Sanctissimus Dominus
Condenação doPapa Beato Papa Inocêncio XI a
65 proposições Laxistas & Trechos das Sagradas Escrituras e Patrística a respeito da Moral
(†1689)
DescriçFonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum santorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo XIX, p. 145–149. Turim, 1870.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Em meio a controvérsia probabilistaDeclaração e a crise laxista causada pelos jesuítas do século XVII, condenação Beatode Papa Inocêncio XI condenou 65várias proposições Laxistas disseminadas pelos probabilistas. Destas, destacamos: I,escandalosas sobre oquestões rigormorais com a validade sacramental; II, desabonadora do probabilismo; IX, que reprova a desordem do ato conjugal; XXII, obrigando a fédifundidas em Cristogrande paraparte apor salvação;teólogos XXVI,da condenando a mentira travestidaCompanhia de restriçJesus.
Declaram-se escandalosas e perniciosas na prática numerosas proposições, em congregação mental; XXXIV, condenando o aborto; XLI, reiterando a condenação da usura. O documento é como um Syllabus Errorum da moral.
Quão estreita é a porta da vida, quão apertado é o caminho que a ela conduz, e quão poucos são os que o encontram! Guardai-vos, pois, dos falsos profetas.São Mateus, cap. VII, vers. XIV e XV.
Se alguém ensina uma doutrina diferente da nossa, e não abraça as santas instruções de Nosso Senhor Jesus Cristo, nem a doutrina que é segundo a piedade, é inchado de orgulho e nada sabe.São Paulo, I Epístola a Timóteo, cap. VI, vers. III e IV.
Os homens maus e os impostores se fortalecerão cada vez mais no mal, seduzindo os outros e sendo eles mesmos seduzidos. Quanto a vós, permanecei firmes nas coisas que aprendestes e que vos foram confiadas, sabendo de quem as aprendestes.O mesmo Apóstolo, II Epístola a Timóteo, cap. III, vers. XIII e XIV.
Repreendei aqueles que já parecem endurecidos, e condenai-os. Salvai uns, arrancando-os como do fogo; tende compaixão dos outros, temendo por vós mesmos; e odiai, como veste manchada, tudo quanto procede da corrupção da carne.**Epístola Católica de São Judas, vers. XXII e XXIII.
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Sanctissimus Dominus
Quinta-feira, 11 de março de 1679
Na Congregação Geralgeral da Santa e Universal Inquisição deRomana Roma,e universal, realizada no Palácio Apostólico do Vaticano, na presença de Nossonosso SantoSantíssimo PadreSenhor Inocêncio XI, Papa pelapor divina Providência,providência Papa, e dos Eminentíeminentíssimos e Reverendíreverendíssimos Cardeaissenhores cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidoresinquisidores gerais contra a perversidade herética em toda a Repúrepública Cristã contra a heresia,cristã, especialmente deputadosdelegados pela SantaSé Sé:Apostólica.
Nosso SantoSantíssimo Padre,Senhor acima mencionado, o supracitado Papa Inocêncio XI, aplicando-secuidando diligentemente àda salvação dodas rebanhoovelhas que Deus lhe confiou,foram confiadas por Deus, e querendodesejando continuar e levar adianteprosseguir a obra salutar quede separar as pastagens doutrinais nocivas das não nocivas, iniciada por seu predecessor Alexandre VII, de feliz memória, haviasubmeteu começadoao -exame discernindode o pasto das más doutrinas daquele que é são e inocente - mandou examinar por diversosvários teólogos grande número denumerosas proposições, extraídas em parte extraídas de diversos livros, teses e outrosou escritos, e em parte inventadasrecentemente há pouco tempo;inventadas; e em seguidadepois as propôssubmeteu aos Eminentíeminentíssimos e Reverendíreverendíssimos Cardeaiscardeais Inquisidoresinquisidores gerais contra a heresia.perversidade herética. Tendo estas proposições sido muitasdiscutidas vezescom examinadaszelo e diligentementeprecisão discutidas,repetidas vezes, e tendo Sua Santidade ouvidoouvidos os pareceres dos Eminentíssimosmesmos Cardeaiscardeais e dos teólogos supraditos,por Sua Santidade, o mesmo SantoSantíssimo Padre,Senhor depoisNosso, deapós considerarmadura aindaconsideração maduramentedo assunto, determinou e declarou que, por ora, as coisas, ordenou e julgou, para o presente, que asseguintes proposições seguintes,es, e cada uma delas, tomadasdelas tal como se acham redigidas,apresentam, devem ser condenadas e proibidasproibidas, aono menosmínimo, como escandalosas e perniciosas na prática; etica, como taisde fato as condena e proíbe.be, não pretendendo, contudo, Sua Santidade, entretanto,por nãoeste pretendedecreto, aprovar de modo algum aprovar, por este decreto, outras proposições não expressas nele, que lhe tenham sido ou venham a ser apresentadas,apresentadas desob qualquer parteforma e de qualquer maneira que seja, e que não estejam aqui expressamente mencionadas.parte.
