, eternos conciliadores — eles têm o espírito do Concílio.

Deixemos de lado os afrancesados e voltemos nossa atenção ao que realmente importa: Roma e sua lei. O direito romano deve ser estudado por todos os católicos que almejam restaurar a ordem da sociedade católica. Compilamos abaixo as principais leis de Roma em português, a fim de facilitar o acesso dos católicos romanos ao legado jurídico de sua eterna civilização. Como já mencionamos, nossa tradução foi realizada às pressas e precisa ser refeita por estudiosos dedicados exclusivamente ao reavivamento do latim em nossos dias. A evolução das leis de Roma, desde o seu período arcaico até a era dos imperadores católicos, comprova a sempiternidade do direito romano. Eu estou familiarizado com essa evolução: fui o principal incentivador da publicação no Brasil do Código de Direito Canônico Pio-Beneditino de 1917. Incentivo que todos estudem essas leis e rogo a Deus que me conceda mais anos de vida para que, como hoje, no dia do meu vigésimo sexto aniversário sobre a Terra, eu continue a defender a romanidade contra os bárbaros modernos.

Padre Luan Guidoni

8 de Julho de 2025


LEIS DOS REIS DE ROMA: RÔMULO

(Johnson, Coleman-Norton & Bourne, Ancient Roman Statutes, Austin, 1961, pp. 3-6, n. 1)

1. Depois que Rômulo distinguiu as pessoas de posição superior das de condição inferior, ele então promulgou leis e distribuiu as obrigações de cada um: aos patrícios coube serem sacerdotes, magistrados e juízes; aos plebeus, agricultores, criadores de gado e artesãos de ofícios lucrativos. Ele confiou e entregou os plebeus aos patrícios, permitindo que cada plebeu escolhesse como patrono o patrício que desejasse, chamando essa proteção de patrocínio.

2. As seguintes normas sobre o patrocínio foram então determinadas por ele: os patrícios deviam interpretar a lei para seus clientes; entrar com ações judiciais em nome deles quando injustiçados; e sustentá-los na ação judicial; os clientes, por sua vez, deviam contribuir para o dote das filhas de seus patronos quando estas se casassem e os pais estivessem empobrecidos; pagar resgate ao inimigo, caso seus patronos ou os filhos destes fossem feitos prisioneiros de guerra; e arcar com penalidades financeiras, caso seus patronos fossem condenados em ações privadas ou multados em ações públicas. Em comum, era considerado nem sagrado nem lícito que patrono e cliente movessem ação um contra o outro, ou que testemunhassem ou votassem um contra o outro. Aquele que fosse condenado por cometer qualquer uma dessas ações era julgado segundo a lei de traição, promulgada por Rômulo, sendo então lícito a qualquer um matar o culpado como sacrifício ao deus do submundo.

3. Após regular essas questões, Rômulo decidiu imediatamente nomear senadores para auxiliá-lo na administração dos assuntos públicos, e escolheu 100 homens dentre os patrícios. Ao estabelecer essas normas, ele distribuiu os poderes que desejava que cada classe possuísse. Ao rei, ele conferiu os seguintes privilégios: primeiramente, ter autoridade máxima nos ritos e sacrifícios; depois, a guarda das leis e dos costumes nacionais; julgar pessoalmente os crimes mais graves, deixando os menores para os senadores; convocar o Senado e a Assembleia; e ter comando absoluto na guerra. Ao Senado foi conferida a autoridade de deliberar e votar sobre qualquer questão proposta pelo rei. Ao povo comum, Rômulo concedeu três direitos: eleger os magistrados, ratificar as leis e decidir sobre a guerra, sempre que o rei o permitisse. O povo não votava em conjunto, mas era convocado por cúrias.

4. Rômulo obrigou os cidadãos a criar todo filho homem e a primogênita entre as mulheres, proibindo a morte de qualquer criança com menos de três anos, a menos que fosse deficiente ou monstruosa desde o nascimento. Ele não impedia os pais de exporem tais crianças, desde que as mostrassem antes aos cinco vizinhos mais próximos e recebessem aprovação. Para os que desobedecessem a lei, ele estabeleceu a confiscação de metade de seus bens, além de outras punições.

5. A muitas pessoas ele confiou a administração do culto divino; determinou por lei que de cada cúria fossem nomeados dois homens com mais de cinquenta anos; ordenou que esses homens tivessem tais honras vitaliciamente, isentos do serviço militar devido à idade e das obrigações municipais por força da lei. Também estabeleceu por lei que todos os sacerdotes fossem nomeados pelas cúrias e confirmados pelos intérpretes dos assuntos divinos por meio da adivinhação.

6. Com a promulgação de uma única lei, Rômulo conduziu as mulheres a uma conduta mais prudente e ordeira. A lei dizia: A mulher unida ao marido por casamento sagrado deve compartilhar de todos os seus bens e de seus ritos sagrados.

7. Aos parentes consanguíneos sentados em julgamento com o marido era dado o poder de sentenciar em casos de adultério e, se alguma esposa fosse flagrada bebendo vinho, Rômulo permitia a pena de morte para ambos os crimes.

8. O legislador dos romanos conferiu ao pai poder absoluto sobre o filho durante toda a sua vida, seja para prendê-lo, açoitá-lo, mantê-lo acorrentado para trabalhos no campo, ou até mesmo matá-lo. Ele também permitiu que o pai vendesse o filho, autorizando que tirasse proveito dele até a terceira venda. Após a terceira, o filho era libertado do poder paterno.

9. Rômulo também promulgou certas leis, uma das quais é severa: a que não permite que a esposa se divorcie do marido, mas confere a ele o poder de se divorciar dela por uso de drogas ou feitiçaria com relação aos filhos, por falsificação de chaves ou por adultério. Se ele a divorciasse por outro motivo, parte de seus bens deveria ser entregue à esposa e outra parte dedicada à deusa Ceres. Quem vendesse sua esposa era sacrificado aos deuses do submundo.

10. É curioso que, embora não tenha estabelecido pena para o parricídio, ele tenha chamado todo homicídio de parricídio.

11. Se uma nora agredir o sogro, ela deverá ser dedicada como sacrifício aos deuses ancestrais dele.

12. A duração do ano foi estabelecida por Rômulo, que determinou que o ano teria dez meses, totalizando 304 dias, distribuídos de modo que quatro meses tivessem 31 dias e seis meses tivessem 30. Existem diversas versões sobre quando ocorreu a primeira intercalação do calendário. Licínio Mácer atribui a origem dessa prática ao próprio Rômulo.

LEI DAS DOZE TÁBUAS: TÁBUA X, SOBRE A RELIGIÃO – COMENTÁRIOS DE CÍCERO

(S. P. Scott, The Civil Law****, I, Cincinnati, 1932)

1. O juramento terá a máxima força e efeito, com o propósito de obrigar à boa-fé.

(Cícero, De Officiis****, 3, 31, 111)

2. Quando uma família adota ritos religiosos privados, qualquer membro dela poderá, depois, fazer uso desses ritos.

3. Nenhum enterro ou cremação de cadáver deverá ocorrer dentro da cidade.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 58)

4. Não serão permitidos gastos excessivos nem luto exagerado nas cerimônias fúnebres.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 59)

5. Ninguém deverá ultrapassar o limite estabelecido por estas leis na celebração dos ritos funerários.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 59)

6. A madeira usada na construção da pira funerária não deverá ser talhada, devendo ser rústica e não polida.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 59)

7. Quando o cadáver for preparado em casa, não mais do que três mulheres com véus de luto cobrindo a cabeça deverão participar; o corpo pode ser envolvido em mantos púrpura, e, quando for levado para fora, no máximo dez tocadores de flauta deverão acompanhar o cortejo fúnebre.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 59)

8. As mulheres não deverão, durante os funerais, ferir o rosto, arranhar as bochechas com as unhas, nem lamentar os mortos com gritos altos.

(Cícero, De Legibus****, 2, 23, 59 ; 2, 24, 65)

9. Nenhum osso deverá ser retirado do corpo ou das cinzas de um morto para que os ritos funerários sejam novamente realizados em outro local. No entanto, se alguém morrer em país estrangeiro ou for morto em guerra, parte de seus restos mortais pode ser transferida para o túmulo de seus ancestrais.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

10. O corpo de um escravo morto não deverá ser ungido, nem se permitirá que se façam banquetes ou se beba em sua homenagem durante o funeral.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

11. Não se deverá derramar vinho aromatizado com mirra ou qualquer bebida preciosa sobre o cadáver durante a cremação, nem deverá o vinho ser aspergido sobre a pira funerária.

12. Não se deverão portar grandes coroas nos funerais, nem queimar perfumes sobre os altares.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

13. Quem tiver merecido uma coroa como recompensa por bravura na guerra, ou por ter vencido em concursos ou jogos públicos — seja por mérito próprio, seja por meio de outros, por seus cavalos ou escravos — terá o direito de que tal coroa seja colocada sobre seu corpo morto ou sobre o de seus ascendentes, enquanto estiver em casa e também durante o cortejo fúnebre, para que usufrua na morte da honra que conquistou em vida por sua coragem ou boa sorte.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

14. Somente um funeral será permitido por pessoa, e não será lícito preparar múltiplos esquifes ou piras para a mesma.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

15. Qualquer ouro presente no cadáver, em qualquer forma, deverá ser removido no momento do funeral; porém, se alguém tiver dentes presos com ouro, será permitido enterrá-lo ou cremá-lo com o corpo.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 60)

16. Ninguém poderá erguer pira funerária ou túmulo a menos de sessenta pés de distância da edificação de outrem, sem o conhecimento ou consentimento do proprietário.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 61)

17. Ninguém poderá adquirir por usucapião nem o vestíbulo, nem o acesso a um túmulo, nem o túmulo em si.

(Cícero, De Legibus****, 2, 24, 61)

18. Nenhuma assembleia do povo deverá ocorrer durante os funerais de qualquer homem distinto no Estado.

JÚLIO CÉSAR SOBRE OS JUDEUS

(Johnson, Coleman-Norton & Bourne, Ancient Roman Statutes, Austin, 1961, pp. 91-92, n. 109)

Júlio Caio, cônsul dos romanos, aos magistrados, ao Senado e ao povo dos Parianos, saudações.

Os judeus em Delos e alguns judeus das vizinhanças, quando vossos enviados estavam presentes, recorreram a mim e declararam que vocês os impedem, por meio de um decreto, de seguirem seus costumes e ritos ancestrais.
Assim sendo, desagrada-me que existam tais decretos contra nossos amigos e aliados, e que eles sejam impedidos de viver de acordo com suas tradições e de contribuir com dinheiro para seus banquetes e rituais, quando nem mesmo em Roma foram impedidos de fazê-lo. Pois Caio César, nosso cônsul, ao publicar um édito proibindo a reunião de associações religiosas na cidade, não proibiu esses judeus, especificamente, de contribuir com dinheiro ou de realizarem banquetes.

Do mesmo modo, também proíbo as outras associações religiosas, mas permito apenas a esses judeus que se reúnam e celebrem banquetes segundo seus costumes e práticas ancestrais.

Portanto, se vocês emitiram algum decreto contra nossos amigos e aliados, cabe a vocês revogá-lo, em reconhecimento pelos serviços prestados e pela boa vontade que demonstraram para conosco.

JÚLIO CÉSAR SOBRE JERÚSALEM

(Johnson, Coleman-Norton & Bourne, Ancient Roman Statutes, Austin, 1961, pp. 104-105, n. 115)

Caio César, cônsul pela quinta vez, decreta que estes homens receberão e fortificarão a cidade de Jerusalém, e que Hircano, filho de Alexandre, sumo sacerdote e etnarca dos judeus, a ocupará conforme sua própria vontade.

E que, para os judeus, no segundo ano do período de arrendamento, seja deduzido um kor da receita, e que nenhuma pessoa obtenha lucro nem pague o mesmo tributo.

