# B. Um princípio constante da legislação apostólica bimilenar

Os não-católicos são "irregulares", o que os exclui não apenas do soberano pontificado, mas também do clero em geral. "As irregularidades são defeitos contrários às regras canônicas, pelos quais se é afastado das ordens ou de suas funções" (Louis Thomassin: *Ancienne et nouvelle discipline de l’Église,* Bar-le-Duc 1864 - 1867, l. VII, p. 564). Os defeitos se dividem em:

·    irregularidades *ex defectu* (defeito corporal: epilepsia, debilidade mental, etc.) e em

·    irregularidades *ex delicto* (delito: heresia, homicídio, aborto, bigamia, etc.).

O direito eclesiástico em vigor até São Pio X declarava apóstatas e hereges como irregulares (cânon *Qui in aliquo,* dist. 51 e cânon *Qui bis. de consecratione,* dist. 4). Essa disposição foi retomada por São Pio X em seu novo código de direito canônico: "São irregulares *ex delicto:* os hereges, os apóstatas da fé e os cismáticos" (*Codex iuris canonici,* 1917, cânon 985, nº 1).

Que os não-católicos sejam irregulares é um princípio constante da legislação eclesiástica bimilenar. Aquele que não é católico não pode se tornar nem sacerdote, nem bispo, nem papa. Esta regra é absoluta e não sofre nenhuma exceção. Citamos alguns documentos legislativos a esse respeito:

O primeiro documento provém de um papa que conheceu pessoalmente São Pedro. O papa São Clemente I (morto no ano 90) escreveu as regras da Igreja Católica em suas *Constituições Apostólicas*. Um capítulo, intitulado "Como devem ser aqueles que serão ordenados", enumera os critérios de recrutamento do clero. "Escolhei bispos, sacerdotes e diáconos dignos do Senhor, ou seja, homens piedosos, justos, mansos, não avarentos, amigos da verdade, comprovados, santos, que não fazem acepção de pessoas, que são competentes para ensinar a linguagem da piedade, E QUE SE MOSTREM DE UMA RETIDÃO PERFEITA ('que cortem corretamente') EM RELAÇÃO AOS DOGMAS DO SENHOR" (São Clemente I: *Constitutiones apostolicae*, livro VII, cap. 31).

Os *Statuta Ecclesiae Antiqua* (meados ou fim do século V) prescrevem um exame de fé antes da consagração episcopal. "Aquele que deve ser ordenado bispo será examinado previamente para saber [...] se ele afirma com palavras simples os ensinamentos da fé. [...] [segue uma enumeração dos numerosos pontos de doutrina sobre os quais o candidato deve ser interrogado]. Quando, tendo sido examinado sobre todos esses pontos, ele for considerado plenamente instruído, então [...] que seja ordenado bispo".

São Ivo de Chartres (1040-1116, bispo de Chartres; a não confundir com o padroeiro dos juristas, São Ivo, 1253-1303) participou da elaboração do direito canônico. Devemos a ele uma vasta coleção de leis, intitulada *Decretos*. Ele cita uma lei do papa São Leão IV (século IX): "A eleição e a consagração do futuro pontífice romano devem ser feitas conforme a justiça E AS LEIS CANÔNICAS" (*Decreti*, quinta parte, cap. 14, dist. 63, cap. *Inter nos*). E a primeira e principal lei canônica é – evidentemente – que o candidato seja católico! Isso é o mínimo...

Esta lei também é citada por Graciano (*Decreto*, primeira parte, dist. 63, cap. 31). O monge italiano Graciano reuniu leis dispersas e as compilou em uma coleção jurídica conhecida como *Decreto* (1140). Assim, ele lançou os fundamentos da ciência do direito canônico. Sua coleção de leis tornou-se uma autoridade a partir do século XII; no século XVI, o papa Gregório XIII ordenou uma publicação oficial em nome da Igreja. "Graciano (*Dist.* LXXXI) recusa a entrada de hereges e apóstatas no clero. Portanto, eles ainda são considerados irregulares" (Thomassin, t. III, p. 591).

São Tomás de Aquino, que frequentemente cita as leis compiladas por Graciano, ensina: "Aqueles que são irregulares em virtude do direito da Igreja não estão autorizados a ascender às ordens sagradas" (*Suma Teológica*, II-II, q. 187, a. 1; cf. também II-II, q. 185, a. 2).