Proposições condenadas
I. Não é ilícitocito, naao administraçãoconferir dosos Sacramentossacramentos, seguir auma opinião provável sobreacerca oda valorvalidade do Sacramento,sacramento, deixadadeixando de lado a mais segura, a não sermenos que a leilei, o proíba, ou auma convenção,o ou o perigo de incorrer em grave dano.dano Daí que uma sentença apenas provável não deve ser usada na administração do Batismo, da Ordem Sacerdotal ou Episcopal.proíba.
II. Estimo comoJulgo provável que um juiz possa julgar até mesmo segundo uma opinião, ainda que seja ao menos provável.
III. Em geral, agequando prudentementefazemos aquelealgo queconfiados ageem apoiando-sealguma numaprobabilidade, probabilidadeseja ela intrínseca ou extrínseca, por mais medíocretênue que ela seja, contanto que não saiasaiamos dos limites da probabilidade.probabilidade, agimos sempre prudentemente.
IV. UmSerá desculpado de infidelidade o infiel que não crê por estar retidolevado por uma opinião menos provável é escusado de infidelidade.vel.
V. Não ousamos condenar como pecadopecando mortalmortalmente aquele que produziriaapenas uma sóvez vez,na emvida toda a sua vida,praticasse um ato de amor dea Deus.
VI. É provável que o preceito doda amorcaridade depara Deus,com por si mesmo,Deus não obrigue rigorosamentepor nemsi mesmo desequer a cada cinco emanos, cincoestritamente anos.falando.
VII. Esse preceito só obriga quando somosestamos obrigados a sernos justificados,justificar e no caso de não termostemos outro meio parapelo obterqual apossamos nossaser justificação.justificados.
VIII. Não é pecado beberComer e comerbeber até à saciedade, somenteapenas pelopor prazer, contantonão é pecado, desde que isso não prejudique a saúde;de, porquepois é lícito aoo apetite natural gozarpode daslicitamente açõesfruir quede lheseus são próprias.atos.
IX. OsO atosato doconjugal matrimônioexercido praticadosapenas somente pelopor prazer estãocarece isentos de todaabsolutamente qualquer culpa e dedefeito todo defeito venial.
X. Não seestamos é obrigadoobrigados a amar o próximo por um ato interno e formal.
XI. Podemos satisfazer ao preceito dode amoramar aoo próximo somenteapenas por atos externos.
XII. Dificilmente se encontrará queentre hajaos jamaisseculares, mesmo entre reis, algo supérfluo entresegundo aso pessoasseu doestado;[1] mundo,e nem mesmo entre os reis. Assim,assim, dificilmente alguém éestá obrigado aà daresmola, esmolavisto quandoque sóesta ése obrigadoexige a dá-laapenas do supérfluo quedo possuipróprio segundo sua condição.estado.[2]
XIII. Guardando-seSe algumao fizeres com a devida moderaçãoo, requerida, pode-se,podes, sem pecado mortal, entristecer-sete com a vida de alguém,m bem comoe alegrar-sete com a sua morte que lhe sobrevenha naturalmente, e aindanatural, pedi-la e desejá-la com afeto ineficaz, contanto que isso seja por algum proveito temporal, e não por aversão pessoal.à pessoa, mas por algum benefício temporal.
XIV. É permitidolícito desejar,desejar com desejo absoluto,absolutamente a morte do pai, contanto que não se deseje isso como um mal para o pai, mas como um bem esperadopara peloquem filho,a deseja, a saber, umaporque rica sucessão quedaí lhe caberá.advirá uma gorda herança.
XV. UmÉ lícito ao filho que, estando embriagado, matou seu pai, pode licitamente alegrar-se dessecom o parricídio,dio do pai cometido por si mesmo em vistaestado de embriaguez, por causa das imensas riquezas quedaí herdou.obtidas por herança.