IMPERADOR AUGUSTO SOBRE A POLÍTICA RELIGIOSA

(H. W. Pleket, The Greek Inscriptions in the Rijksmuseum van Oudheden..., Leiden, 1958, n. 57)

Imperador César, filho de um deus, Augusto, [pela sétima vez], e Marco Agripa, filho de Lúcio, cônsules: [ordenaram o seguinte]: [Se] houver quaisquer lugares públicos ou sagrados nas cidades [ou em suas áreas adjacentes], em cada cidade da província, e se houver agora — ou vierem a existir no futuro — quaisquer [objetos sagrados] nesses locais, que [ninguém] os remova, compre ou aceite como presente de [quem quer que seja]. Tudo o que tiver sido retirado desses locais, comprado ou recebido como presente, que o [governador] da província cuide de fazer com que tais objetos sejam restaurados aos [locais públicos ou] sagrados da cidade; e que ele não administre justiça [com relação aos objetos que forem devolvidos imediatamente].

ÉDITO DO IMPERADOR AUGUSTO SOBRE OS JUDEUS

(Johnson, Coleman-Norton & Bourne, Ancient Roman Statutes, Austin, 1961, pp. 127-128, n. 150)

César Augusto, sumo pontífice (pontifex maximus), detentor do poder tribunício, ... proclama:

Como a nação dos judeus e Hircano, seu sumo sacerdote, demonstrou gratidão ao povo dos romanos — não apenas no presente, mas também no passado, e especialmente no tempo de meu pai, César, imperador — pareceu conveniente a mim e ao meu conselho consultivo, de acordo com os juramentos e com a vontade do povo romano, que: os judeus possam seguir seus próprios costumes, conforme sua lei ancestral, assim como faziam no tempo de Hircano, sumo sacerdote de seu Deus supremo; e que suas ofertas sagradas sejam consideradas invioláveis, e que sejam enviadas a Jerusalém e pagas aos oficiais financeiros de Jerusalém; e que não sejam obrigados a apresentar-se no tribunal sob fiança no sábado, nem no dia de preparação para o sábado após a nona hora.

Se alguém, porém, for apanhado roubando seus livros sagrados ou seus fundos sagrados, seja de uma sinagoga ou de um local reservado aos homens, esse indivíduo será considerado sacrílego, e seus bens serão confiscados em favor do tesouro público romano.

Ordeno que tanto o decreto que me foi entregue por eles, referente à piedade que demonstro para com todos, quanto o relativo a Caio Márcio Censorino, assim como este édito, sejam colocados no local mais visível do templo erguido em minha honra pela Assembleia da Ásia em Ancara.

E se alguém violar qualquer uma das disposições acima, deverá pagar uma multa nada leve.

(Inscrito numa placa de pedra no Templo de César.)

FEITOS DO DIVINO AUGUSTO

(W. S. Davis, Readings in Ancient History.., II, Boston, 1912-1913)

Aqui está uma cópia dos feitos do divino Augusto, pelos quais ele submeteu o mundo inteiro ao domínio do Povo Romano, e das somas de dinheiro que ele gastou com a República e o Povo Romano, assim como estão gravadas nas duas colunas de bronze erigidas em Roma.

No meu vigésimo ano [44 a.C.], agindo por minha própria iniciativa e por minha própria conta, levantei um exército com o qual trouxe novamente a liberdade à República, oprimida pelo domínio de uma facção. Por isso, o Senado admitiu-me em sua própria ordem por decretos honorários, no consulado de Caio Pansa e Aulo Hírcio. Ao mesmo tempo, deram-me posição entre os consulares para expressar minha opinião [no Senado]; e concederam-me o império. Também votaram que eu, como propretor, juntamente com os cônsules, deveria “zelar para que o Estado não sofresse dano”. No mesmo ano, também, quando ambos os cônsules caíram em batalha, o povo me fez cônsul e triúnviro para o restabelecimento da República.

Os homens que mataram meu pai [Arkenberg: Júlio César, que adotou seu sobrinho como filho em seu testamento] eu expulsei para o exílio por meio de um processo judicial rigoroso, e então, quando eles se levantaram contra a República, duas vezes os derrotei em batalha.

Empreendi guerras civis e estrangeiras, tanto por terra quanto por mar; como vencedor nelas, mostrei misericórdia a todos os cidadãos [romanos] sobreviventes. Nações estrangeiras que eu podia perdoar com segurança, preferi poupar em vez de destruir. Cerca de 500.000 cidadãos romanos prestaram juramento militar de fidelidade a mim. Mais de 300.000 desses eu estabeleci em colônias, ou enviei de volta para suas cidades natais (municipia) quando seu tempo de serviço terminou; e a todos esses dei terras compradas por mim, ou dinheiro para fazendas, tudo isso com recursos privados meus. Tomei 600 navios, além daqueles menores que trirremes.

Duas vezes tive o triunfo menor [isto é, a ovatio]; três vezes o triunfo curul [completo]; vinte e uma vezes fui saudado como Imperator. Depois disso, quando o Senado me concedeu muitos triunfos, recusei-os. Também depositei frequentemente os louros no Capitólio, cumprindo os votos que fiz em batalha. Por causa das empresas levadas a bom termo por mim ou por meus legados, sob meus auspícios, cinquenta e cinco vezes o Senado decretou agradecimentos aos Deuses Imortais. O número de dias em que os agradecimentos foram realizados, cumprindo os decretos do Senado, foi de 890. Nove reis, ou filhos de reis, foram conduzidos diante da minha carruagem nos meus triunfos. E quando escrevi estas palavras, eu havia sido cônsul treze vezes, e estava no trigésimo sétimo ano exercendo o poder tribunício.

A ditadura que me foi oferecida pelo Povo e pelo Senado, tanto quando eu estava presente quanto quando estava ausente, não aceitei. O consulado anual e perpétuo eu não aceitei. Por dez anos consecutivos, fui um dos “triúnviros para o restabelecimento da República”. Até o dia em que escrevi estas palavras, fui príncipe do Senado por quarenta anos. Fui pontífice máximo, áugure, membro do “Colégio dos Quinze para os Ritos Sagrados” [e das outras irmandades religiosas].

No meu quinto consulado, por ordem do Povo e do Senado, aumentei o número de patrícios. Três vezes revisei a lista do Senado. No meu sexto consulado, com meu colega Marco Agripa, realizei um censo do Povo. [Por ele] o número de cidadãos romanos era 4.063.000. Novamente, no consulado de Caio Censorino e Caio Asínio [8 a.C.], fiz o censo, quando o número de cidadãos romanos era 4.230.000. Uma terceira vez... no consulado de Sexto Pompeu e Sexto Apuleio [14 d.C.], com Tibério César como colega, fiz o censo quando o número de cidadãos romanos era 4.937.000. Por nova legislação, restaurei muitos costumes de nossos ancestrais que haviam começado a cair em desuso, e também dei muitos exemplos dignos de imitação para aqueles que me sucederem.

Por decreto do Senado, meu nome foi incluído no hino dos Salii [Davis: como se Augusto fosse um deus], e foi promulgada uma lei que, enquanto eu viver, estarei investido com o poder tribunício. Recusei ser pontífice máximo no lugar de um colega ainda vivo, quando o povo me ofereceu [esse] sacerdócio que meu pai havia exercido.

[O templo de] Jano Quirino, que era o propósito de nossos antepassados fechar quando houvesse uma paz vitoriosa por todo o Império Romano, por terra e mar, e que antes do meu nascimento se dizia ter sido fechado apenas duas vezes desde a fundação de Roma: três vezes o Senado ordenou seu fechamento enquanto eu fui príncipe.

A cada plebeu romano paguei 300 sestércios [Arkenberg: cerca de 172 dólares em 1998], conforme o testamento do meu pai [César]. Em meu próprio nome, no meu quinto consulado [29 a.C.], dei 400 sestércios [Arkenberg: cerca de 229 dólares em 1998] dos despojos de guerra. Novamente, no meu décimo consulado [24 a.C.], dei de meu próprio patrimônio a cada homem [entre os romanos] 400 sestércios como donativo. No meu décimo primeiro consulado, doze vezes fiz distribuições de alimentos, comprando trigo às minhas próprias custas. E fiz doações semelhantes em várias outras ocasiões. A quantia que gastei com fazendas italianas [para os veteranos] foi cerca de 600.000.000 sestércios [Arkenberg: cerca de 200.000.000 de dólares em 1998] e para terras nas províncias cerca de 260.000.000 [Arkenberg: cerca de 158.600.000 dólares em 1998]... Quatro vezes auxiliei o tesouro público com recursos próprios, a ponto de fornecer aos administradores do departamento do tesouro 150.000.000 sestércios [Arkenberg: cerca de 86.000.000 de dólares em 1998].

Construí a Cúria [Casa do Senado], e o Calcídico adjacente a ela, o templo de Apolo no Palatino com seus pórticos, o templo do divinizado Júlio [César], o Lupercal, o pórtico do Circo de Flamínio [e uma vasta quantidade de outros edifícios públicos e templos].

Aquedutos que ruíram com o tempo eu restaurei, e dobrei a água [no aqueduto] chamado Marciano, desviando um novo curso para seu leito. O Fórum Júlio e a basílica que ficava entre o templo de Castor e o templo de Saturno, obras iniciadas e quase concluídas pelo meu pai, eu terminei.

Três vezes em meu próprio nome e cinco vezes em nome dos meus [filhos adotivos] ou netos, ofereci espetáculos de gladiadores; nestes espetáculos, cerca de 10.000 homens lutaram. [Além de outros jogos], vinte e seis vezes, em meu nome ou no dos meus filhos e netos, promovi caçadas de feras selvagens africanas no circo, no fórum, nos anfiteatros, e cerca de 3.500 feras selvagens foram abatidas.

Ofereci ao povo o espetáculo de uma batalha naval além do Tibre, onde hoje está o bosque dos Césares. Para esse fim, foi feita uma escavação de 1800 pés de comprimento por 1200 de largura. Nesse combate, trinta navios de guerra — trirremes ou birremes — participaram, além de muitos outros menores. Cerca de 3.000 homens lutaram nessas embarcações, além dos remadores.

Limpei o mar dos piratas. Naquela guerra contra os escravos, entreguei aos seus mestres para punição 30.000 escravos que haviam fugido e tomado armas contra a República. As províncias da Gália, Espanha, África, Sicília e Sardenha juraram a mesma fidelidade a mim. Ampliei os limites de todas as províncias do Povo Romano que faziam fronteira com nações ainda não submetidas ao nosso domínio. Minha frota navegou o oceano desde a foz do Reno até os limites dos Cimbros, onde antes nenhum romano havia penetrado por terra ou mar. Os povos germânicos enviaram seus legados buscando minha amizade e a do povo romano. Quase ao mesmo tempo, por meu comando e sob meus auspícios, dois exércitos foram conduzidos à Etiópia e à Arábia, chamada Felix [“A Feliz”], e muitos inimigos de ambos os povos caíram em batalha, além de muitas cidades terem sido capturadas.

Adicionei o Egito ao Império do Povo Romano. Quando o rei da Grande Armênia foi morto, eu poderia ter transformado aquele país em uma província, mas preferi, à maneira de nossos antepassados, entregar o reino a Tigranes [um príncipe vassalo]... Conduzi os partas a me devolverem os despojos e estandartes de três exércitos romanos, e a buscarem a amizade do povo romano como suplicantes. Esses estandartes [recuperados], além disso, depositei no santuário localizado no templo de Marte Vingador.

Nos meus sextos e sétimos consulados [28 e 27 a.C.], quando pus fim às guerras civis, após obter o controle completo do governo, por consentimento universal transferi a República do meu próprio domínio de volta à autoridade do Senado e do Povo Romano. Em troca desse favor por mim prestado, recebi por decreto do Senado o título de Augusto, os batentes da porta da minha casa foram publicamente adornados com louros, uma coroa cívica foi fixada acima da minha porta, e na Cúria Juliana [Casa do Senado] foi colocado um escudo dourado que, pela inscrição, testemunhava que fora concedido a mim pelo Senado e pelo Povo Romano, por causa da minha coragem, clemência, justiça e piedade. Depois desse momento, superei todos em dignidade, mas quanto ao poder, não detenho mais do que aqueles que eram meus colegas em qualquer magistratura.