O célebre XIX Concílio Ecumênico, reunido em Trento de 1545 a 1563, prescreve um exame da ortodoxia dos candidatos ao sacerdócio nestes termos: "Quando o bispo desejar conferir as ordens, ele convocará à cidade, na quarta-feira anterior ou no dia que desejar, todos os que desejarem recebê-las; e assistido por homens versados nas Sagradas Escrituras e bem instruídos nas ordenanças eclesiásticas, ele os examinará cuidadosamente sobre sua família, pessoa, idade, educação, costumes, doutrina e fé" (Concílio de Trento: *Decreto de Reforma*, cap. 7, 23ª sessão, 15 de julho de 1563).

A disciplina bimilenar se reflete no pontifical romano. Segundo este venerável livro, em uso desde tempos imemoriais, é necessário examinar a retidão doutrinária dos candidatos ao episcopado antes de sua consagração. O examinador se dirige assim ao candidato: "A antiga instituição dos Padres ensina e prescreve que aquele que é escolhido para a ordem do episcopado seja previamente examinado com o maior zelo". Entre as questões sobre a fé e os costumes dirigidas ao candidato, está a seguinte: "Você quer acolher com veneração, ensinar e servir as tradições dos Padres ortodoxos, bem como as decretais e constituições da Santa Sé Apostólica?" (*Pontificale Romanum Summorum Pontificum Iussu Editum a Benedicto XIV et Leone XIII Pontificibus Maximis Recognitum et Castigatum*, Mechliniae [Malinas, Bélgica] 1958, cerimônia *"De consecratione electi in episcopum"*, rubrica *"Examen"*).

De acordo com a Tradição bimilenar, os não-católicos não são admitidos nem ao sacerdócio, nem ao governo da Igreja.

O não-católico, como já dissemos, não pode de forma alguma ser admitido ao clero. Ainda mais: a Igreja é extremamente severa, pois desconfia até mesmo dos hereges **convertidos**: “Aqueles que, abandonando a heresia ou o cisma, vêm para a Igreja Católica não são admitidos ao clero” (Santo Agostinho: *De unico Baptismo*, cap. 12).

Desde o início do cristianismo até os dias de hoje, mesmo os hereges **convertidos ao catolicismo** (!) são considerados irregulares. Um dos primeiros concílios, o de Elvira, na Espanha (c. 300-303), declarou essa irregularidade de forma tão afirmativa e severa que é um sinal de que essa prática era muito antiga. “Se alguém, vindo de qualquer heresia, se juntar a nós como fiel (leigo), ele não deverá ser promovido ao clero de forma alguma. Quanto aos que foram ordenados anteriormente [quando ainda estavam na seita herética], eles devem certamente ser destituídos do clero” (Concílio de Elvira, cânon 51).

O papa São Inocêncio I (401 - 417) decreta: “A lei de nossa Igreja Católica é impor as mãos e conceder apenas a comunhão laica [não admitir nos cargos do clero] aos batizados que vêm a nós após terem deixado os hereges e não escolher ninguém entre eles para conferir as honras do clero”. E o papa esclarece que essa prática está conforme a Tradição, a saber, “as antigas regras, transmitidas (traditas) tanto pelos apóstolos quanto pelos homens apostólicos, que a Igreja Romana mantém e ordena que sejam mantidas” (São Inocêncio I: carta *Magna me gratulatio*, 18 de dezembro de 414, dirigida aos bispos da Macedônia).

Aquele que nasceu em uma seita herética, mas se converte mais tarde, não pode ser admitido ao clero. O católico que se torna herege, mas depois se retrata, também não pode se tornar sacerdote. “Quanto àquele que passa da fé católica para a heresia ou apostasia”, continua São Inocêncio I (*ibidem*), “mas que, [depois] se arrepende e quer voltar [à Igreja Católica], ele poderia ser autorizado a ser admitido nos cargos do clero? Aquele cujo crime não pode ser apagado, a menos que faça uma longa penitência? Após sua penitência, não lhe será permitido se tornar clérigo, em virtude das leis eclesiásticas (cânones) que são autoritárias”.

Se já os antigos hereges **convertidos ao catolicismo** são, por princípio, não admitidos ao sacerdócio, entender-se-á facilmente que os hereges **que persistem na sua heresia** não poderão, de forma alguma e sob nenhum pretexto, ser admitidos ao clero, e muito menos ao soberano pontificado!