XVI. ANão se considera que a fé nãocaia é considerada um mandamento ao qual se esteja obrigado por umsob preceito especial e que seja tal porsegundo si mesmo.mesma.[3]
XVII. BastaÉ fazersuficiente uma vez na vidapraticar um ato de fé. uma única vez na vida.
XVIII. AconselhoSe àquelealguém que éfor interrogado sobrepor autoridade pública, aconselho, como algo glorioso para Deus e para a fé, confessar a fé poringenuamente; pessoasporém calar-se é algo que têm em mãos a autoridade pública que confesse francamente a sua crença, como coisa gloriosa a Deus e à própria fé; mas, se ele quiser calar-se, não condeno esse silêncio como criminosopecaminoso contraem asi fé.mesmo.
XIX. A vontade não pode fazer com que o assentimento dado às coisas dade fé seja mais firme em si mesmo mais firme do que merece o peso das razões que levam a darimpelem esseao assentimento.
XX. PorDaí isso,que pode-sealguém pode prudentemente rejeitarrepudiar o assentimento sobrenatural que jáantes se havia dado.possuía.
XXI. O assentimento de fé sobrenatural da fé,e útil para aà salvação,o subsistepode aindacoexistir com um conhecimento somenteapenas provável da revelação divina,o; e mesmoaté com o temor pelo qual alguém receiade que Deus talvez não tenha sido Deus quem falou.falado.
XXII. SomenteA****penas a fé pelano qualDeu****s seuno crê em um Deus parece necessánecessária porcomo necessidade de meio, emeio**, não porém a fé explícita** Deus como Recompensador dos que o buscam.expl****ícita (Remuneratoris)no Remunerador.[4]
XXIII. A fé tomada em sentido amplo, comobaseada aquelano que é inspirada pela contemplaçãotestemunho das criaturas,criaturas ou que nasce deem motivo semelhante, bastaé suficiente para a justificação.
XXIV. ChamarInvocar a Deus como testemunha de uma mentira leve não é uma irreverência tão grande que Ele queira ou possa,possa condenar o homem por isso, condenar um homem.isso.
XXV. Pode-se,Havendo havendocausa causa,razoável, é lícito jurar sem intenção de sejurar, obrigar por esse juramento, querseja a coisamatéria sejaleve grave,ou quer seja leve.grave.
XXVI. Se alguém, estando sósozinho ou emdiante companhia,de outros, interrogado ou de seu próprio movimento, seja por recreaçvontade própria, seja por divers****ão ou por qualquer outraoutro razão,fim, afirma quejura não fezter umafeito coisaalgo que,que contudo,de fato fez, entendendo interiormente[5] alguma outra coisa que não fez, ou algumoutra lugarcircunstância diversodiversa daqueledaquela em que ao fez,fez**, ou subentendendoqualquer algumaacréscimo outraverdadeiro,** coisa verdadeira que acrescenta, na realidade não mente enem nãopratica é perjuro.perjúrio**.**[6]
XXVII. Há causa justa causa para usarse dessesrecorrer rodeiosa etais ambiguidadesanfibologias[7] todas as vezessempre que isso for necessário ou útil para conservara saúde do corpo, a saúde,honra, a honraproteção dos bens familiares ou os bens, ou para praticar qualquer açãooutro virtuosa;ato de virtude, de modo que sea julgueocultação da verdade seja então considerada conveniente e vantajoso ocultar a verdade.proveitosa.
XXVIII. AqueleQuem que,foi promovido a magistratura ou a cargo público por recomendaçõesão[8] ou presentes, é recebido em cargo ou magistratura pública,suborno[9] pode, porcom restrição mental, prestar o juramento que sepor mandato do rei costuma fazerser emexigido semelhantesnesses ocasiões por ordem do príncipe,casos, sem terconsiderar consideração alguma pelaa intenção daquelede quequem exigeo talexige, juramento, porquepois não se estáé obrigado a confessar um crime oculto.
XXIX. ÉUm permitido,medo porgrave e urgente é causa dejusta grandepara temor,simular usar de dissimulação naa administração dos Sacramentos.sacramentos.
XXX. É permitidolícito a um homemvarão de honrahonrado matar um caluniadoragressor que empreendeprocura atacarinfligir-lhe suacalúnia, reputação, quando não pode evitar essa ignomíniase de outro modo.modo Deve-senão dizerpuder evitar tal ignomínia; o mesmo se diga se alguém lhe dáder uma bofetada ou um golpe de bastão,vara, e foge depois de haver dado essa bofetada ou esse golpe.fugir.