[Um tipo de suplemento à inscrição acrescenta]: A quantia de dinheiro que ele entregou ao tesouro, ao Povo Romano ou para o pagamento dos soldados foi de 600.000.000 denários [Arkenberg: cerca de 1.372.000.000 de dólares em 1998] [e nomeia muitas outras obras públicas].

LEI SOBRE O IMPÉRIO DO IMPERADOR VESPASIANO

(Johnson, Coleman-Norton & Bourne, Ancient Roman Statutes, Austin, 1961, pp. 149-150, n. 183)

... ou será lícito para ele fazer um tratado com quem desejar, assim como foi lícito para o divinizado Augusto, para Tibério Júlio César Augusto, e para Tibério Cláudio César Augusto Germânico;

E que lhe seja lícito convocar uma sessão do Senado, fazer uma proposta nela, remeter uma questão ao Senado, propor decretos do Senado por meio de uma moção e solicitando votação por divisão, assim como foi lícito para o divinizado Augusto, para Tibério Júlio César Augusto, para Tibério Cláudio César Augusto Germânico;

E que, quando uma sessão do Senado for realizada conforme sua vontade, autoridade, ordem, mandato ou na sua presença, a autoridade de todos os procedimentos nela será mantida e respeitada, como se essa sessão do Senado tivesse sido anunciada e realizada conforme um estatuto;

E que quaisquer pessoas que busquem uma magistratura, poder, império ou cargo, que ele recomende ao Senado e ao povo romano e àqueles a quem ele der ou prometer seu apoio eleitoral, receberão consideração especial em toda eleição;

E que lhe seja lícito avançar e estender os limites do pomério sempre que considerar que isso esteja em conformidade com o interesse público, assim como foi lícito para Tibério Cláudio César Augusto Germânico;

E que tudo o que ele considerar conforme à vantagem pública e à dignidade dos interesses divinos, humanos, públicos e privados, terá o direito e o poder de fazer e executar, assim como tiveram o divinizado Augusto, Tibério Júlio César Augusto e Tibério Cláudio César Augusto Germânico;

E que quaisquer leis ou plebiscitos que determinem que o divinizado Augusto, Tibério Júlio César Augusto e Tibério Cláudio César Augusto Germânico não estavam vinculados, destes mesmos ele, Imperador César Vespasiano, estará isento; e tudo o que foi próprio do divinizado Augusto, Tibério Júlio César Augusto ou Tibério Cláudio César Augusto Germânico fazer conforme qualquer lei ou proposta de lei, será lícito para o Imperador César Vespasiano Augusto fazer todas essas coisas;

E que tudo o que antes da aprovação desta lei foi feito, executado, decretado ou ordenado pelo Imperador César Vespasiano Augusto ou por qualquer pessoa sob sua ordem ou mandato, será legal e válido, como se tivesse sido feito por ordem do povo ou da plebe.

Sanção:

Se alguém fizer algo em consequência desta lei contrário a estatutos, leis, plebiscitos ou decretos do Senado, ou se deixar de fazer em consequência desta lei o que lhe for devido conforme estatuto, lei, plebiscito ou decreto do Senado, isso não será prejudicial a ele, nem ele será obrigado a pagar ao povo algo por isso, nem ninguém terá o direito de ação ou julgamento a respeito dessa questão, nem alguém permitirá que uma ação a esse respeito seja alegada perante ele.

EDITO DE MILÃO DO IMPERADOR CONSTANTINO

(Munro & Bramhall in Translations and Reprints.., IV, Philadelphia, 1898, pp. 29-30)

Quando eu, Constantino Augusto, assim como eu, Licínio Augusto, nos encontramos felizmente perto de Mediolanum (Milão), e estávamos considerando tudo o que dizia respeito ao bem-estar e à segurança pública, pensamos que, entre outras coisas que vimos ser para o bem de muitos, as regulações referentes à reverência da Divindade deveriam certamente ser feitas primeiro, para que pudéssemos conceder aos cristãos e a todos os outros plena autoridade para observar aquela religião que cada um preferisse; para que qualquer Divindade, seja qual for, no assento dos céus, possa ser propícia e benevolente para conosco e todos os que estão sob nosso governo. Assim, por este conselho saudável e disposição muito reta, pensamos em estabelecer que ninguém, absolutamente ninguém, seja impedido de dedicar seu coração à observância da religião cristã, ou àquela religião que julgar melhor para si mesmo, para que a Divindade Suprema, à qual rendemos livremente nossos corações, mostre em todas as coisas Seu habitual favor e benevolência. Portanto, Vossa Excelência deve saber que nos agradou remover todas as condições que anteriormente estavam nos rescritos dados a vocês oficialmente, concernentes aos cristãos, e agora qualquer um deles que desejar observar a religião cristã poderá fazê-lo livre e abertamente, sem qualquer perturbação ou molestação. Achamos adequado confiar esses assuntos plenamente aos seus cuidados para que saiba que concedemos a esses cristãos oportunidade livre e irrestrita de culto religioso. Quando Vossa Excelência vir que isso lhes foi concedido por nós, saberá que também concedemos a outras religiões o direito de observância aberta e livre de seus cultos para o bem da paz dos nossos tempos, para que cada um tenha a oportunidade livre de cultuar como desejar; esta regulamentação foi feita para que não pareça que diminuímos qualquer dignidade ou religião. Além disso, especialmente no caso dos cristãos, julgamos ser melhor ordenar que, caso alguém tenha comprado anteriormente do nosso tesouro ou de qualquer outra pessoa os locais onde eles costumavam se reunir, sobre os quais um certo decreto foi feito e uma carta enviada a vocês oficialmente, esses mesmos locais deverão ser devolvidos aos cristãos sem pagamento ou qualquer reivindicação de indenização e sem qualquer tipo de fraude ou engano. Aqueles, além disso, que os obtiveram por doação, deverão também devolvê-los imediatamente aos cristãos. Ademais, tanto os que compraram quanto os que os receberam por doação deverão recorrer ao vicário caso busquem qualquer indenização da nossa bondade, para que possam ser atendidos por nossa clemência. Todas essas propriedades deverão ser entregues imediatamente à comunidade dos cristãos por meio da sua intervenção, sem demora. E, já que esses cristãos são conhecidos por possuir não apenas os locais onde se reuniam, mas também outras propriedades, ou seja, as igrejas, pertencentes a eles como corporação e não como indivíduos, todas essas coisas incluídas sob a lei acima, Vossa Excelência deverá ordenar que sejam restauradas, sem hesitação ou controvérsia alguma, a esses cristãos, isto é, às corporações e suas assembleias — desde que, claro, sejam seguidas as disposições acima para que aqueles que devolvem as propriedades sem pagamento, como dissemos, possam esperar uma indenização da nossa bondade. Em todas essas circunstâncias, Vossa Excelência deve exercer sua intervenção mais eficaz junto à comunidade dos cristãos, para que nosso comando seja cumprido o mais rapidamente possível, garantindo assim, por meio da nossa clemência, a ordem pública. Que isso seja feito para que, como dissemos acima, o favor divino para conosco, que, sob as circunstâncias mais importantes que já vivenciamos, possa, para sempre, preservar e prosperar nossos sucessos junto com o bem do Estado. Além disso, para que a proclamação deste decreto de nossa boa vontade chegue ao conhecimento de todos, este rescrito, publicado por seu decreto, deverá ser anunciado em toda parte e levado ao conhecimento de todos, para que o decreto desta nossa benevolência não possa ser ocultado.

INSTITUTAS DO IMPERADOR JUSTINIANO: PREÂMBULO

(S. P. Scott, The Civil Law, II, Cincinnati, 1932)

EM NOME DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

O IMPERADOR CÉSAR FLÁVIO JUSTINIANO, ALEMANO, GÓTICO, FRANCÔNICO, GERMÂNICO, ÁNTICO, ALÂNICO, VÂNDALO, AFRICANO, PIEDOSO, FELIZ, ILUSTRE, VENCEDOR E TRIUNFANTE, SEMPRE AUGUSTO, AOS JOVENS DESEJOSOS DE APRENDER AS LEIS

É conveniente que a Majestade Imperial se distinga não apenas pelas armas, mas também seja protegida pelas leis, de modo que o governo possa ser administrado com justiça tanto em tempos de guerra como de paz, e que o Soberano Romano não apenas saia vitorioso das batalhas contra os inimigos, mas também, por meios legítimos, vença os planos perversos dos homens maus e se mostre tão rigoroso na administração da justiça quanto triunfante sobre os inimigos vencidos.

(1) Essa dupla tarefa nós agora cumprimos, com máxima atenção e cuidado, e com a ajuda de Deus. Pois as nações bárbaras, sujeitas à nossa autoridade, reconhecem nossos feitos militares, e a África, bem como outras numerosas províncias, após tanto tempo, submeteram-se novamente ao domínio romano e voltaram a fazer parte de nosso Império graças às nossas conquistas com o auxílio do Poder Celestial, e todos os povos, de fato, agora são governados por leis por nós promulgadas ou compiladas.

(2) Depois de termos harmonizado perfeitamente as Constituições Imperiais, antes envoltas em confusão, voltamos nossa atenção aos imensos volumes da antiga jurisprudência, e finalmente realizamos essa tarefa dificílima, como se avançássemos pelas profundezas do oceano, sempre auxiliados pelo favor divino.

(3) Uma vez concluído isso pela Graça de Deus, convocamos o ilustre Triboniano, Mestre e antigo Questor de Nosso Sagrado Palácio, juntamente com Teófilo e Doroteu, homens eminentes e professores (cuja habilidade, familiaridade com as leis e fidelidade no cumprimento de nossas ordens comprovamos em várias ocasiões), e especialmente os encarregamos de redigir as Institutas sob Nossa autoridade e com Nosso conselho, para que possais aprender os primeiros princípios do direito, não a partir de antigas fábulas, mas sim adquiri-los do Esplendor Imperial; de modo que vossos ouvidos e mentes não absorvam nada inútil ou incorreto, mas tudo o que esteja de acordo com a razão. E enquanto, antigamente, era quase impossível para os que vos precederam ler as Constituições Imperiais no decorrer de quatro anos, vós podeis agora, desde o início, fazê-lo, sendo considerados dignos de tal honra e felicidade, de forma que tanto o início quanto o fim de vossa instrução nas leis emanem da boca de vosso Soberano.

(4) Portanto, após a conclusão dos cinquenta livros das Digestas ou Pandectas, nas quais toda a antiga legislação foi reunida, e que mandamos compilar pelo já mencionado e eminente Triboniano e outros homens ilustres, ordenamos que estas Institutas fossem divididas nos seguintes quatro livros, para que constituam os primeiros elementos de toda a ciência da jurisprudência.

(5) Neles foi feita uma breve exposição tanto dos princípios anteriormente vigentes, quanto daqueles que, obscurecidos pelo desuso, foram novamente iluminados pela restauração Imperial.

(6) Estas Institutas, reunidas a partir de todos os antigos — e especialmente dos Comentários do Nosso Gaio — abrangem não apenas o que está contido nas suas Institutas, mas também aquilo de sua obra que trata das práticas cotidianas, e foram compiladas também a partir de outros autores. Os três mencionados juristas apresentaram-nas a Nós, e, após as termos lido e examinado, conferimos a elas a plena autoridade de Nossas Constituições.

(7) Aceitai, pois, com o maior entusiasmo e diligência, estas Nossas leis, e mostrai-vos tão bem instruídos nelas que, uma vez concluído vosso curso de direito, sejais inspirados pela mais justa esperança de vos tornardes aptos a governar Nossos domínios, em qualquer parte que vos seja confiada a administração.

Dado em Constantinopla, no décimo primeiro dia antes das Calendas de Dezembro, durante o terceiro consulado de Nosso Senhor Justiniano, sempre Augusto.

OS CINCO TÍTULOS INICIAIS DO PRIMEIRO LIVRO DAS INSTITUTAS DO IMPERADOR JUSTINIANO

(S. P. Scott, The Civil Law, II, Cincinnati, 1932)

TÍTULO 1 — SOBRE A JUSTIÇA E A LEI

Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um aquilo que lhe é devido.

1. Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, e a ciência do que é justo e do que é injusto.

