Sanctissimus Dominus Condenação do Beato Papa Inocêncio XI a 65 proposições Laxistas & Trechos das Sagradas Escrituras e Patrística a respeito da Moral Descrição: Em meio a controvérsia probabilista e a crise laxista causada pelos jesuítas do século XVII , o Beato Papa Inocêncio XI condenou 65 proposições Laxistas disseminadas pelos probabilistas. Destas, destacamos: I, sobre o rigor com a validade sacramental; II, desabonadora do probabilismo; IX, que reprova a desordem do ato conjugal; XXII, obrigando a fé em Cristo para a salvação; XXVI, condenando a mentira travestida de restrição mental; XXXIV, condenando o aborto; XLI, reiterando a condenação da usura. O documento é como um Syllabus Errorum da moral. Quão estreita é a porta da vida, quão apertado é o caminho que a ela conduz, e quão poucos são os que o encontram! Guardai-vos, pois, dos falsos profetas. São Mateus, cap. VII, vers. XIV e XV. Se alguém ensina uma doutrina diferente da nossa, e não abraça as santas instruções de Nosso Senhor Jesus Cristo, nem a doutrina que é segundo a piedade, é inchado de orgulho e nada sabe. São Paulo, I Epístola a Timóteo, cap. VI, vers. III e IV. Os homens maus e os impostores se fortalecerão cada vez mais no mal, seduzindo os outros e sendo eles mesmos seduzidos. Quanto a vós, permanecei firmes nas coisas que aprendestes e que vos foram confiadas, sabendo de quem as aprendestes . O mesmo Apóstolo, II Epístola a Timóteo, cap. III, vers. XIII e XIV. Repreendei aqueles que já parecem endurecidos, e condenai-os. Salvai uns, arrancando-os como do fogo; tende compaixão dos outros, temendo por vós mesmos; e odiai, como veste manchada, tudo quanto procede da corrupção da carne. **Epístola Católica de São Judas, vers. XXII e XXIII. *** Sanctissimus Dominus Quinta-feira, 11 de março de 1679 Na Congregação Geral da Santa e Universal Inquisição de Roma, realizada no Palácio Apostólico do Vaticano, na presença de Nosso Santo Padre Inocêncio XI, Papa pela divina Providência, e dos Eminentíssimos e Reverendíssimos Cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidores gerais em toda a República Cristã contra a heresia, especialmente deputados pela Santa Sé: Nosso Santo Padre, o supracitado Papa Inocêncio XI, aplicando-se diligentemente à salvação do rebanho que Deus lhe confiou, e querendo continuar e levar adiante a obra salutar que seu predecessor Alexandre VII, de feliz memória, havia começado - discernindo o pasto das más doutrinas daquele que é são e inocente - mandou examinar por diversos teólogos grande número de proposições, extraídas em parte de diversos livros, teses e outros escritos, e em parte inventadas há pouco tempo; e em seguida as propôs aos Eminentíssimos e Reverendíssimos Cardeais Inquisidores gerais contra a heresia. Tendo estas proposições sido muitas vezes examinadas e diligentemente discutidas, e tendo Sua Santidade ouvido os pareceres dos Eminentíssimos Cardeais e dos teólogos supraditos, o mesmo Santo Padre, depois de considerar ainda maduramente as coisas, ordenou e julgou, para o presente, que as proposições seguintes, e cada uma delas, tomadas tal como se acham redigidas, devem ser condenadas e proibidas ao menos como escandalosas e perniciosas na prática; e como tais as condena e proíbe. Sua Santidade, entretanto, não pretende de modo algum aprovar, por este decreto, outras proposições que lhe tenham sido ou venham a ser apresentadas, de qualquer parte e de qualquer maneira que seja, e que não estejam aqui expressamente mencionadas. Proposições condenadas I. Não é ilícito na administração dos Sacramentos seguir a opinião provável sobre o valor do Sacramento, deixada a mais segura, a não ser que a lei o proíba, ou a convenção, ou o perigo de incorrer em grave dano. Daí que uma sentença apenas provável não deve ser usada na administração do Batismo, da Ordem Sacerdotal ou Episcopal. II. Estimo como provável que um juiz possa julgar segundo uma opinião, ainda que seja a menos provável. III. Em geral, age prudentemente aquele que age apoiando-se numa probabilidade intrínseca ou extrínseca, por mais medíocre que ela seja, contanto que não saia dos limites da probabilidade. IV. Um infiel que não crê por estar retido por uma opinião menos provável é escusado de infidelidade. V. Não ousamos condenar como pecado mortal aquele que produziria uma só vez, em toda a sua vida, um ato de amor de