XXXI. Regularmente,Em pode-seregra, posso matar um ladrão para conservara umconservação escudo.de uma única moeda de ouro.
XXXII. Não somentesó é permitidolícito defendermatar comem defesa mortífera as coisasdaquilo que possuímos atualmente,em ato, mas também aquelasdaquilo àsa quaisque temos umdireito começo de direitoiniciado e que esperamos possuirvir noa futuro.possuir.
XXXIII. É permitido,lícito, tanto ao herdeiro quanto ao legatário, defender-se dessa maneira contra aquelequem injustamente impede que impedea injustamente,herança seja deaceita recolherou a sucessão, seja de executarque os legados.legados Osejam pagos, do mesmo émodo permitidoque àqueleaquele que tem direito a uma cátedra ou prebenda pode defender-se contra quem injustamente lhe impede asua posse.
XXXIV. Pode-seÉ procurarlícito provocar o aborto antes queda animação frutodo sejafeto, animado, por temor depara que uma moça,jovem sendo descobertasurpreendida grávida,vida não seja condenada à mortemorta ou desonrada.infamada.[10]
XXXV. Parece provável que atodo criança,feto, enquanto está no ventreútero, dacare****ce mãe, seja privada de alma racional, e que só comececomeça a sertê-la animadaquando delanasce; noe, momento em que aparece no mundo. Por conseguinte,consequentemente, deve-se dizer que em nenhum aborto se comete homicídio.
XXXVI. É permitido furtarfurtar, não somenteapenas em extrema necessidade, mas também em necessidade grave.
XXXVII. Servos e servas domésticossticas podem secretamentesurrupiar subtrairocultamente [bens] de seus senhores aquilopara compensar o trabalho que baste para igualar seus salários ao seu trabalho, quando julgam que recebem menosmaior do que merecem.o salário que recebem.
XXXVIII. Não se éestá obrigado, sob pena de pecado mortal, a restituir a soma totalo que sefoi furtoutirado por grande quantidade de pequenos furtos, por maior que seja essaa soma.soma total.
XXXIX. NãQuem move ou induz outro a causar grave dano a um terceiro não se éestá obrigado à restituição dosdesse danos,dano ainda que graves, que um terceiro tenha causado a outrem por nossa instigação.causado.
XL. O contrato Mohatramohatra é permitidolícito, mesmo em relação à mesma pessoa, sendoe com contrato prévio de retrovenda feito com a condição de recompra previamente combinada, tendo-se a intenção de lucrar.lucro.[11]
XLI. SendoVisto que o dinheiro à vista é mais valioso do que o dinheiro a prazo, e que ninguém deixa de valorar mais o dinheiro presente mais preciosodo que o dinheiro esperado, e não havendo ninguém que não prefira o dinheiro que tem em mãos àquele que deve receber no futuro, o credor pode exigir daqueledo quemutuário toma emprestado alguma coisaalgo além do capitalprincipal, principal; e,e por esse título,tulo aescusar-se usurada pode ser escusada.usura.
XLII. SeriaNão há usura receber lucro daqueles a quemquando se empresta,exige sealgo fossealém exigidodo comoprincipal devido por justiça; mas, se é exigido como devido por benevolência e reconhecimento,gratidão, nãomas éapenas usura.quando se exige como devido por justiça.[12]
XLIII. ÉPor que não seria apenas pecado venial caluniarminar, epor imputarmeio falsosde crimesuma parafalsa arruinaracusação, oa créditoautoridade daquelesde alguém que falamnos malé demuito nós.prejudicial?
XLIV. É opinião provável que não hápeque pecadomortalmente mortalquem em caluniarimputa falsamente um crime a alguém para conservardefender asua própria honrajustiça e inocência.honra; E,e, se esta doutrinaisso não éfor provável, dificilmente haverá alguma que opinião sejaprovável emna toda a Teologia.teologia.
XLV. Não é simonia darDar um bem temporal porem troca de um espiritual,bem quandoespiritual não seé dá como preço, mas somente como motivo que leva o colador a conceder o espiritual; ou aindasimonia quando esseo bem temporal não é senãdado como preço, mas apenas como motivo para conferir ou efetuar o bem espiritual, ou também quando o bem temporal é tão-somente uma compensação gratuita pelo bem espiritual, ou,ou reciprocamente, o espiritual uma compensação pelo temporal.vice-versa.