2. Sendo geralmente compreendidas essas divisões, e estando nós prestes a expor as leis do povo romano, parece que isso pode ser feito de modo mais conveniente se os assuntos forem tratados, a princípio, de forma clara e simples, e depois com maior cuidado e precisão. Pois, se logo de início sobrecarregarmos a mente ainda inculta e inexperiente do estudante com uma variedade e multidão de detalhes, acontecerá uma de duas coisas: ou ele abandonará os estudos, ou, mediante esforço excessivo — e também por causa da desconfiança que frequentemente desanima os jovens — será conduzido a um ponto que, se seguido por um caminho mais fácil, teria sido alcançado com mais rapidez, sem grande esforço e sem receio.

3. Os preceitos da Lei são os seguintes: viver honestamente, não prejudicar ninguém, e dar a cada um o que é seu.

4. Esta ciência divide-se em dois ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Direito Público é o que trata da administração do governo romano; Direito Privado diz respeito aos interesses dos indivíduos. Assim, diz-se que o Direito Privado tem uma natureza tríplice, pois se compõe de preceitos do Direito Natural, do Direito das Gentes e do Direito Civil.

TÍTULO 2 — SOBRE O DIREITO NATURAL, O DIREITO DAS GENTES E O DIREITO CIVIL

O Direito Natural é aquele que a natureza ensinou a todos os animais, pois esse direito não é exclusivo do gênero humano, mas comum a todos os seres que nascem no ar, na terra e no mar. Daí provém a união do macho com a fêmea, que chamamos de casamento, e dela se derivam a procriação e a educação dos filhos; pois vemos que também outros animais agem como se tivessem conhecimento deste direito.

1. O Direito Civil e o Direito das Gentes se dividem da seguinte maneira. Todos os povos que são governados por leis e costumes usam um direito que é em parte próprio e em parte comum a todos os homens; pois o que cada povo estabelece para si mesmo é peculiar a esse Estado, e chama-se Direito Civil, sendo como que a lei particular daquela comunidade. Mas o direito que a razão natural estabeleceu entre todos os homens e que é igualmente observado por todos os povos chama-se Direito das Gentes, como sendo aquele de que todas as nações fazem uso. O povo romano também utiliza um direito que é em parte próprio e em parte comum a todos os homens. Propomos expor suas distinções nos lugares adequados.

2. O Direito Civil recebe seu nome de cada Estado, como, por exemplo, o dos atenienses; pois se alguém quiser chamar as leis de Sólon ou de Drácon de Direito Civil de Atenas, não cometerá erro. Do mesmo modo, chamamos de Direito Civil dos romanos aquele que o povo romano utiliza, ou ainda de Jus Quiritium, já que os romanos são chamados de Quirites, por Quirino. Quando, porém, não adicionamos o nome do Estado, referimo-nos à nossa própria lei; assim como, quando mencionamos “o poeta” sem nomeá-lo, entre os gregos entende-se Homero, e entre nós, Virgílio. O Direito das Gentes, no entanto, é comum a toda a raça humana, pois todas as nações instituíram certos regulamentos exigidos pelo costume e pela necessidade humana. Com efeito, surgiram guerras, e, como consequência, a escravidão e o cativeiro, que são contrários ao Direito Natural, pois, segundo ele, todos os homens nascem livres. E desse direito se originaram quase todos os contratos, como compra e venda, locação, sociedade, depósito, empréstimo, entre muitos outros.

3. Nossa lei, da qual fazemos uso, é escrita ou não escrita, assim como entre os gregos existem leis escritas e não escritas. A lei escrita é composta por estatutos, plebiscitos, decretos do Senado, decisões dos imperadores, ordens dos magistrados e respostas dos jurisconsultos.

4. Estatuto é aquilo que o povo romano estabelece como resultado de uma proposta de um magistrado senatorial, como um cônsul. Plebiscito é aquilo que os plebeus estabelecem por proposta de um magistrado plebeu, como um tribuno. Os plebeus se distinguem do povo como uma espécie se distingue do gênero; pois a palavra “povo” abrange todos os cidadãos, inclusive patrícios e senadores, ao passo que o termo “plebeus” designa todos os demais cidadãos, excluídos os patrícios e senadores. Desde a promulgação da Lex Hortensia, os plebiscitos passaram a ter a mesma força que os estatutos.

5. Decreto do Senado é o que o Senado ordena e estabelece, pois, como o povo romano se tornou tão numeroso que é difícil convocá-lo em assembleia para aprovar uma lei, tornou-se conveniente consultar o Senado em lugar do povo.

6. Tudo o que é aprovado pelo imperador tem também força de lei, pois, pela Lex Regia, da qual provém seu poder, o povo lhe conferiu toda sua jurisdição e autoridade. Portanto, tudo o que o imperador estabelece por meio de rescritos ou decretos como magistrado, ou ordena por editos, tem força de lei, e isso se chama constituições. Algumas dessas são pessoais e não são consideradas precedentes, porque o soberano não deseja que o sejam; por exemplo, quando concede um favor por mérito ou impõe uma pena ou presta ajuda incomum a alguém, isso afeta apenas a pessoa envolvida. As demais, no entanto, como tem aplicação geral, são indiscutivelmente obrigatórias para todos.

7. Os editos dos pretores também tem autoridade extraordinária, e costumamos chamá-los de “leis honorárias”, pois derivam seu poder dos que exercem honras, isto é, os magistrados. Os edis curuis, antigamente, também publicavam editos sobre certos assuntos, os quais fazem parte do direito honorário.

8. As respostas dos jurisconsultos são as decisões e pareceres daqueles a quem foi concedida autoridade para estabelecer o direito; pois decidiu-se, na antiguidade, que a interpretação das leis fosse pública e realizada por aqueles que tivessem recebido do imperador o direito de dar pareceres, e que se chamavam jurisconsultos. As decisões e opiniões unânimes destes tinham tal força que, conforme as constituições, um juiz não podia se afastar delas.

9. A lei não escrita é aquela que o costume confirmou, pois os costumes longamente observados e sancionados pelo consentimento dos que os empregam tem força de lei.

10. Não sem razão o Direito Civil parece ter sido dividido em dois ramos, pois em sua origem ele parece ter derivado das instituições de dois Estados: Atenas e Esparta. Nestes, era costume que os espartanos memorizassem as regras que lhes serviam de leis, e os atenienses, por outro lado, observavam as normas legais que haviam escrito.

11. As leis naturais que são observadas sem distinção por todas as nações e foram estabelecidas pela Providência Divina permanecem sempre fixas e imutáveis; mas aquelas que cada Estado estabelece para si mesmo são frequentemente modificadas, seja por consentimento tácito do povo, seja por alguma outra lei posterior.

12. Toda lei de que fazemos uso refere-se a pessoas, a coisas ou a ações. Trataremos primeiro das pessoas, pois pouco aproveita conhecer o direito se se ignoram as pessoas para as quais ele foi criado.

TÍTULO 3 — SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS

A principal divisão do direito das pessoas é esta: todos os homens são ou livres ou escravos.

1. Liberdade (de onde se origina o termo "livre") é o direito natural que cada um possui de fazer o que quiser, a menos que seja impedido pela força ou pela lei.

2. A escravidão é uma disposição do Direito das Gentes pela qual uma pessoa se submete à autoridade de outra, contra a natureza.

3. Os escravos são assim chamados porque os generais ordenam que os cativos sejam vendidos e, dessa forma, sejam preservados em vez de mortos; e também são chamados mancipia, porque são tomados do inimigo "pela mão".

4. Além disso, os escravos o são por nascimento ou por transformação. Nascem escravos aqueles que tem origem em escravas; tornam-se escravos pelo Direito das Gentes — como no caso da captura em guerra — ou segundo o Direito Civil, como quando um homem livre, com mais de vinte anos, consente em ser vendido para obter parte do preço da venda.

5. Não há diferença de condição entre os escravos, mas entre os homens livres há várias distinções: eles são ou nascidos livres, ou libertos.

TÍTULO 4 — SOBRE OS HOMENS NASCIDOS LIVRES

Uma pessoa nascida livre é aquela que é livre desde o instante do nascimento, seja ela fruto de um casamento entre dois nascidos livres, ou entre duas pessoas que tenham sido libertas da escravidão, ou entre uma pessoa liberta e outra nascida livre. Além disso, qualquer um que nasça de uma mãe livre, mesmo que o pai seja escravo, é considerado nascido livre; assim como aquele que nasce de uma mãe livre e de pai desconhecido, pois foi concebido em relações promíscuas. Também é suficiente que a mãe seja livre no momento do parto, mesmo que tenha sido escrava na época da concepção. Por outro lado, se uma mulher livre conceber e, tendo se tornado escrava, der à luz posteriormente, decidiu-se que a criança nasce livre, pois o infortúnio da mãe não deve prejudicar o filho ainda não nascido. Dessa situação surgiu a seguinte dúvida: se uma escrava grávida for libertada e, tendo voltado à escravidão, der à luz, a criança será considerada nascida livre ou escrava? Marcellus sustenta que a criança é nascida livre, pois basta que, mesmo no ventre, a mãe tenha sido livre, ainda que por um período intermediário — posição que nós também consideramos correta.

1. Aquele que nasceu livre não é prejudicado pelo fato de ter sido reduzido à escravidão e posteriormente libertado, pois já foi frequentemente decidido que a manumissão não retira os privilégios do nascimento livre.

TÍTULO 5 — SOBRE OS LIBERTOS

Libertos são aqueles que foram manumitidos da servidão legal. Manumissão é a concessão da liberdade, pois, enquanto alguém está em escravidão, encontra-se sujeito ao domínio e autoridade de um senhor; mas, uma vez manumitido, é libertado de seu poder. Esse procedimento tem origem no Direito das Gentes, já que, segundo o Direito Natural, todos os homens nascem livres — e, portanto, a manumissão não existiria enquanto a escravidão fosse desconhecida. Mas, tendo esta sido introduzida pelo Direito das Gentes, a manumissão surgiu como seu contraponto. Assim, embora originalmente todos os homens fossem designados por um nome comum, com o tempo passaram a ser reconhecidos, pelo Direito das Gentes, três diferentes categorias de pessoas: os homens livres; seus opostos, os escravos; e uma terceira classe, os libertos, que haviam deixado de ser escravos.

1. A manumissão pode ser realizada de diversas maneiras: nas santas igrejas, de acordo com as Constituições Imperiais; pelo bastão do pretor; na presença de amigos; por carta; por testamento; ou por qualquer outra manifestação da última vontade. Existem também muitos outros meios, introduzidos tanto por Constituições antigas quanto por Nossas próprias, pelos quais a liberdade pode ser concedida a um escravo.

2. Além disso, os senhores sempre podem manumitir seus escravos, mesmo na rua; por exemplo, enquanto o pretor, o procônsul ou o governador se dirigem ao banho ou ao teatro.

3. Antigamente, a condição dos libertos era tripla: logo após serem manumitidos, alguns obtinham liberdade plena e legal, tornando-se cidadãos romanos; outros adquiriam uma liberdade inferior e, pela Lei Junia Norbana, tornavam-se latinos; e havia ainda uma forma mais restrita de liberdade, segundo a Lei Aelia Sentia, na qual eram classificados como deditícios. Essa última condição dos deditícios caiu em desuso há muito tempo e, de fato, o nome "latinos" também deixou de ser usado com frequência. Por isso, desejando com Nossa benevolência aperfeiçoar todas as coisas e melhorar a condição da humanidade, corrigimos essa situação por meio de duas Constituições, restabelecendo o status original; pois, na fundação da Cidade de Roma, só existia um tipo de liberdade — a mesma que gozava aquele que concedia a manumissão — salvo nos casos em que o liberto era libertado por alguém nascido livre. Assim, abolimos a classe dos deditícios por meio de uma de Nossas Constituições, promulgada entre Nossas Decisões, através da qual, com a sugestão do ilustre questor Triboniano, solucionamos a controvérsia do antigo direito. Por sugestão do mesmo questor, também reformamos a condição dos latinos junianos e tudo o que lhes dizia respeito, por meio de outra Constituição, destacada entre os Editos Imperiais, e tornamos todos os libertos cidadãos romanos, sem qualquer distinção quanto à idade, à forma de manumissão ou à autoridade de quem os libertava — como se exigia anteriormente. Além disso, acrescentamos vários outros meios pelos quais a liberdade, juntamente com a cidadania romana (que é agora a única existente), pode ser conferida aos escravos.