Deus. VI. É provável que o preceito do amor de Deus, por si mesmo, não obrigue rigorosamente nem mesmo de cinco em cinco anos. VII. Esse preceito só obriga quando somos obrigados a ser justificados, e no caso de não termos outro meio para obter a nossa justificação. VIII. Não é pecado beber e comer até à saciedade, somente pelo prazer, contanto que isso não prejudique a saúde; porque é lícito ao apetite natural gozar das ações que lhe são próprias. IX. Os atos do matrimônio praticados somente pelo prazer estão isentos de toda culpa e de todo defeito venial. X. Não se é obrigado a amar o próximo por um ato interno e formal. XI. Podemos satisfazer ao preceito do amor ao próximo somente por atos externos. XII. Dificilmente se encontrará que haja jamais algo supérfluo entre as pessoas do mundo, nem mesmo entre os reis. Assim, dificilmente alguém é obrigado a dar esmola quando só é obrigado a dá-la do supérfluo que possui segundo sua condição. XIII. Guardando-se alguma moderação requerida, pode-se, sem pecado mortal, entristecer-se com a vida de alguém, bem como alegrar-se com a morte que lhe sobrevenha naturalmente, e ainda pedi-la e desejá-la com afeto ineficaz, contanto que isso seja por algum proveito temporal, e não por aversão pessoal. XIV. É permitido desejar, com desejo absoluto, a morte do pai, contanto que não se deseje isso como um mal para o pai, mas como um bem esperado pelo filho, a saber, uma rica sucessão que lhe caberá. XV. Um filho que, estando embriagado, matou seu pai, pode licitamente alegrar-se desse parricídio, em vista das riquezas que herdou. XVI. A fé não é considerada um mandamento ao qual se esteja obrigado por um preceito especial e que seja tal por si mesmo. XVII. Basta fazer uma vez na vida um ato de fé. XVIII. Aconselho àquele que é interrogado sobre a fé por pessoas que têm em mãos a autoridade pública que confesse francamente a sua crença, como coisa gloriosa a Deus e à própria fé; mas, se ele quiser calar-se, não condeno esse silêncio como criminoso contra a fé. XIX. A vontade não pode fazer com que o assentimento dado às coisas da fé seja mais firme em si mesmo do que merece o peso das razões que levam a dar esse assentimento. XX. Por isso, pode-se prudentemente rejeitar o assentimento sobrenatural que já se havia dado. XXI. O assentimento sobrenatural da fé, útil para a salvação, subsiste ainda com um conhecimento somente provável da revelação divina, e mesmo com o temor pelo qual alguém receia que não tenha sido Deus quem falou. XXII. Somente a fé pela qual se crê em um Deus parece necessária por necessidade de meio, e não a fé explícita Deus como Recompensador dos que o buscam. (Remuneratoris) XXIII. A fé tomada em sentido amplo, como aquela que é inspirada pela contemplação das criaturas, ou que nasce de motivo semelhante, basta para a justificação. XXIV. Chamar Deus como testemunha de uma mentira leve não é irreverência tão grande que Ele queira ou possa, por isso, condenar um homem. XXV. Pode-se, havendo causa, jurar sem intenção de se obrigar por esse juramento, quer a coisa seja grave, quer seja leve. XXVI. Se alguém, estando só ou em companhia, interrogado ou de seu próprio movimento, seja por recreação ou por qualquer outra razão, afirma que não fez uma coisa que, contudo, fez, entendendo interiormente alguma outra coisa que não fez, ou algum lugar diverso daquele em que a fez, ou subentendendo alguma outra coisa verdadeira que acrescenta, na realidade não mente e não é perjuro. XXVII. Há justa causa para usar desses rodeios e ambiguidades todas as vezes que isso for necessário ou útil para conservar a saúde, a honra ou os bens, ou para praticar qualquer ação virtuosa; de modo que se julgue então conveniente e vantajoso ocultar a verdade. XXVIII. Aquele que, por recomendações ou presentes, é recebido em cargo ou magistratura pública, pode, por restrição mental, prestar o juramento que se costuma fazer em semelhantes ocasiões por ordem do príncipe, sem ter consideração alguma pela intenção daquele que exige tal juramento, porque não se está obrigado a confessar um crime oculto. XXIX. É permitido, por causa de grande temor, usar de dissimulação na administração dos Sacramentos. XXX. É permitido a um homem de honra matar um caluniador que empreende atacar sua reputação, quando não pode evitar essa ignomínia de outro modo. Deve-se dizer o mesmo se alguém lhe dá uma