XLVI. E istoisso aindatambém temvale lugar,mesmo embora se considereque o bem temporal comoseja o principal motivo principalde dar o bem espiritual, e até mesmo que determinaseja ao conferirfim ada própria coisa espiritual, ede aindamodo que ele seja oestimado fim,mais de sortedo que sea estime mais o temporal que ocoisa espiritual.
XLVII. Quando o Concílio de Trento disse que pecam mortalmente eaqueles que participam dos pecados alheios aquelesao promover para igrejas pessoas que não conferemsejam os encargos eclesiásticos aos que julgamas mais dignosdignas e mais capazes de servirúteis à Igreja, o Concílio,lio porou: estas palavras "mais dignos",(1) parece querer significar por “mais dignos” apenas a dignidade dos elegíveis, tomando o grau comparativo pelo grau positivo; ou (2) usa uma destas coisas: ou, primeiro, que se deve escolher pessoas dignas, usando assim expressão comparativomenos emprópria, lugardizendo do“mais positivo; ou, em segundo lugar, que se serviu impropriamente dessa expressão,dignos” para excluir somente os indignos, e não simplesmente os dignos; ou, enfim,finalmente, que(3) faloufala somenteapenas noquando casohá emconcorrência queentre houvesse concorrentes a preferir.candidatos.[13]
XLVIII. Parece tão claro que a fornicação, considerada em si mesma, não encerraenvolve malícia alguma, e que só é má porquepor foiser proibida, que o contrário parece inteiramentetotalmente desarrazoado.dissonante da razão.
XLIX. O pecado deA molície, ou ato solitário,cie[14] não é proibidoproibida pelo direito natural; donde se segue que,portanto, se Deus não oa tivesse proibido de modo particular, seriaproibido, muitas vezes umaseria boa ação,boa, e algumasàs vezes até obrigatória sob pena de pecado.pecado mortal.
L. TerA cópula com uma mulher casadacasada, com o consentimento do marido, não é adultériorio; seportanto, obasta maridodizer consente; de sorte que basta, emna confissão, dizero que se cometeu fornicação.[15]
LI. UmO criadoservo que, sabendo o que faz, emprestaabaixando os ombrosombros, aajuda conscientemente seu senhor para ajudá-lo a subir apelas janelas para violar uma janela, a fim de desonrar uma donzela,virgem, e que muitas vezes prestao taisauxilia serviços,trazendo seja levando auma escada, abrindo asa portasporta ou cooperando de algummodo outro modo,semelhante, não épeca culpadomortalmente, se o faz por medo de pecadograve mortal, se faz todas essas coisasprejuízo, por temorexemplo, de sofrer dano considerável, como ser maltratadomaltratado, por seu senhor, ser olhado por elevisto com maus olhos,olhos ou ser expulso de casa.
LII. O mandamentopreceito de guardar asos festasdias de festa não obriga sob pena de pecado mortal, foracontanto o escândalo, seque não houverhaja escândalo ou desprezo.
LIII. Satisfaz-seSatisfaz ao preceito da Igreja de ouvirassistir Missaà quandomissa sequem ouvemouve duas metades,partes dela, ou até mesmo quatro quartos,partes, celebradas ao mesmo tempo,tempo depor diversosdiferentes sacerdotes.
LIV. Aquele queQuem não pode recitar Matinasmatinas neme Laudes,laudes, mas pode muito bem dizerrecitar as outrasdemais Horas,horas canônicas, não está obrigado a coisa alguma,nada, porque a parte principalmaior atrai apara si a parte menor.
LV. Satisfaz-se ao preceito da Comunhãcomunhão anual por meio de uma comunhão sacrílega.
LVI. A confissão frequente e a comunhão frequente,frequentes, mesmo naqueles que levamvivem umaà vidamaneira inteiramentedos pagã,gentios,[16] são sinal de predestinação.
LVII. É provável que baste uma atrição meramente natural, contanto que seja honesta.[17]
LVIII. Não sesomos está obrigado, mesmo sendo interrogado pelo confessor,obrigados a confessar-lheconfessar o hábito (ou costume) de algum pecado ao confessor que onos pecadointerroga. de que alguém se acusa é pecado de hábito.