DIGESTO DO IMPERADOR JUSTINIANO: SOBRE AS CONSTITUIÇÕES DOS IMPERADORES

(S. P. Scott, The Civil Law, II, Cincinnati, 1932)

TÍTULO 4 — SOBRE AS CONSTITUIÇÕES DOS IMPERADORES

1. Ulpiano, Institutos, Livro I

Tudo o que o imperador decretou tem força de lei; pois, por uma ordenação régia promulgada acerca de sua soberania, o povo lhe conferiu todo o seu poder e autoridade.

(1) Portanto, tudo o que o imperador decreta por meio de uma carta com sua assinatura — quer tenha decidido após exame judicial, quer sem consideração judicial, ou tenha ordenado por meio de um édito — tem força de lei; e essas são, em geral, o que designamos como constituições.

(2) Entre estas, algumas são especiais, e não devem ser utilizadas como precedentes; pois tudo aquilo que o imperador concedeu a alguém como recompensa por mérito, ou quando impõe uma pena, ou concede alívio de forma excepcional, não se estende além da pessoa beneficiada.

2. Ulpiano, Fideicomissos, Livro IV

Na promulgação de novas leis, deve manifestamente aparecer uma prova de benefício que justifique o afastamento de uma lei considerada justa por longo tempo.

3. Javoleno, Epístolas, Livro XIII

Devemos interpretar da forma mais liberal possível qualquer favor do imperador que, de fato, procede de sua indulgência divina.

4. Modestino, Escusas, Livro II

As constituições mais recentes possuem maior autoridade do que aquelas que as precederam.

DIGESTO DO IMPERADOR JUSTINIANO: SOBRE A LEI JULIA RELATIVA AO CRIME DE LESA-MAJESTADE

(S. P. Scott, The Civil Law, XI, Cincinnati, 1932)

TÍTULO 4 — SOBRE A LEI JULIA RELATIVA AO CRIME DE LESA-MAJESTADE

1. Ulpiano_, Sobre os Deveres do Procônsul_, Livro VII

O crime de lesa-majestade pode assemelhar-se muito ao de sacrilégio.

(1) O crime de lesa-majestade é cometido contra o povo romano ou contra sua segurança, sendo culpado aquele por cuja ação se tomam providências maliciosas para a morte de reféns, sem ordem do imperador; ou quando homens armados com armas ou pedras aparecem na cidade ou se reúnem contra o Estado, ocupando locais públicos ou templos; ou quando assembleias são convocadas, ou homens reunidos com propósitos sediciosos; ou quando, com ajuda ou conselho malicioso de alguém, são traçados planos para matar magistrados do povo romano ou outros oficiais com autoridade; ou quando alguém pega em armas contra o governo, ou envia mensageiro ou carta aos inimigos do povo romano, ou lhes comunica uma senha; ou comete qualquer ato com intenção maliciosa pelo qual os inimigos do povo romano possam ser auxiliados em seus intentos contra o governo; ou quando alguém instiga ou incita soldados a provocar sedição ou tumulto contra o Estado.

2. O mesmo, Disputas, Livro VIII

Ou quando um oficial não deixa uma província ao chegar seu sucessor; ou deserta do exército; ou foge para o inimigo como civil; ou aquele que, sabendo que uma declaração é falsa, a insere nos registros públicos, ou a lê após ali ter sido colocada — pois isso também está incluído na primeira seção da Lei de lesa-majestade.

3. Marciano, Institutos, Livro XIV

A Lei das Doze Tábuas determina que aquele que incita um inimigo ou entrega a ele um cidadão deve ser punido com pena capital. E a Lei Julia sobre lesa-majestade estabelece que aquele que fere a dignidade do Estado é culpado, assim como aquele que se entrega ao inimigo em guerra, ocupa um castelo ou entrega um acampamento. Também é culpado sob essa lei quem entra em hostilidades sem ordem do imperador, recruta soldados, equipa um exército; ou, quando seu sucessor chega à província, não lhe entrega o exército, ou abandona o comando, ou deserta do serviço militar do povo romano; ou quem, sendo civil, executa de forma dolosa algum ato de autoridade ou magistratura; ou provoca a execução de qualquer um dos atos acima.

4. Cévola, Regras, Livro IV

É culpado aquele por cuja trama maliciosa alguém é forçado a jurar contra o Estado, ou o exército do povo romano é levado a uma emboscada ou traído ao inimigo; ou quem, com intenção maliciosa, impediu que o inimigo caísse em poder do povo romano; ou por cuja ação os inimigos do povo romano foram abastecidos com mantimentos, armas, dardos, cavalos, dinheiro ou qualquer outra coisa; ou quem incitou aliados a se tornarem inimigos do povo romano, ou induziu dolosamente um rei estrangeiro a obedecer menos ao povo romano; ou, por meio de suas tramas, causou que mais reféns, dinheiro ou animais de carga fossem entregues aos inimigos, em prejuízo da pátria. Do mesmo modo, aquele que, após o réu confessar seu crime em juízo e ser preso, o ajuda a fugir.

(1) Aquele que derrete estátuas rejeitadas do imperador é liberado de responsabilidade por esse crime por decisão do Senado.

5. Marciano, Regras, Livro V

Não comete o crime de lesa-majestade aquele que restaura estátuas do imperador danificadas pelo tempo.

(1) Também não o comete aquele que, ao lançar uma pedra sem mirar em nada, acidentalmente atinge uma estátua do imperador; assim foi decidido por Severo e Antonino em rescrito endereçado a Júlio Cassiano. O mesmo imperador declarou em rescrito a Pôncio que vender estátuas do imperador ainda não consagradas não constitui lesa-majestade.

6. Venuleio Saturnino, Sobre Acusações Públicas, Livro II

Aqueles que derretem estátuas do imperador já consagradas, ou cometem atos semelhantes, são culpados segundo a Lei Julia sobre lesa-majestade.

7. Modestino, Pandectas, Livro XII

Pessoas infames e sem direito a fazer acusações, indubitavelmente, são autorizadas a apresentar esta.

(1) Soldados, que não podem intervir em outros casos, podem atuar neste; pois como guardam a paz, mais do que outros devem poder apresentar tal acusação.

(2) Escravos também devem ser ouvidos como acusadores nesses casos, inclusive contra seus senhores, assim como libertos contra seus patronos.

(3) No entanto, essa acusação não deve ser tratada pelos juízes como oportunidade de demonstrar sua reverência à majestade do imperador, a não ser quando a acusação for verdadeira; pois deve-se considerar o caráter pessoal do acusado, se ele poderia ter cometido o delito, se já havia feito ou planejado algo semelhante, e também se estava em pleno juízo, pois um deslize verbal não deve ser punido levianamente. Embora pessoas imprudentes devam ser punidas, elas também devem ser desculpadas, como os insanos, quando o delito não se enquadrar estritamente na lei; ou, se deva ser punido, que o seja por semelhança com um caso previsto.

(4) O crime de lesa-majestade cometido por desfiguração de estátuas ou retratos é mais grave quando perpetrado por soldados.

8. Papiniano, Opiniões, Livro XIII

Mulheres também são ouvidas em casos de lesa-majestade. Uma mulher chamada Julia revelou a conspiração de Lúcio Catilina e forneceu ao cônsul Marco Túlio provas para fundamentar a acusação.

9. Hermogeniano, As Leis, Livro V

O divino Severo decidiu que os bens de libertos condenados por lesa-majestade devem ser preservados para seus filhos e confiscados para o Tesouro se o condenado não tiver filhos.

10. O mesmo, Epítomes do Direito, Livro VI

Pode ser acusado de lesa-majestade aquele por cuja ajuda, conselho ou trama maliciosa, uma província ou cidade tenha sido entregue ao inimigo.

11. Ulpiano, Disputas, Livro VIII

Aquele que morre enquanto há uma acusação pendente contra si mantém seu status civil intacto, pois o crime se extingue com a morte, a menos que seja acusado de lesa-majestade; pois se não for absolvido desse crime por seus herdeiros, seus bens serão confiscados para o Tesouro. É evidente que nem todo acusado de lesa-majestade sob a Lei Julia se encontra nessa situação, mas apenas aquele que é culpado de alta traição e age com intenção hostil contra o Estado ou o imperador. Pois se alguém for acusado por outra seção da Lei Julia sobre lesa-majestade, será absolvido da acusação com a morte.

CÓDIGO DO IMPERADOR JUSTINIANO: SOBRE A SANTÍSSIMA TRINDADE E A FÉ CATÓLICA

(S. P. Scott, The Civil Law, XII, Cincinnati, 1932)

1. Os Imperadores Graciano, Valentiniano e Teodósio ao Povo da Cidade de Constantinopla.

Desejamos que todos os povos sujeitos ao Nosso benigno Império vivam sob a mesma religião que o Divino Pedro, o Apóstolo, transmitiu aos Romanos, e que, conforme declara essa mesma religião, foi introduzida por ele próprio, sendo bem conhecido que o Pontífice Dâmaso e Pedro, Bispo de Alexandria — homem de santidade apostólica — a abraçaram; ou seja, de acordo com as regras da disciplina apostólica e da doutrina evangélica, devemos crer que o Pai, o Filho e o Espírito Santo constituem uma única Divindade, dotada de igual majestade e unida na Santa Trindade.

(1) Ordenamos que todos os que seguirem esta lei assumam o nome de Cristãos Católicos, e considerando os demais como dementes e insanos, ordenamos que carreguem a infâmia da heresia; e, uma vez aplacada a vingança Divina que merecem, sejam então punidos de acordo com o Nosso desagrado, inspirado no julgamento do Céu.

Datado em Tessalônica, no terceiro dia antes das Calendas de Março, durante o consulado de Graciano (pela quinta vez) e Teodósio.

2. Os Mesmos Imperadores a Eutrópio, Prefeito do Pretório

Que não seja concedido nenhum espaço aos hereges para a realização de suas cerimônias, e que não se lhes ofereça qualquer oportunidade para exibirem a insanidade de suas mentes obstinadas. Que todos saibam que, se qualquer privilégio tiver sido obtido fraudulentamente, por meio de qualquer rescrito, por pessoas dessa espécie, tal privilégio será considerado inválido. Que todos os grupos de hereges sejam impedidos de realizar assembleias ilícitas, e que o nome do único e supremo Deus seja celebrado em toda parte; e que a observância do Credo de Niceia, recentemente transmitido por nossos ancestrais e firmemente estabelecido pelo testemunho e pela prática da Religião Divina, permaneça sempre segura.

(1) Além disso, aquele que é adepto da Fé Nicena e verdadeiro crente na religião católica deve ser compreendido como aquele que crê que Deus Todo-Poderoso e Cristo, o Filho de Deus, são uma só pessoa: Deus de Deus, Luz da Luz; e que ninguém, por rejeição, desonre o Espírito Santo, que esperamos e recebemos do Pai Supremo de todas as coisas, n’Ele em quem floresce o sentimento de uma fé pura e sem mácula, bem como a crença na substância indivisa da Santa Trindade, a qual os verdadeiros crentes indicam pela palavra grega “ousía” (οὐσία). Essas verdades, de fato, não necessitam de outras provas e devem ser respeitadas.

(2) Aqueles, porém, que não aceitarem essas doutrinas devem cessar de aplicar à sua fé fraudulenta o nome de verdadeira religião; e que sejam marcados por seus crimes evidentes e, tendo sido removidos do limiar de todas as igrejas, totalmente excluídos delas, pois proibimos que todos os hereges realizem assembleias ilícitas dentro das cidades. Se, contudo, algum levante sedicioso for tentado, ordenamos que sejam expulsos para fora das muralhas da cidade com força implacável; e determinamos que todas as igrejas católicas, em todo o mundo, sejam colocadas sob o controle dos bispos ortodoxos que tenham abraçado o Credo de Niceia.