bofetada ou um golpe de bastão, e foge depois de haver dado essa bofetada ou esse golpe. XXXI. Regularmente, pode-se matar um ladrão para conservar um escudo. XXXII. Não somente é permitido defender com defesa mortífera as coisas que possuímos atualmente, mas também aquelas às quais temos um começo de direito e que esperamos possuir no futuro. XXXIII. É permitido, tanto ao herdeiro quanto ao legatário, defender-se dessa maneira contra aquele que impede injustamente, seja de recolher a sucessão, seja de executar os legados. O mesmo é permitido àquele que tem direito a uma cátedra ou prebenda contra quem injustamente lhe impede a posse. XXXIV. Pode-se procurar o aborto antes que o fruto seja animado, por temor de que uma moça, sendo descoberta grávida, seja condenada à morte ou desonrada. XXXV. Parece provável que a criança, enquanto está no ventre da mãe, seja privada de alma racional, e que só comece a ser animada dela no momento em que aparece no mundo. Por conseguinte, deve-se dizer que em nenhum aborto se comete homicídio. XXXVI. É permitido furtar não somente em extrema necessidade, mas também em necessidade grave. XXXVII. Servos e servas domésticos podem secretamente subtrair de seus senhores aquilo que baste para igualar seus salários ao seu trabalho, quando julgam que recebem menos do que merecem. XXXVIII. Não se é obrigado, sob pena de pecado mortal, a restituir a soma total que se furtou por grande quantidade de pequenos furtos, por maior que seja essa soma. XXXIX. Não se é obrigado à restituição dos danos, ainda que graves, que um terceiro tenha causado a outrem por nossa instigação. XL. O contrato Mohatra é permitido mesmo em relação à mesma pessoa, sendo feito com a condição de recompra previamente combinada, tendo-se a intenção de lucrar. XLI. Sendo o dinheiro presente mais precioso que o dinheiro esperado, e não havendo ninguém que não prefira o dinheiro que tem em mãos àquele que deve receber no futuro, o credor pode exigir daquele que toma emprestado alguma coisa além do capital principal; e, por esse título, a usura pode ser escusada. XLII. Seria usura receber lucro daqueles a quem se empresta, se fosse exigido como devido por justiça; mas, se é exigido como devido por benevolência e reconhecimento, não é usura. XLIII. É apenas pecado venial caluniar e imputar falsos crimes para arruinar o crédito daqueles que falam mal de nós. XLIV. É opinião provável que não há pecado mortal em caluniar falsamente para conservar a própria honra e inocência. E, se esta doutrina não é provável, dificilmente haverá alguma que o seja em toda a Teologia. XLV. Não é simonia dar um bem temporal por um espiritual, quando não se dá como preço, mas somente como motivo que leva o colador a conceder o espiritual; ou ainda quando esse bem temporal não é senão uma compensação gratuita pelo espiritual, ou, reciprocamente, o espiritual uma compensação pelo temporal. XLVI. E isto ainda tem lugar, embora se considere o bem temporal como o motivo principal que determina a conferir a coisa espiritual, e ainda que ele seja o fim, de sorte que se estime mais o temporal que o espiritual. XLVII. Quando o Concílio de Trento disse que pecam mortalmente e participam dos pecados alheios aqueles que não conferem os encargos eclesiásticos aos que julgam mais dignos e mais capazes de servir à Igreja, o Concílio, por estas palavras "mais dignos", parece querer significar apenas uma destas coisas: ou, primeiro, que se deve escolher pessoas dignas, usando assim o comparativo em lugar do positivo; ou, em segundo lugar, que se serviu impropriamente dessa expressão, para excluir somente os indignos, e não simplesmente os dignos; ou, enfim, que falou somente no caso em que houvesse concorrentes a preferir. XLVIII. Parece tão claro que a fornicação, considerada em si mesma, não encerra malícia alguma, e que só é má porque foi proibida, que o contrário parece inteiramente desarrazoado. XLIX. O pecado de molície, ou ato solitário, não é proibido pelo direito natural; donde se segue que, se Deus não o tivesse proibido de modo particular, seria muitas vezes uma boa ação, e algumas vezes obrigatória sob pena de pecado. L. Ter cópula com uma mulher casada não é adultério se o marido consente; de sorte que basta, em confissão, dizer que se cometeu fornicação. LI. Um criado que, sabendo o que faz, empresta os ombros a seu senhor para ajudá-lo