LIX. É permitidolícito absolver sacramentalmente aqueles que aindase disseramconfessam apenas apela metademetade, deem sua confissão, por causarazão do grande concursonúmero de penitentes, como pode acontecer, por exemplo, noem um grande dia de uma grande festafestivo ou de indulgência.
LX. Não se deve nem diferir nem recusar a absolvição aA um penitente que estátem noo hábito de pecar contra a lei de Deus, da natureza ou da Igreja, ainda que nele não se vejadeve nenhumanegar esperançnem adiar a deabsolvição, futura emenda, contantodesde que digaprofira deda boca para fora que se arrepende e quese propõe corrigir-a emendar-se.
LXI. Pode-se,Pode algumasàs vezes,vezes absolverser absolvido aquele que se encontra em ocasião próxima de pecar, ocasiãopecado que pode abandonar e não quer abandonar;evitar, e que, pelo contrário, até mesmo aquele que a procura edeliberadamente, ou nela se envolve diretamente e de propósito deliberado.introduz.
LXII. Não se deve fugir de umaA ocasião próxima de pecado não deve ser evitada quando háocorre alguma causa útil ou honesta quepara impedenão essa fuga.evitá-la.
LXIII. É permitidolícito procurarbuscar diretamente umaa ocasião próxima de pecar,pecado para oalgum bem espiritual ou temporal nosso ou de nossodo próximo.
LXIV. UmaO pessoahomem é capaz de receber a absolvição, por maiorainda que sejapadeça suade ignorância dos mistérios da fé, aindae quemesmo que, por negligênciancia, inclusive culpávelvel, nadanão saibaconheça doo mistério da Santíssima Trindade neme da Encarnação de Nosso Senhor Jesus Cristo.
LXV. Basta ter crido uma só vez nesses mistérios.rios uma única vez.
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QuemQualquer querpessoa, que seja,porém, de qualquer condição, estado ou dignidade, que sustentardefender ou publicar estasessas proposições, ou alguma delas, conjunta ou separadamente, eou que as tratartrate ou pregue de modo disputativo, em disputas públicasblico ou particulares,em ou as propuser -privado, a não ser,ser talvez,talvez para combatêimpugná-laslas, - incorraincorre ipso facto naem excomunhão delatae sentença já proferida;sententiae, da qual, exceto no artigo da morte,qual não poderá ser absolvidoabsolvida (exceto no momento da morte) por nenhumaninguém, outraainda pessoa,que revestido de qualquer dignidade que seja,dignidade, senão pelo SumoRomano Pontífice então reinante.
Além disso, Sua Santidade proíbe rigorosamente,estritamente, em virtude da santa obediência e sob ameaça do juízo de Deus,divino, a todos os fiéis cristãos, de qualquer estado, ordem econdição, dignidade ou estado, ainda que sejam, mesmo pessoas dignasdignos de nota especial eou muitoespecialíssima, particular,que reduzirponham àem prática as supraditasreferidas opiniões,es ou algumasqualquer alguma delas.
E,Por enfim,fim, para impedir que doutores, escolásticos ou quaisquer outras pessoasoutros se envolvamabstenham doravanteno emfuturo de contendas injuriosas, e para conservarque se preserve a paz e a caridade, o mesmo SantoSantíssimo Padre lhes ordena,[Padre], em virtude da santa obediência, queordena-lhes se abstenham,que, tanto em seusnos livros impressos e manuscritosmanuscritos, quanto em suas teses, disputas e pregações, deevitem toda espéciecensura dee nota de censura;nota, bem como dequaisquer atacarinsultos comcontra injúrias asaquelas proposições que ainda estãsão emobjeto disputade controvérsia entre os católicos,licos de muitos lugares, até que, sendo examinadas pela SantaSé Sé,Apostólica, seseja dê sobre elasproferido um juízo.zo sobre essas mesmas proposições.
Francisco Ricardo,Riccardi, notário da Santa Igreja Romana e da Inquisição Universal.Romana e universal.
No lugar do † selo.
No ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1679, na segunda indicção, no quartodia dia4 do mês de março, e no terceiro ano do pontificado de Nossodo Santíssimo PadrePai em Cristo,Cristo Senhore Nosso Senhor, o senhor Inocêncio XI, Papa pelapor divina Providência,providência Papa, o Decretoreferido acimadecreto foi afixado e publicado àsnas portas da Igrejabasílica do Príncipe dos Apóstolos, às da Chancelaria Apostólica, e no Campo de FloraFlora, ebem como em outros lugares costumeiroshabituais e ordinárioscostumeiros da cidade,Cidade, por mim, Francisco Perin,Perino, cursormensageiro dedo Nossomesmo SantoSantíssimo PadreSenhor onosso Papa e da SantaSantíssima Inquisição.