Dado em Constantinopla, no quarto dia antes dos Idos de janeiro, sob o consulado de Flávio Eucário e Flávio Siágrio.

3. O Imperador Marciano a Paládio, Prefeito do Pretório

Ninguém, seja do clero, do exército ou de qualquer outra condição de homens, deverá, com a intenção de causar tumulto e criar ocasião para traição, tentar discutir publicamente a religião cristã na presença de uma multidão reunida e atenta; pois quem assim age comete uma ofensa contra o reverendíssimo Concílio ao contradizer publicamente aquilo que já foi decidido e devidamente estabelecido.

Com efeito, as questões relativas à Fé Cristã foram resolvidas pelos sacerdotes reunidos em Calcedônia por ordem Nossa, e sabe-se que estão em conformidade com as explicações apostólicas e com as conclusões dos trezentos e dezoito Santos Padres reunidos em Niceia, bem como dos cento e cinquenta que se reuniram nesta Cidade Imperial. Os que violarem esta lei não ficarão impunes, pois não apenas se opõem à verdadeira fé, mas também profanam seus veneráveis mistérios ao engajar-se nesse tipo de disputa com judeus e pagãos.

Portanto, se alguém ousar discutir publicamente assuntos religiosos e for membro do clero, será removido de sua ordem; se for militar, será degradado; e quaisquer outros culpados, se forem homens livres, serão banidos desta Cidade Santíssima, e submetidos à pena legal conforme determinado pelo tribunal; e, se forem escravos, sofrerão o castigo mais severo.

Dado em Constantinopla, no oitavo dia antes dos Idos de fevereiro, sob o consulado de Patrício.

4. João, Bispo da Cidade de Roma, ao seu Ilustríssimo e Misericordioso Filho Justiniano.

Entre os motivos evidentes para louvar tua sabedoria e mansidão, ó Imperador Cristianíssimo, há um que resplandece como uma estrela: o fato de que, por amor à Fé e movido pelo zelo da caridade, tu, instruído na disciplina eclesiástica, tens preservado a reverência pela Sé de Roma, submetendo todas as coisas à sua autoridade e promovendo sua unidade.

Este preceito foi comunicado ao seu fundador — ou seja, ao primeiro dos Apóstolos — pela própria boca do Senhor: “Apascenta os meus cordeiros”. Esta Sé é, de fato, a cabeça de todas as igrejas, como afirmam as regras dos Santos Padres, os decretos dos Imperadores e como testificam as palavras de tua reverendíssima piedade.

Por isso, afirma-se que se cumprirá em ti aquilo que as Escrituras declaram: “Por Mim reinam os reis, e os príncipes administram a justiça”. Pois nada brilha com mais fulgor do que a fé genuína manifestada por um príncipe, e nada impede tanto a destruição como a verdadeira religião. Já que ambas se referem ao Autor da Vida e da Luz, dispersam as trevas e previnem a apostasia.

Portanto, ó Príncipe Gloriosíssimo, todo o povo implora ao Poder Divino que preserve tua piedade nesse ardor pela Fé, nessa devoção do espírito e nesse zelo pela verdadeira religião, sem falhar ao longo de toda a tua existência. Pois cremos que isso será para o bem das Santas Igrejas, conforme está escrito: “O rei governa com os lábios”, e também: “O coração do rei está na mão de Deus, e Ele o inclinará para onde quiser”; ou seja, para que Ele confirme teu império e sustente teus reinos para a paz da Igreja e a unidade da religião; guarde tua autoridade e te conserve naquela sublime tranquilidade que tanto te apraz. E não é pequena a mudança operada pelo Poder Divino, por meio do qual uma igreja dividida não sofre mais aflições nem é alvo de reprovação.

Pois está escrito: “O rei justo, sentado em seu trono, nada tem a temer”.

Recebemos com todo o devido respeito os testemunhos de tua serenidade, por meio de Hipácio e Demétrio, homens santíssimos, meus irmãos e corepíscopos. Pelos relatos deles, soubemos que publicaste um Édito, dirigido ao teu povo fiel e ditado por teu amor à Fé, com o propósito de destruir os planos dos hereges — um édito em conformidade com os princípios evangélicos, e que nós confirmamos com nossa autoridade, com o consentimento de nossos irmãos e corepíscopos, por estar em plena consonância com a doutrina apostólica.

Segue o texto da carta do Imperador Justiniano, Vitorioso, Piedoso, Feliz, Ilustre, Triunfante, sempre Augusto, a João, Patriarca e Santíssimo Arcebispo da Bela Cidade de Roma:

Com honra à Sé Apostólica e à Vossa Santidade, que sempre esteve e está presente em Nossas orações — tanto agora quanto anteriormente — e honrando tua beatitude, como convém a quem é considerado como pai, apressamo-Nos em trazer ao conhecimento de Vossa Santidade tudo o que diz respeito à situação da Igreja.

Pois sempre tivemos o mais profundo desejo de preservar a unidade de tua Sé Apostólica e a condição das Santas Igrejas de Deus, como elas existem atualmente, para que permaneçam sem distúrbios nem oposição.

Por isso, esforçamo-nos em unir todos os sacerdotes do Oriente e submetê-los à Sé de Vossa Santidade. E ainda que as questões atualmente surgidas sejam evidentes e livres de dúvida — e que, segundo a doutrina de tua Sé Apostólica, sejam constantemente observadas e pregadas com firmeza por todos os sacerdotes — consideramos ainda assim necessário trazê-las ao conhecimento de Vossa Santidade.

Pois não permitimos que qualquer coisa referente à situação da Igreja — mesmo que seja clara e indiscutível — seja tratada sem ser apresentada à Vossa Santidade, porque vós sois a cabeça de todas as Santas Igrejas. E como já afirmamos, empenhar-nos-emos de todas as formas para aumentar a honra e a autoridade de tua Sé.

(1) Portanto, apresentamos à Vossa Santidade o fato de que certos infiéis e pessoas que não pertencem à Santa Igreja Católica e Apostólica de Deus — tal como os judeus e apóstatas — ousaram discutir questões que são devidamente aceitas, glorificadas e pregadas por todos os sacerdotes, conforme vossa doutrina. Esses negam que Nosso Senhor Jesus Cristo é o Filho unigênito de Deus, e que Nosso Senhor nasceu do Espírito Santo e da Santa, Gloriosa e sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, e se fez homem e foi crucificado; e que Ele é uma das Pessoas da Santíssima Trindade, consubstancial com as demais, que devem ser adoradas e exaltadas juntamente com o Pai e o Espírito Santo. Ele é consubstancial ao Pai segundo a divindade, e consubstancial a nós segundo a humanidade, sendo suscetível aos sofrimentos da carne, mas não àqueles próprios da divindade.

Esses indivíduos, ao se recusarem a reconhecer Nosso Senhor Jesus Cristo como o Filho unigênito de Deus, e como uma das Pessoas da Trindade Santa e consubstancial com as outras, parecem seguir a doutrina maligna de Nestório, o qual sustenta que há um Filho de Deus por graça — a quem chama de Verbo de Deus — e outro Filho a quem chama de Cristo.

(2) Todos os sacerdotes da Santa Igreja Católica e Apostólica e os Reverendíssimos Abades dos Santos Mosteiros, reconhecendo Vossa Santidade e preocupados com a prosperidade e unidade das Santas Igrejas de Deus — unidade esta que recebem da Sé Apostólica de Vossa Santidade, sem fazer alterações na condição eclesiástica vigente até hoje —, com uma só voz, confessam, glorificam e pregam que Nosso Senhor Jesus Cristo é o Filho unigênito e o Verbo de Deus; que Nosso Senhor, nascido do Pai antes de todos os séculos e tempos, desceu dos céus nos últimos dias, nasceu do Espírito Santo e da Santa e Gloriosa Virgem Maria, Mãe de Deus, fez-se homem e foi crucificado; que Ele é consubstancial com a Santíssima Trindade, digno de adoração e glória com o Pai e o Espírito Santo.

Pois nós não reconhecemos nenhum outro Deus, Verbo ou Cristo senão um só e mesmo, consubstancial ao Pai quanto à divindade, e consubstancial a nós quanto à humanidade, capaz de sofrer na carne, mas não como divindade; e a quem, sendo perfeito tanto na divindade quanto na humanidade, recebemos e confessamos conforme o que os gregos chamam de "união segundo a hipóstase" (tyn kat’ hypostasin henōsin homologoumen).

E como o Filho unigênito e Verbo de Deus nasceu do Pai antes de todos os séculos e tempos, e como, em tempos posteriores, Ele desceu dos céus, nasceu do Espírito Santo e da sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, — tendo-se tornado homem — Nosso Senhor Jesus Cristo é, com toda propriedade e verdade, Deus. Por isso dizemos que a Santa e Gloriosa Virgem Maria é propriamente e verdadeiramente Mãe de Deus; não porque Deus tenha recebido origem ou voz a partir dela, mas porque, nos últimos dias, Ele desceu do céu, e, por meio dela, encarnou-se, tornou-se homem e nasceu.

A Ele, como já dissemos, confessamos e cremos ser consubstancial ao Pai segundo a divindade, e consubstancial conosco segundo a humanidade, cujos milagres e sofrimentos voluntariamente suportados na carne nós reconhecemos.

(3) Reconhecemos ainda quatro Santos Concílios: ou seja, o dos trezentos e dezoito Santos Padres reunidos na Cidade de Niceia; o dos cento e cinquenta Santos Padres que se encontraram nesta Cidade Imperial; o dos Santos Padres que se reuniram pela primeira vez em Éfeso; e o dos Santos Padres reunidos em Calcedônia — como a vossa Sé Apostólica ensina e proclama. Portanto, todos os sacerdotes que seguem a doutrina de vossa Sé Apostólica creem, confessam e pregam essas verdades.

(4) Por isso, apressamo-nos em informar Vossa Santidade, por meio dos beatíssimos Bispos Hipácio e Demétrio — para que nada disso fique oculto a Vossa Santidade — que algumas poucas pessoas ímpias, monges judaizantes, têm negado esses ensinamentos, tendo adotado as doutrinas pérfidas de Nestório.

(5) Por conseguinte, pedimos vossa afeição paternal, para que, por meio de vossas cartas, nos informe a Nós e ao Santíssimo Bispo desta Bela Cidade — vosso irmão, o Patriarca, o qual também escreveu a Vossa Santidade por meio dos mesmos mensageiros, desejando em tudo seguir a Sé Apostólica de Vossa Beatitude — a fim de que nos seja claro que Vossa Santidade reconhece todos os pontos acima declarados e condena a perfídia daqueles que, à maneira dos judeus, ousaram negar a verdadeira Fé.

Pois, assim, o amor de todos por vós e a autoridade de vossa Sé crescerão, e a unidade da Santa Igreja será mantida sem feridas, quando todos os santíssimos bispos, por meio de vós e daqueles enviados por vós, conhecerem as verdadeiras doutrinas de Vossa Santidade. Além disso, suplicamos a Vossa Beatitude que ore por Nós e que obtenha a benevolência de Deus em nosso favor.

A subscrição foi a seguinte:

“Que Deus vos conserve por muitos anos, Santíssimo e Religiosíssimo Pai”.

RESTANTE DA CARTA DO PAPA

Está então claro, Ó Imperador Gloriosíssimo (como demonstra o teor de sua mensagem e os relatos de seus enviados), que Vossa Majestade se dedicou ao estudo do ensinamento apostólico, pois está familiarizado com ele, o escreveu, propôs e publicou entre os fiéis do povo aquelas questões referentes à fé da religião católica, que — como já afirmamos — tanto os princípios da Sé Apostólica quanto a venerável autoridade dos Santos Padres estabeleceram, e que, em todos os aspectos, nós confirmamos.

Portanto, é oportuno clamar com voz profética:

“Os céus se alegrarão contigo e derramarão sobre ti suas bênçãos; e os montes se regozijarão, e os outeiros se alegrarão com grande júbilo”.