a subir a uma janela, a fim de desonrar uma donzela, e que muitas vezes presta tais serviços, seja levando a escada, abrindo as portas ou cooperando de algum outro modo, não é culpado de pecado mortal, se faz todas essas coisas por temor de sofrer dano considerável, como ser maltratado por seu senhor, ser olhado por ele com maus olhos, ou ser expulso de casa. LII. O mandamento de guardar as festas não obriga sob pecado mortal, fora o escândalo, se não houver desprezo. LIII. Satisfaz-se ao preceito da Igreja de ouvir Missa quando se ouvem duas metades, ou mesmo quatro quartos, ao mesmo tempo, de diversos sacerdotes. LIV. Aquele que não pode recitar Matinas nem Laudes, mas pode muito bem dizer as outras Horas, não está obrigado a coisa alguma, porque a parte principal atrai a si a menor. LV. Satisfaz-se ao preceito da Comunhão anual por uma comunhão sacrílega. LVI. A confissão frequente e a comunhão frequente, mesmo naqueles que levam uma vida inteiramente pagã, são sinal de predestinação. LVII. É provável que baste uma atrição meramente natural, contanto que seja honesta. LVIII. Não se está obrigado, mesmo sendo interrogado pelo confessor, a confessar-lhe que o pecado de que alguém se acusa é pecado de hábito. LIX. É permitido absolver sacramentalmente aqueles que ainda disseram apenas a metade de sua confissão, por causa do grande concurso de penitentes, como pode acontecer, por exemplo, no dia de uma grande festa ou de indulgência. LX. Não se deve nem diferir nem recusar a absolvição a um penitente que está no hábito de pecar contra a lei de Deus, da natureza ou da Igreja, ainda que nele não se veja nenhuma esperança de futura emenda, contanto que diga de boca que se arrepende e que propõe corrigir-se. LXI. Pode-se, algumas vezes, absolver aquele que se encontra em ocasião próxima de pecar, ocasião que pode abandonar e não quer abandonar; e mesmo aquele que a procura e nela se envolve diretamente e de propósito deliberado. LXII. Não se deve fugir de uma ocasião próxima de pecado quando há alguma causa útil ou honesta que impede essa fuga. LXIII. É permitido procurar diretamente uma ocasião próxima de pecar, para o bem espiritual ou temporal nosso ou de nosso próximo. LXIV. Uma pessoa é capaz de receber a absolvição, por maior que seja sua ignorância dos mistérios da fé, ainda que por negligência culpável nada saiba do mistério da Santíssima Trindade nem da Encarnação de Nosso Senhor Jesus Cristo. LXV. Basta ter crido uma só vez nesses mistérios. Quem quer que seja, de qualquer condição, estado ou dignidade, que sustentar ou publicar estas proposições, ou alguma delas, conjunta ou separadamente, e que as tratar em disputas públicas ou particulares, ou as propuser - a não ser, talvez, para combatê-las - incorra  ipso facto na excomunhão de sentença já proferida; da qual, exceto no artigo da morte, não poderá ser absolvido por nenhuma outra pessoa, de qualquer dignidade que seja, senão pelo Sumo Pontífice então reinante. Além disso, Sua Santidade proíbe rigorosamente, em virtude da santa obediência e sob ameaça do juízo de Deus, a todos os fiéis cristãos, de qualquer estado, ordem e dignidade que sejam, mesmo pessoas dignas de nota especial e muito particular, reduzir à prática as supraditas opiniões, ou algumas delas. E, enfim, para impedir que doutores, escolásticos ou quaisquer outras pessoas se envolvam doravante em contendas injuriosas, e para conservar a paz e a caridade, o mesmo Santo Padre lhes ordena, em virtude da santa obediência, que se abstenham, tanto em seus livros e manuscritos quanto em suas teses, disputas e pregações, de toda espécie de nota de censura; bem como de atacar com injúrias as proposições que ainda estão em disputa entre os católicos, até que, sendo examinadas pela Santa Sé, se dê sobre elas um juízo. Francisco Ricardo, notário da Santa Igreja Romana e da Inquisição Universal. No ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1679, segunda indicção, no quarto dia do mês de março, no terceiro ano do pontificado de Nosso Santíssimo Padre em Cristo, Senhor Inocêncio XI, Papa pela divina Providência, o Decreto acima foi afixado e publicado às portas da Igreja do Príncipe dos Apóstolos, às da Chancelaria Apostólica, no Campo de Flora e em outros lugares costumeiros e ordinários da cidade, por mim, Francisco Perin, cursor de Nosso Santo Padre o Papa e da Santa Inquisição.