[Dado no dia 4 de março de 1679, no terceiro ano do pontificado.]
[1] Estado aqui como sinônimo de condição social. (N.T.)
[2] Os laxistas criaram uma definição tão restrita de riqueza supérflua que nem mesmo os reis teriam dinheiro de sobra. Consequentemente, ninguém teria obrigação de dar esmolas aos pobres. (N.T.)
[3] Os casuístas mais radicais argumentavam que o fiel já efetuava o dever de ter fé de forma “automática” ao longo da vida, ao cumprir com suas “obrigações religiosas”, como ir à missa, batizar os filhos, pagar o dízimo, etc. Portanto, segundo eles, não haveria um mandamento específico (“preceito especial”) que obrigasse a pessoa, em certos momentos da vida, a fazer atos específicos de fé. Na prática, eles queriam dizer que a fé era apenas o pano de fundo invisível das ações, e que Deus não exigia do fiel um esforço consciente de nutrir sua fé, em si mesma uma virtude — e toda virtude tem de ser fortalecida. Ao condenar essa proposição o Papa reafirmou três pontos fundamentais: 1) A fé exige atos conscientes: Ela não é apenas a expressão burocrática de um hábito cultural inconsciente. Existem momentos na vida em que o fiel é obrigado por lei divina a praticar um ato de fé explícito e direto (por exemplo: ao atingir a idade da razão, em perigo de morte, ao enfrentar uma tentação grave contra a fé, ou quando a Igreja proclama um dogma). 2) A fé tem valor próprio, secundum se: Ter fé é uma obrigação que vale por si mesma, e não apenas um meio para um fim (como ir à missa para cumprir tabela). É o cumprimento direto do Primeiro Mandamento (“Amarás a Deus sobre todas as coisas”). 3) O combate ao indiferentismo: Se a fé não cai sob um preceito especial, a mente humana fica livre para passar anos sem pensar em Deus, sem rezar com convicção e sem renovar seus votos internos, desde que mantenha uma aparência religiosa externa. Ao condenar essa proposição, o Papa reafirma que a fé é, sim, um preceito especial e obrigatório por si só; logo o fiel não pode ser um “robô” que apenas cumpre ritos externos; ele tem o dever moral de realizar, conscientemente e ao longo da vida, atos internos e externos de fé. (N.T.)
[4] Ou seja, de um lado, admite-se crer que Deus existe; de outro, nega-se que seja igualmente necessário crer que Deus é Remunerador, isto é, que Ele recompensa e pune, governa o mundo e julga os homens. A proposição, portanto, sustenta que a fé mínima exigida para a salvação poderia limitar-se a um monoteísmo abstrato, desprovido de qualquer conteúdo escatológico ou moral explícito. O ponto decisivo está na expressão “necessidade de meio” — em latim, necessitas medii —, que em teologia designa aquilo sem o qual a salvação é absolutamente impossível, independentemente de qualquer preceito positivo. Assim, ao afirmar que apenas a fé na existência de Deus é necessária nesse sentido, a proposição exclui da fé salvífica a crença na justiça divina, na providência e na retribuição. (N.T.)
[5] Isto é, mentalmente. (N.T.)