Assim, grave essas coisas nas tábuas do teu coração, e guarda-as como à menina dos teus olhos, pois não há quem, sendo movido pela caridade de Cristo, ouse contestar esta confissão da fé justa e verdadeira. É evidente que Vossa Majestade condena a impiedade de Nestório, de Êutiques e de todos os demais hereges, e que firmemente, com devoção a Deus e mente reverente, reconhece a única, verdadeira e católica fé de Nosso Senhor Deus. Esta fé foi revelada por Nosso Salvador Jesus Cristo, difundida por toda parte pela pregação dos Profetas e dos Apóstolos, confirmada pelas confissões dos santos em todo o mundo, e está unida às opiniões dos Padres e Doutores conforme nossa doutrina.

Aqueles que se opõem à vossa profissão de fé são apenas aqueles de quem as Sagradas Escrituras dizem:

“Colocaram sua esperança na mentira e esperaram permanecer ocultos por meio do engano”.

E também:

“Eles dizem ao Senhor: ‘Afasta-te de nós, não desejamos seguir os teus caminhos’”; e, por isso, Salomão declarou:

“Desviaram-se pelos caminhos de suas próprias plantações, e colheram com as mãos frutos infrutíferos.”

Esta, portanto, é a tua verdadeira fé, esta é tua verdadeira religião — que todos os Padres e os predecessores da Igreja Romana de feliz memória (como já dissemos) abraçaram, e que nós seguimos em todas as coisas. Esta é a doutrina que a Sé Apostólica pregou até agora e conservou inviolável, e se alguém aparecer opondo-se a esta confissão e a esta fé, deve ser considerado fora da comunhão e da Igreja Católica.

Encontramos na Cidade de Roma a Ciro e seus seguidores, oriundos do mosteiro Cumitensiano. Tentamos, por meio de nossos argumentos apostólicos, reconduzi-los à verdadeira fé, como ovelhas que estão prestes a perecer e andam desgarradas, devendo ser trazidas de volta ao aprisco do Pastor. Para que, conforme o profeta, “línguas gagas saibam falar de paz”, o primeiro de nossos apóstolos cita, por nosso intermédio, as palavras do profeta Isaías aos incrédulos:

“Permanecei na luz do fogo e da chama que vós mesmos acendestes”.

Mas seu coração está tão endurecido (como foi escrito) que não reconhecem a voz do Pastor, e as ovelhas que não são dele não querem ouvir. Com relação a tais pessoas, seguindo o que foi estabelecido pelo Pontífice a este respeito, não os recebemos em nossa comunhão, e ordenamos que sejam excluídos de toda Igreja Católica, a menos que, renunciando a seus erros, aceitem nossa doutrina, e declarem publicamente sua adesão a ela, após haverem feito uma profissão de fé formal. Pois é justo que aqueles que não obedecem às leis que estabelecemos sejam banidos das igrejas.

Mas como a Igreja nunca fecha seu coração àqueles que retornam, imploro à Vossa Clemência que, se eles, renunciando aos erros e abandonando seus desígnios perversos, quiserem voltar ao seio da Igreja, os receba novamente em vossa comunhão, deixando de lado o sentimento de indignação, e que, por nossa intercessão, lhes conceda o perdão e a indulgência.

Além disso, rogamos a Deus e a Nosso Salvador Jesus Cristo, que vos conserve por muito tempo em paz, nesta verdadeira religião, e na unidade e veneração da Sé Apostólica, e que vosso império cristianíssimo e piedoso seja, em todos os aspectos, mantido por longos anos.

E vós, ó Príncipe Sereníssimo, louvamos Hipácio e Demétrio, vossos enviados, nossos irmãos e co-bispos, cuja escolha mostrou que são agradáveis à Vossa Clemência. Pois a importância de uma embaixada tão sagrada indica que não poderia ser confiada a quem não seja perfeito em Cristo, e que Vossa Majestade não os teria considerado dignos de uma missão que exige tanta piedade e reverência se eles não vos fossem muito caros.

A graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor de Deus Pai e a comunhão do Espírito Santo estejam convosco para sempre, ó filho piedosíssimo. Amém.

A subscrição foi a seguinte:

“Filho Gloriosíssimo e Clementíssimo do Imperador Augusto, que Deus Todo-Poderoso guarde o vosso reino e a vossa saúde com Sua proteção eterna”.

Dado em Roma, no oitavo dia antes das Calendas de abril (25 de março), durante o consulado do Imperador Justiniano pela quarta vez e de Paulino pela quinta vez.

CÓDIGO DO IMPERADOR JUSTINIANO: SOBRE OS JUDEUS E OS NÃO CATÓLICOS

(S. P. Scott, The Civil Law, XII, Cincinnati, 1932)

TÍTULO V — SOBRE HEREGES, MANIQUEUS E SAMARITANOS

11. O Mesmo [O Imperador Anastácio] a João, Prefeito Pretoriano.

Como muitos juízes que requerem Nosso conselho nos consultaram sobre a resolução de litígios, para que possam ser orientados sobre o que decidir em relação a testemunhas hereges, e se seus testemunhos devem ser aceitos ou rejeitados, ordenamos que nenhuma testemunha seja aceita contra litigantes ortodoxos quando for herege, ou pertencente à superstição judaica, seja um ou ambos os litigantes ortodoxos.

Concedemos permissão a hereges ou judeus, quando estiverem em litígio entre si, para apresentar testemunhas qualificadas para depor, com exceção, porém, daqueles que são controlados pela insanidade maniqueísta, que evidentemente também é compartilhada pelos borboritas e pelos que acreditam na superstição pagã; e os samaritanos também estão excluídos, assim como aqueles que lhes são semelhantes, juntamente com os montanistas, os tascodrógitas e os ofitas, aos quais todas as ações judiciais são proibidas devido à semelhança de seus delitos. Portanto, ordenamos que o direito de ser testemunha, assim como todos os outros atos lícitos, seja proibido aos maniqueus, borboritas e pagãos, bem como aos samaritanos, montanistas, tascodrógitas e ofitas.

Desejamos que o privilégio de depor em tribunal contra pessoas ortodoxas seja proibido apenas a outros hereges, de acordo com o que já foi decidido. Entretanto, aceitamos suas provas no que diz respeito a testamentos e tudo que se refere à disposição final de bens ou a contratos, sem qualquer distinção, por razões de utilidade pública e necessidade, e para que a dificuldade de prova não seja aumentada.

Dado em Constantinopla, no terceiro dia antes das Calendas de agosto, após o consulado de Lampádio e Orestes, 532.

TÍTULO VII — SOBRE OS APOSTATAS

1. O Imperador Constâncio e Juliano-César a Talásio, Prefeito Pretoriano.

Se alguém, depois de renunciar à venerada fé cristã, se tornar judeu e juntar-se às suas assembleias sacrílegas, ordenamos que, depois que a acusação for comprovada, sua propriedade seja confiscada para o Tesouro.

Dado em Milão, no quinto dia antes das Nonas de julho, durante o consulado de Constâncio, consul pela nona vez, e Juliano-César, consul pela segunda vez, 357.

2. Os Imperadores Gratiano, Valentiniano e Teodósio a Hipácio, Prefeito Pretoriano.

Quando alguém acusar uma pessoa falecida de ter violado e abandonado a religião cristã, denunciando-a por ter aderido aos sacrilégios dos templos ou aos ritos dos judeus, e afirmar que, em consequência, ela não tem direito a fazer testamento; deve-se instaurar o processo dentro de cinco anos, conforme decidido nos casos em que se busca declarar um testamento inoficioso.

Dado no décimo quinto dia antes das Calendas de janeiro, durante o consulado do Imperador Gratiano, consul pela quarta vez, e Merobaudo, 383.

TÍTULO IX — SOBRE OS JUDEUS E OS ADORADORES DOS CÉUS

1. O Imperador Antonino a Cláudio Trifonino.

O que Cornélia Salvia legou a todos os judeus da cidade de Antioquia não pode ser recuperado.

Dado no dia antes das Calendas de julho, durante o consulado de Antonino, cônsul pela quarta vez, e Balbino, 214.

2. O Imperador Constantino a Evágrio, Prefeito Pretoriano.

Desejamos que todos os judeus e adoradores dos céus, e seus chefes e patriarcas, sejam notificados que, se alguém, depois da promulgação desta lei, ousar atacar uma pessoa que abandonou sua odiosa seita e se entregou à adoração de Deus, com pedras ou qualquer outra manifestação de ira (o que averiguamos ter acontecido), será imediatamente entregue às chamas e queimado junto com todos os seus cúmplices.

Dado no décimo quinto dia antes das Calendas de novembro, durante o consulado do Imperador Constantino, cônsul pela oitava vez, e Constantino-César, cônsul pela sexta vez, 316.

3. Os Imperadores Valentiniano e Valente a Remígio, Mestre dos Ofícios.

É adequado que ordene que os soldados que estejam alojados na sinagoga dos judeus, assim como numa casa particular, saiam dela, pois não é razoável que sejam alojados em lugares religiosos.

Dado no dia antes das Nonas de março, durante o consulado dos Imperadores Valentiniano e Valente, 365.

4. Os Imperadores Gratiano, Valentiniano e Teodósio a Hipácio, Prefeito Pretoriano.

Que seja rescindida a ordem pela qual as pessoas ligadas à fé judaica foram agraciadas e a qual lhes concedia imunidade dos encargos curiais.

Dado em Milão, no décimo oitavo dia antes das Calendas de maio, durante o consulado de Merobaudo, cônsul pela segunda vez, e Saturnino, 383.

5. Os Imperadores Valentiniano, Teodósio e Arcádio a Cinécio, Prefeito Pretoriano.

Nenhum judeu deve casar-se com uma mulher cristã, nem qualquer homem cristão com uma judia; pois quem for culpado de tal ato será considerado responsável pelo crime de adultério, e fica permitido a todos acusá-lo.

Dado em Tessalônica, no dia antes das Idos de março, durante o consulado do Imperador Teodósio, cônsul pela segunda vez, e Cinécio, 388.

6. Os Imperadores Teodósio, Arcádio e Honório a Infantio, Conde do Oriente.

Nenhum judeu deve conservar os costumes de sua raça relativos ao casamento; nem deve casar-se conforme sua religião; nem pode contrair vários casamentos ao mesmo tempo.

Dado no terceiro dia antes das Calendas de janeiro, durante o consulado do Imperador Teodósio, cônsul pela terceira vez, e Habundâncio, 393.

7. Os Imperadores Arcádio e Honório a Eutíquio.

Os judeus que vivem sob a lei comum romana devem comparecer em juízo segundo o costume usual, não apenas nos casos que se relacionam com sua própria superstição, mas também naqueles referentes ao foro, às leis e aos direitos do povo, e devem apresentar e defender todas as ações conforme as leis romanas. Porém, se algum deles, por consentimento comum, preferir ter um caso decidido por judeus como árbitros, desde que a ação seja civil, não lhes é proibido pela lei pública fazer uso dessa arbitragem. Os juízes deverão executar suas decisões como se tivessem sido proferidas por árbitros com jurisdição.

Dado no sexto dia antes das Nonas de fevereiro, durante o consulado do Imperador Honório, cônsul pela quarta vez, e Eutíquio, 298.

8. Os mesmos imperadores aos judeus.

Nenhuma pessoa que não reconheça a religião dos judeus deverá estabelecer o preço pelo qual eles venderão suas mercadorias, pois é justo que isso fique a critério de cada um deles; portanto, os governadores das províncias não permitirão que nenhum de vocês fixe ou regule o preço pelo qual seus bens serão vendidos. Se alguém, exceto seus líderes, ousar assumir tal responsabilidade, que se apresse em puni-lo como alguém desejoso de se apropriar da propriedade alheia.

Dado em Constantinopla, no terceiro dia antes das Calendas de março, durante o consulado dos Imperadores Arcádio, cônsul pela quarta vez, e Honório, cônsul pela terceira vez, 396.

9. Os mesmos imperadores e o Imperador Teodósio a Eutíquio, Prefeito Pretoriano.

Quaisquer judeus que forem provados como sujeitos a uma curia podem ser entregues a ela.

Dado no terceiro dia antes das Calendas de janeiro, durante o consulado do Imperador Teodósio e Rumorídio, 403.

10. Os imperadores Honório e Teodósio a Antêmio, Prefeito Pretoriano.

Os governadores das províncias devem proibir que os judeus queimem ou exibam a representação da Santa Cruz, com a intenção sacrílega de desprezá-la, no dia do festival em que celebram a punição de Hamã; tampouco devem colocar o emblema da nossa fé em suas próprias casas, mas podem conservar seus ritos sem manifestar nenhum desprezo pela religião cristã; e, caso não se abstenham do que é ilícito, certamente perderão os privilégios que até então desfrutaram.

Dado em Constantinopla, no quarto dia antes das Calendas de junho, durante o consulado de Basso e Filipe, 408.

12. Os mesmos imperadores a Jôvio, Prefeito Pretoriano.

Ordenamos que, no dia do sábado e em outras ocasiões em que os judeus observem as cerimônias de seu culto, ninguém lhes cause dano ou os obrigue a comparecer em juízo; e eles mesmos não deverão receber permissão para processar cristãos ortodoxos nesses dias, para que os cristãos não sofram transtornos por serem convocados pelos oficiais nessas datas; pois é evidente que os demais dias serão suficientes para as necessidades do Tesouro e para as ações dos particulares.

Dado em Ravena, no oitavo dia antes das Calendas de agosto, durante o consulado dos Imperadores Honório, cônsul pela oitava vez, e Teodósio, cônsul pela terceira vez, 409.

13. Os mesmos imperadores a Filipe, Prefeito Pretoriano da Ilíria.

Nenhum judeu inocente deve ser oprimido, nem qualquer pessoa de qualquer crença deve expô-lo a insultos; nem suas sinagogas ou moradias devem ser incendiadas; nem devem ser injustamente prejudicados; pois, quando algum deles for acusado de crime, a autoridade dos juízes e a proteção da lei pública impedem que alguém tome vingança por conta própria. Mas, enquanto desejamos garantir a segurança pessoal dos judeus, também entendemos que se deve alertar para que não se tornem arrogantes e, embriagados pela segurança, cometam imprudentemente algum ato contra a religião cristã por vingança.

Dado em Constantinopla, no oitavo dia das Idos de agosto, durante o consulado dos Imperadores Honório, cônsul pela nona vez, e Teodósio, cônsul pela quinta vez, 412.

14. Os mesmos imperadores a Aureliano, Prefeito Pretoriano.

Quando surgir qualquer disputa entre cristãos e judeus, ela não será decidida pelos chefes dos judeus, mas pelos juízes ordinários.

Dado no décimo terceiro dia antes das Calendas de novembro, durante o consulado dos Imperadores Honório, cônsul pela décima segunda vez, e Teodósio, cônsul pela oitava vez, 418.

15. Os mesmos imperadores a Asclepiodoto, Prefeito Pretoriano.

Judeus que forem provados como tendo circuncidado qualquer homem pertencente à nossa religião, ou que tenham ordenado que isso fosse feito, serão condenados à confiscação de seus bens e ao exílio perpétuo.

Dado no dia antes das Calendas de fevereiro, durante o consulado do Imperador Teodósio, cônsul pela décima sétima vez, e Festo, 439.

16. Os imperadores Teodósio e Valentiniano a João, Conde das Largesses Imperiais.

Os chefes dos judeus, que governam o Sinédrio nas duas Palestinas, ou os que residem em outras províncias, deverão, por sua própria conta e risco, ser compelidos pelos oficiais do palácio a recolher o imposto anual devido por todas as sinagogas, da mesma forma que os patriarcas antes recolhiam tributo sob o nome de “ouro coronário”, e o que costumava ser pago aos patriarcas do Ocidente deverá ser depositado no Tesouro.

Dado em Constantinopla, no terceiro dia antes das Calendas de junho, durante o consulado de Florêncio e Dionísio, 429.

17. Os mesmos imperadores a Florêncio, Prefeito Pretoriano.

Ordenamos por esta lei, válida para todo o tempo, que nenhum dos judeus (a quem todas as administrações e dignidades são proibidas) exerça a função de defensor municipal, nem permitimos que assumam a honra de pai da cidade, para que, fortalecidos pela autoridade do cargo obtido, não possam julgar ou promulgar decretos contra cristãos, bem como frequentemente contra os bispos da nossa santa religião, insultando assim nossa fé.

(1) Também, pela mesma razão, determinamos que nenhuma sinagoga judaica seja construída com materiais novos, mas é permitida a reparação daquelas antigas que estejam ameaçadas de ruína.

(2) Portanto, qualquer judeu que tenha recebido um cargo não poderá usufruir da dignidade adquirida; ou, se tiver obtido clandestinamente um emprego público proibido, será de toda forma privado dele; ou, se construir uma sinagoga, fica notificado de que terá trabalhado para benefício da Igreja Católica; e aqueles que, por artifício, tenham obtido honras e dignidades serão considerados na mesma condição anterior, ainda que tenham sido promovidos ilegalmente a um posto honroso.

Quem iniciar a construção de uma nova sinagoga, não para reparar uma antiga, será condenado a pagar cinquenta libras de ouro, será privado da obra que presumidamente iniciou; além disso, fica decretado que sua propriedade será confiscada e que será condenado à pena de morte, como alguém que, por sua falsa doutrina, atacou a fé dos outros.

Dado no dia antes das Calendas de fevereiro, durante o consulado do Imperador Teodósio, cônsul pela décima sétima vez, e Festo.

TÍTULO X — NENHUM JUDEU OU PAGÃO PODERÁ TER, POSSUIR OU CIRCUNCIDAR UM ESCRAVO CRISTÃO

1. Os Imperadores Honório e Teodósio a Monóxio, Prefeito Pretoriano.

Nenhum judeu poderá comprar um cristão, nem adquiri-lo como presente ou sob qualquer outro título. Se algum judeu possuir um escravo cristão, ou se um membro de qualquer outra seita ou nação achar que tem direito à posse de um, por qualquer motivo que seja, e circuncidá-lo, não somente será condenado à perda do escravo, como também será punido com a morte, e o escravo terá sua liberdade concedida como recompensa.

Dado em Constantinopla, no quarto dia antes das Idos de abril, durante o consulado dos Imperadores Honório, cônsul pela décima primeira vez, e Constâncio, cônsul pela segunda vez, 417.

TÍTULO XI — SOBRE OS PAGÃOS, SEUS SACRIFÍCIOS E TEMPLOS

6. Os mesmos [Imperadores Honório e Teodósio] a Asclepíodoto, Prefeito Pretoriano.

Ordenamos especialmente àqueles que são verdadeiramente cristãos, ou que dizem ser, que não presumam usar violência contra judeus ou pagãos que vivem pacificamente, não tentando causar problemas nem praticar atos ilegais; pois, se abusarem da autoridade da religião para agredir esses povos, ou saquear suas propriedades, quando condenados serão obrigados a restituir não só o que tomaram, mas o dobro do valor; e os governadores das províncias, bem como outros oficiais e autoridades principais, ficam notificados de que, se não punirem esses delitos, permitindo que sejam cometidos pela população, também serão punidos.

Dado em Constantinopla, no sexto dia antes das Idos de junho, durante o consulado de Asclepíodoto e Mariniano, 423.

TÍTULO XII — SOBRE AQUELES QUE SE REFUGIAM NAS IGREJAS

1. Os Imperadores Arcádio e Honório a Arquelao, Prefeito Augustal.

Judeus que sejam acusados de algum crime, ou que estejam endividados, e que fingem desejar unir-se à religião cristã, fugindo para igrejas para evitar as consequências de seus crimes ou o pagamento de suas dívidas, devem ser impedidos de fazê-lo, e não poderão ser recebidos antes de pagarem todas as suas dívidas, ou serem absolvidos após provada sua inocência.

Dado em Constantinopla, no décimo quinto dia antes das Calendas de julho, durante o consulado de Cesário e Ático, 397.

NOVELAS DO IMPERADOR JUSTINIANO: LXXVII

(S. P. Scott, The Civil Law, XVI, Cincinnati, 1932)

LXXVII — OS HOMENS NÃO DEVEM COMETER O CRIME CONTRA A NATUREZA, NEM JURAR PELA CABEÇA DE DEUS, OU QUALQUER COISA SEMELHANTE, NEM BLASFEMAR DEUS

O Imperador Justiniano ao Povo de Constantinopla.

Consideramos que é claro para todos os homens de bom juízo que nossa principal preocupação e oração é que aqueles que nos foram confiados por Deus vivam corretamente e obtenham o favor Divino. E como Deus não deseja a perdição dos homens, mas sua conversão e salvação, e recebe aqueles que, tendo cometido pecado, se arrependeram, convidamos todos os nossos súditos a temer a Deus e invocar Sua clemência, pois sabemos que todos os que amam o Senhor e são dignos de Sua piedade fazem isso.

CAPÍTULO I

Portanto, como certas pessoas, instigadas pelo diabo, se entregam aos vícios mais repreensíveis e cometem crimes contrários à natureza, ordenamos que temam a Deus e o juízo vindouro, e evitem essa sensualidade diabólica e ilícita; para que, por meio desses atos, não incorram na justa ira de Deus, trazendo a destruição das cidades juntamente com seus habitantes; pois aprendemos nas Sagradas Escrituras que tanto cidades quanto homens pereceram por causa de tais atos perversos.

(1) E como, além daqueles que cometem os delitos que mencionamos, existem outros que proferem palavras blasfemas, juram pelos sacramentos de Deus e o provocam à ira, ordenamos que se abstenham dessas e de outras palavras ímpias, e que não jurem pela cabeça de Deus, nem usem linguagem semelhante. Pois, se a blasfêmia contra os homens não fica impune, com muito mais razão aqueles que blasfemam contra Deus devem ser castigados. Portanto, ordenamos que todos evitem tais delitos, tenham o temor de Deus no coração e imitem o exemplo daqueles que vivem com piedade; pois crimes dessa natureza causam fome, terremotos e pestilência, e é por essa razão, para que os homens não percam suas almas, que os advertimos a se absterem da prática dos atos ilegais mencionados. Mas se, após nosso aviso, alguém continuar cometendo tais crimes, primeiramente se tornará indigno da misericórdia de Deus e, depois, estará sujeito às penalidades impostas pelas leis.

(2) Ordenamos ao Mais Glorioso Prefeito desta Cidade Real que prenda quaisquer pessoas que persistam em cometer os crimes supracitados, após a publicação de nosso aviso; para que esta cidade e o Estado não sejam prejudicados pelo desprezo dessas pessoas e seus atos ímpios, e que a elas seja imposta a pena de morte. Se, após a publicação desta lei, algum magistrado tiver conhecimento de tais crimes e não tomar providências para puni-los, será condenado por Deus. E mesmo que o Mais Glorioso Prefeito encontre tais pessoas cometendo esses atos e não as puna de acordo com nossas leis, ele primeiramente estará sujeito ao juízo de Deus e, depois, sofrerá o peso de nossa indignação.

AS NOVAS CONSTITUIÇÕES DO IMPERADOR LEÃO: XI

(S. P. Scott, The Civil Law, XVII, Cincinnati, 1932).

XI — SOBRE UM ESCRAVO PROMOVIDO AO EPISCOPADO SEM O CONHECIMENTO DE SEU SENHOR

O Mesmo Imperador a Estêvão, Santíssimo Arcebispo de Constantinopla e Patriarca Universal.

Decidimos, em relação a um escravo que clandestinamente alcançou as honras do episcopado, que se aplique a mesma regra que quando alguém é admitido ao sacerdócio sob condições semelhantes, sem o conhecimento de seu senhor; ou seja, ele deverá ser privado da honra que obteve clandestinamente e ser reduzido ao seu status servil anterior. Pois, se não permitimos que pessoas que tenham tomado propriedade alheia de forma desonesta ou fraudulenta a conservem, punindo-as como malfeitores, com muito mais razão não deveríamos permitir que aqueles que ousam obter injustamente um cargo dessa natureza vivam em paz e, por meio de um ato pérfido, obtenham duas vantagens preciosíssimas, a saber, sua liberdade e os privilégios da ordem sacerdotal. Portanto, se algum escravo for criado bispo sem o conhecimento de seu senhor, isso, em hipótese alguma, o habilitará a escapar da servidão.