[6] Trata-se de uma das proposições mais reveladoras de todo o conjunto, pois toca diretamente o problema da verdade, da linguagem e da moral, e, mais profundamente, a relação entre intenção subjetiva e ordem objetiva do discurso. O núcleo da proposição é a tentativa de justificar o uso da chamada restrictio mentalis (restrição mental), isto é, um expediente pelo qual alguém profere uma afirmação externamente falsa, mas a “corrige” interiormente com um complemento não expresso. Assim, ao dizer “não fiz isso”, a pessoa poderia, em sua mente, acrescentar algo como “não fiz isso ontem”, ou “não fiz isso da maneira como você imagina”, ou qualquer outra qualificação verdadeira. A tese sustenta que, graças a esse acréscimo mental, o enunciado deixaria de ser mentira, pois, no foro interno, haveria uma adequação à verdade. A gravidade da proposição está no fato de que ela dissolve a própria comunicação humana. Com efeito, a verdade moral da fala não depende apenas da intenção subjetiva, mas da correspondência entre o que é dito e o que é entendido pelo ouvinte em condições normais. A linguagem humana é essencialmente comunicativa, e não um código privado. Quando alguém fala, assume implicitamente um pacto de inteligibilidade com o outro; romper esse pacto mediante um “suplemento mental” inacessível ao interlocutor equivale, na prática, a enganá-lo. Daí a distinção entre equívoco legítimo (quando a ambiguidade está realmente nas palavras e pode ser percebida) e restrição mental estrita (quando a qualificação está apenas na mente do falante). É precisamente esta segunda forma que a proposição tenta legitimar, e que é condenada. Do ponto de vista moral, a tese implica uma redefinição radical da mentira. Ora, mentir consiste em dizer o falso com intenção de enganar; aqui, porém, o engano externo deixa de ser decisivo; o critério passa a ser a coerência interna da consciência. Em outras palavras, se o sujeito “salva” a verdade dentro de si, pouco importa que o outro seja objetivamente enganado. É nesse ponto que a condenação de Inocêncio XI se torna inteligível: o que está em jogo não é apenas um caso limite, mas a própria possibilidade de confiança na linguagem. Se tal princípio fosse admitido, qualquer juramento poderia ser esvaziado por uma cláusula mental oculta. O juramento, que é, por definição, uma invocação de Deus como testemunha da verdade, perderia sua função, pois bastaria ao sujeito introduzir uma restrição invisível para evitar o perjúrio. Em síntese, a proposição revela uma tensão característica da modernidade nascente: a tendência de deslocar o critério da verdade do espaço intersubjetivo para a interioridade da consciência. A condenação, portanto, reafirma uma concepção objetiva da verdade, na qual falar implica responder não só à própria consciência, mas à ordem comum da razão e da comunicação humana. (N.T.)
[7] Acerca da proposição anterior. (N.T.)
[8] Do latim commendatio. No contexto político e jurídico da época, significava o famoso “pistolão”, o “QI” (“Quem Indica”), ou o apadrinhamento político. Ou seja, conseguir um cargo não por mérito ou concurso, mas porque alguém influente fez uma recomendação ou interferência direta. (N.T.)
[9] Do latim munus (cujo plural é munera). Embora a tradução literal e clássica de munus possa ser “presente”, “dádiva” ou “favor”, no contexto de se obter um cargo público ou obter uma vantagem de uma autoridade, a palavra ganha o sentido jurídico exato de suborno ou propina. (N.T.)
[10] Essa doutrina baseia-se na opinião de Aristóteles de que o feto só receberia uma alma humana após alguns meses de desenvolvimento, contando, até aquele momento, com uma alma apenas vegetativa e animal. Note-se que a condenação ganha ainda mais força se considerarmos que o feto em questão, segundo certa opinião científica da época, não seria ainda humano. (Nota Edição Centro Dom Bosco)
[11] O contrato m__ohatra era uma manobra jurídica e comercial usada na época para camuflar a usura, simulando uma compra e venda rápida. O mutuário comprava a prazo algo que imediatamente revendia ao mutuante por um preço menor. O dinheiro então recebido na “venda” constituía, na prática, o empréstimo cedido pelo mutuante; e a diferença entre os preços, o lucro usurário obtido por ele. (N.T.)
[12] Ou seja, cobrar a mais não seria pecado se você fingisse que o dinheiro extra é apenas uma “doação por gratidão” da parte do devedor. (N.T.)
[13] O Concílio de Trento exigiu que os bispos escolhessem os padres mais dignos e úteis para governar as igrejas. Os teólogos laxistas tentaram afrouxar a regra dizendo que “mais dignos” significava apenas que o candidato não podia ser um completo criminoso, abrindo assim margem para o nepotismo e o favorecimento político. (N.T.)
[14] Era um termo muito utilizado para classificar o pecado da masturbação ou emissão de sêmen sem cópula. (N.T.)
[15] Ou seja, se o marido deixasse a esposa traí-lo, aquilo virava apenas fornicação simples, e não adultério, o que implicava delito menor em ambas as leis, civil e canônica. (N.T.)
[16] Isto é, como pagãos. (N.T.)
[17] Atrição é o arrependimento por medo da punição, e não por amor a Deus. A tese dizia que bastava um medo puramente humano/natural para ser absolvido. (N.T.)
Original em: O Recolhedor / junho 12, 2026